terça-feira, 12 de maio de 2009

Notícia STJ: DJ publica nova redação da Súmula Nº 377 (O preposto no TRT)

DJ publica nova redação da Súmula Nº 377

Quarta-feira, 14 de Maio de 2008

A Resolução Nº 146/ 2008, que cuida da alteração da Súmula Nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho, foi publicada no Diário da Justiça. Aprovado pelo Pleno do TST no dia 24 de Abril, o novo texto excepciona as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) da exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.
A alteração foi proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, diante da necessidade de adequar a redação da Súmula à Lei Complementar Nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte "fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário."
O texto que passa a vigorar é o seguinte:
Súmula Nº 377 do TST Preposto. Exigência da Condição de Empregado (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28/04/2008, 02 e 05/05/2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de Dezembro de 2006. OJ 350: Pleno julgará incidente de uniformização de jurisprudência
Na sessão ordinária da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da última segunda-feira (12), foi suscitado incidente de revisão de jurisprudência no julgamento do processo TST-ERR 526538/1999.2, cujo relator é o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Como a Maioria dos ministros inclinavam-se em votar em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial Nº 350 da SDI-1, o processo foi suspenso até a apreciação da questão pelo Tribunal Pleno.
A OJ trata da atuação do Ministério Público do Trabalho como custos legis (fiscal da lei) e da impossibilidade de conhecimento de argüição de nulidade de contrato de trabalho em favor de ente público suscitada pelo Ministério Público do Trabalho mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.
O andamento do processo está disponível na página da Jurisprudência, no link "Processos suspensos para o Tribunal Pleno/Em andamento", com o seguinte destaque:
TST-ERR 526538/1999.2 Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Ministério Público do Trabalho. Custos Legis. Interesse Cursal. Legitimidade e E Interesse para Arguir a Nulidade do Contrato de Trabalho. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial Nº 350 da SBDI-1.
Em 12/05/2008, suspenso na SBDI-1

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário