quinta-feira, 20 de outubro de 2011

STF desobriga pagamento de taxa por rua fechada

A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última terça-feira, 20, que moradores de vilas em ruas fechadas não podem ser obrigados a pagar taxa de condomínio. A cobrança desses valores, segundo a corte, seria inconstitucional. O entendimento abre o precedente para que mais de mil casos do tipo já julgados – número computado somente na Justiça paulista – sejam revertidos em favor dos moradores.

A obrigação de se pagar mensalidade ou taxas para associações de moradores – que optam por fechar ruas ou vilas para garantir normalmente limpeza ou segurança – é discutida naJustiça há décadas. Mas foi a primeira vez que o STF se manifestou sobre o tema. Tribunais estaduais de São Paulo e do Rio entendiam exatamente o contrário e obrigavam os moradores a pagar os valores cobrados. A justificativa é de que a pessoa usufrui os serviços prestados pela associação. Dessa forma, não contribuir configuraria enriquecimento ilícito.

“Essa cobrança é irregular. Se você compra uma casa ou apartamento em um condomínio, é obrigado a ratear as despesas da manutenção das áreas comuns. Isso é legal. Mas essas vilas fecham ruas públicas e começam a cobrar por serviços que deveriam ser prestados pela prefeitura ou pelo governo estadual”, explica o advogado Gustavo Magalhães Vieira, que defendeu esse argumento no STF. “Eles tomam de assalto um bem público e cobram mesmo de quem não quer se associar.”

A decisão do STF diz respeito a um caso específico no Rio, mas o entendimento pode tornar-se jurisprudência se for repetido outras vezes na mesma corte. Caso isso aconteça, várias vilas de casas geridas por associações formadas após o fechamento de ruas – situação comum em bairros como a Granja Julieta, em São Paulo, ou em cidades da Região Metropolitana, como Cotia, Carapicuíba e Jandira – também não poderão mais cobrar mensalidade.

Legalidade – Em São Paulo, o número de casos é tão grande que moradores se articularam para criar uma organização para defender quem não quer pagar as mensalidades, a Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo (Avilesp). Sua tesoureira, Yvone Akemi Okida, de 75 anos, conta que é cobrada desde 1992 por uma associação de Cotia, criada em um loteamento feito pelo próprio pai décadas atrás.

MP – “Até hoje mandam boletos, cobrando R$ 1,9 mil por mês por dois lotes que ainda tenho, de cerca de 350 m²″, afirma. Ela briga na Justiça para que seja reconhecido seu direito de não pagar. “No meu caso, nada ainda foi decidido, mas tem gente perdendo o único imóvel, a saúde e tendo a família desestruturada por causa dessas cobranças.”

O Ministério Público Estadual coleciona denúncias desse tipo desde 2002. No fim do ano passado, o promotor José Carlos de Freitas entrou com uma ação civil pública contra a Prefeitura de São Paulo e uma associação de moradores na orla da Represa do Guarapiranga, na zona sul.

Ele explica que a Justiça paulista demonstra um entendimento quase unânime de que o morador deveria ser obrigado a pagar as mensalidades. “Nossa leitura, porém, é que o Tribunal de Justiça não estava analisando dois aspectos constitucionais: o direito de ir e vir de quem não mora nesses locais fechados e o livre direito de associação. Ninguém é obrigado a se associar ou ficar associado”, afirma. Esse caso ainda tramita no Judiciário.

sábado, 15 de outubro de 2011

Relator minimiza polêmica sobre aviso prévio e diz que a lei é clara

.......Ainda vai dar muito o que falar..........


Relator minimiza polêmica sobre aviso prévio e diz que a lei é clara

Quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Relator do projeto que deu origem à nova Lei do Aviso Prévio (12.506/11), o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) minimizou as polêmicas sobre a aplicação da regra, que entrou em vigor nesta quinta-feira.

Pela nova lei, o trabalhador com até um ano de emprego, que for demitido sem justa causa, tem direito a 30 dias de aviso prévio ou indenização correspondente. Esse tempo será aumentado em três dias para cada ano adicional de serviço, até o limite de 90 dias. Para receber três meses de salário, o empregado precisa ter 20 anos de contrato. Anteriormente, os trabalhadores tinham direito a 30 dias de aviso prévio, independentemente do tempo de serviço.

Questionamentos sobre a norma levaram o Ministério do Trabalho e Emprego a estudar a edição de uma portaria ou instrução normativa para regulamentar o texto e eliminar as dúvidas. Mas, na avaliação de Faria de Sá, a lei é clara. "Algumas pessoas não souberam ler a lei", disse.

Retroatividade

As centrais sindicais querem que a nova regra possa ser aplicada para casos anteriores à lei e orientam os trabalhadores a buscar o direito na Justiça, porém o deputado entende que a norma não tem como retroagir. "Não existe essa abertura para retroatividade", afirmou.

Outro ponto de questionamento é se a lei também valerá para o empregador, que teria direito a um aviso prévio maior que os 30 dias atuais se o funcionário pedir demissão. Para Faria de Sá, está explícito que o benefício só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador.

"O texto da lei é claro, fala de aviso prévio aos empregados, fala de prestação de serviço. Quem presta serviço é o trabalhador, não a empresa. Não há duvida de que a norma só se aplica aos empregados", argumentou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Novo aviso prévio

Aviso prévio de até 90 dias começa a valer hoje

Quinta-feira, 30 de outubro de 2011

Brasília - O Diário Oficial da União traz hoje a sanção, sem vetos, da lei que aumenta para até 90 dias o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa. O texto aprovado pelo Congresso Nacional aumenta o prazo do aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa.

Assim, além do direito aos 30 dias de aviso prévio (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.

Fonte: Agência Estado


Novo aviso prévio entra em vigor e gera dúvidas

Quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Sanção, porém, não resolve lacuna sobre se o benefício será retroativo a demitidos nos últimos dois anos

Passa a valer amanhã a lei que amplia o aviso prévio dos atuais 30 para até 90 dias. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff sem vetos e será publicado no "Diário Oficial da União" de amanhã, sem necessidade de qualquer regulamentação adicional.

Os trabalhadores passam, portanto, a ter direito a três dias extras de aviso prévio por ano trabalhado, até o limite de 90 dias. A sanção presidencial não resolveu a lacuna do texto que diz respeito a se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.

O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), diz que a lei tem efeito retroativo, já que dois anos é o prazo permitido para pleitear qualquer direito trabalhista.

Nossa orientação é que isso seja feito para os trabalhadores dispensados de dois anos para cá", afirmou ele, desde a votação na Câmara.

Debate

Advogados trabalhistas, entretanto, discordam. "Eu considero que não há espaço para pedir indenização retroativa", diz Eli Alves da Silva, presidente da Comissão de Direito Trabalhista da OAB-SP (a seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil). "Esse direito não existia na Justiça brasileira até hoje [ontem]."

A avaliação do professor de direito da USP Otávio Pinto e Silva é semelhante: "De acordo com a Constituição, quando uma lei nova entra em vigor, ela não pode afetar um ato que já aconteceu, que já se confirmou. Ela [a nova lei] não atinge os atos já praticados de acordo com a lei que vigorava
anteriormente".

O novo prazo vale quando o trabalhador for demitido, mas poderá ser exigido pela empresa se o funcionário pedir para sair. Antes da mudança, por acordo entre as partes, as empresas dispensavam o trabalhador do cumprimento do aviso prévio. Para ter direito aos 90 dias o trabalhador terá que ter trabalhado pelo menos 20 anos na mesma empresa.

De acordo com o Ministério do Trabalho, a lei vale para todos os trabalhadores que estão na ativa e têm carteira assinada. A proposta, que regulamenta a Constituição Federal, foi votada pelo Senado em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995. Entrou em votação na Câmara por uma pressão do Supremo Tribunal Federal. Os ministros do STF avisaram o presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS), que iriam retomar o julgamento sobre o assunto em outubro na Corte.

Eles afirmaram que, depois de uma decisão do tribunal, que definiria os critérios de proporcionalidade do aviso prévio, ficaria difícil para a Câmara regulamentar o tema de forma diversa.

Fonte: FENACON

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Dilma sanciona lei que cria empresa individual de responsabilidade limitada

Lei 12.441

Dilma sanciona lei que cria empresa individual de responsabilidade limitada


Foi publicada hoje, 12, no DOU, a lei 12.441/11, que altera o CC (clique aqui) para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A lei foi aprovada com veto a parte do art. 2º do PL, que iria inserir um § 4º no art. 980-A do CC. Por ele,somente o patrimônio social da empresa responderia pelas dívidas da empresa individual, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui.

No entender da presidente, o uso da expressão "em qualquer situação" poderia gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no CC.

Veja abaixo a íntegra da lei.




LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidadelimitada.

Mensagem de veto

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. .............................................................................................................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II

..........................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ........................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Henrique Barbosa Filho

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Luis Inácio Lucena Adams


Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do CC (clique aqui), a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da 4a turma do STJ diz respeito a um cliente do Banrisul que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com a instituição financeira, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O TJ/RS deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (art. 206, parágrafo terceiro, inciso V, do CC) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação, o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no CC, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio daactio nata pelas instâncias anteriores.

  • Processo Relacionado : REsp 1276311

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

Quinta-feira, 8 de agosto de 2011

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001.

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público.

"A expressão 'dívida líquida' deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada", argumentou a ministra. Já o conceito de "instrumento" deve ser interpretado como "documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas - independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional -, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

"Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta", concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. "Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor", frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Isenções do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso -

Novidade enviada pela amiga Márcia.....

Resolução SMF nº. 2674 de 20 de julho de 2011
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - 22/07/2011 -
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O.Rio de 21.07.11


Disciplina os procedimentos referentes às isenções do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada
Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI instituídas pelos arts. 2º e 7º da
Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO as isenções de ITBI previstas nos arts. 2º e 7º da Lei nº
5.128, de 16 de dezembro de 2009; e

CONSIDERANDO a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.765, de 05
de maio de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e
de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso -
ITBI, conforme previsão contida nos arts. 2º e 7º da Lei nº
5.128/2009:

I - a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos para a
Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de
Janeiro - CDURP, bem como para os Fundos nos quais a CDURP venha a
investir, aplicando-se tal isenção durante o tempo de vigência da
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, e
apenas aos imóveis com esta relacionados; e

II - as operações de aquisição da propriedade ou do direito real de
superfície, uso ou usufruto relativas aos imóveis situados na área
delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de
Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de
2009, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras
estejam concluídas e tenham recebido o "habite-se" no prazo
improrrogável de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, considera-se como operação de
aquisição da propriedade inclusive a transmissão do domínio útil dos
imóveis foreiros.

§ 2º As isenções previstas nos incisos I e II serão reconhecidas pela
Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e
Estudos Tributários, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº
33.765/2011.

§ 3º A isenção de que trata o inciso II será reconhecida sob condição.
§ 4º Não cumpridas as condições previstas no inciso II, o imposto será
exigido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca
tivesse sido concedido.

Art. 2º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o inciso I
do art. 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis com a apresentação dos seguintes
documentos:

I - certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;

II - relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;

III - instrumento de transmissão do direito real, se houver;

IV - documento comprobatório de que a CDURP seja investidora no Fundo
adquirente do imóvel ou de direito a ele relativo, se for o caso;

V - declaração emitida pela CDURP de que o imóvel está relacionado com
a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro;

VI - ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

VII - ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

VIII - CPF e documento de identidade do representante do requerente;

IX - procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;
e

X - CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso.

Art. 3º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o inciso II
do art. 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis, com a apresentação dos seguintes
documentos:

I - no caso em que o adquirente seja pessoa jurídica:

a) certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;

b) relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;

c) instrumento de transmissão do direito real, se houver;

d) ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

e) ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

f) CPF e documento de identidade do representante do requerente;

g) procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;

h) CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso;

e i) licença de obra, com as seguintes informações no seu campo
"Observações", ressalvado o disposto no § 1º:

1. "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro,
conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009"; e

2. "Licença expedida para erguimento de nova construção, a qual,
cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de
'habite-se' ";

II - no caso em que o adquirente seja pessoa física:

a) certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;

b) relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;

c) instrumento de transmissão do direito real, se houver;

d) CPF e documento de identidade do adquirente;

e) procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;

f) CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso; e

g) licença de obra, com as seguintes informações no seu campo
"Observações", ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º:

1. "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro,
conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009"; e

2. "Licença expedida para erguimento de nova construção, a qual,
cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de
'habite-se' ".

§ 1º Nos casos em que a licença de obra tenha sido emitida sem as
informações mencionadas na alínea "i" do inciso I ou na alínea "g" do
inciso II, deverá ser juntado ao processo documento expedido pela
Secretaria Municipal de Urbanismo contendo, no mínimo, as seguintes
informações:

I - número de ordem e data;

II - número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo,
se for o caso;

III - identificação do imóvel ou da edificação que componha grupamento
edilício e número de inscrição no IPTU;

IV - declaração de que o imóvel ou a edificação que componha
grupamento edilício integra a área delimitada da Operação Urbana
Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e que a licença
expedida se destina ao erguimento de nova construção, a qual,
cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de
"habite-se";

V - número da licença de obra; e

VI - nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.

§ 2º Enquanto não iniciadas as obras, o requerente deverá juntar ao
processo declaração, de sua própria lavra, com firma reconhecida, de
que o imóvel objeto do pedido integra a área delimitada da Operação
Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e que se
destina ao erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as
exigências legais, será objeto de concessão de "habite-se".

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o requerente da juntada ao
processo, na Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis, da licença de obra de que trata a alínea "i" do inciso I ou a
alínea "g" do inciso II, conforme o caso, no prazo de sessenta dias
após a sua concessão.

§ 4º A isenção de que trata este artigo será reconhecida sob condição
de que sejam erguidas no imóvel novas construções cujas obras estejam
concluídas e tenham recebido o "habite-se" no período improrrogável de
1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

§ 5º O contribuinte deverá comprovar o cumprimento da condição de que
trata o § 4º juntando ao processo, na Coordenadoria do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis, a Certidão de Habite-se expedida pela
Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 6º Se a condição de que trata o § 4º não for implementada no prazo
ali estabelecido, o imposto será cobrado com os devidos acréscimos
legais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O.Rio de 21.07.11

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Execução Trabalhista: Ex- sócio só será responsabilizado por dívidas até 2 anos de sua saída

Notícia quentinha essa:::::::



21/06/2011 - Execução Trabalhista: Ex- sócio só será responsabilizado por dívidas até 2 anos de sua saída (Notícias TRT 10ª Região)

2ª Turma do TRT 10ª Região -DF mantém decisão de 1º grau que, em execução trabalhista entende que responsabilidade de ex-sócio, por débitos societários, só é cabível desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à averbação de sua retirada na Junta Comercial. A Turma assevera que evidenciado nos autos que a execução foi direcionada contra ex-sócio, não há como responsabilizá-lo após o biênio de sua retirada da sociedade empresária.

O autor inconformado recorreu, a fim de constituir a penhora sobre os bens do ex-sócio e assim responsabilizá-lo pelos débitos trabalhistas.

O relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, fez um breve resumo dos fatos ocorridos nos autos para compreensão da matéria: "O juízo da 3ª Vara do Trabalho, após pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à 19/12/2002, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada a proceder à baixa na CTPS do reclamante entre outras obrigações. Tal decisão teve seu trânsito em julgado em 13/3/2008. Todavia a reclamada não compareceu para quitar o débito. Assim, o Juízo de origem desconsiderou a personalidade jurídica da executada, com o fim de incluir os sócios administradores, no entanto, não houve resultado, uma vez que o exequente impugnou os bens ofertados por um deles, para garantir a execução, sob a alegação de que aqueles bens não existiam. A alegação foi acolhida pelo juízo. O exequente requereu ainda a citação e o bloqueio, pela penhora on-line, (BACENJUD) na conta-corrente dos demais sócios, inclusive, do ex-sócio. A juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Rosarita Machado de Barros Caron, indeferiu o pedido sob o fundamento de que "ainda que os sócios retirantes tenham se beneficiado com o labor do exequente, o feito fora extinto com resolução do mérito no período em que eles poderiam ser responsabilizados". Nesse sentido, a execução prosseguiu contra a executada e os sócios administradores. Ocorre que em 9/3/2011, o oficial de justiça procedeu à penhora de bem móvel pertencente ao ex-sócio. Na ocasião, discordando, o ex-sócio opôs exceção de pré-executividade, a fim de evitar a constrição no seu patrimônio. O juízo originário acolhendo a exceção determina a desconstituição da penhora. Esclareceu que o agravado não fazia parte do polo passivo da demanda. Inconformado o exequente impugna a decisão e em razões recursais alega que a exceção de pré-executividade não deveria ser conhecida por ser inapropriada ao tema. Pugnou pela constituição da penhora e também para que todos os sócios, inclusive, os ex-sócios, respondessem pela dívida".

Após resumir os fatos, Brasilino Santos Ramos declarou que a tese do recorrente sobre o não-conhecimento da exceção de pré-executividade não pode prevalecer, porquanto tal mecanismo objetivou impedir a constrição de seus bens, evitando prejuízos de ordem processual e patrimonial. Por outro lado, quanto à questão da responsabilidade do ex-sócio, acentuou com base nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil, que o sócio retirante quando procede à regular averbação de sua retirada na Junta Comercial, apenas pode ser responsabilizado por débitos societários desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação, mesmo em relação àquelas obrigações contraídas quando ele ainda participava da sociedade. Segundo o relator, o TRT 10ª Região já vem se posicionando nesse sentido conforme o seguinte precedente: "SÓCIO RETIRANTE, RESPONSABILIDADE Constatado que a retirada do ex-sócio foi averbada há mais de nove anos na Junta Comercial, não há como responsabilizá-lo pelas obrigações da sociedade, ainda que contraídas quando ele ainda dela participava, porquanto os arts. 1003 e 1032 do Código Civil limitam tal responsabilidade a dois anos após o registro da retirada do ex-sócio" (AC. 1ª T. Proc. Nº 08043-2006-802-10-00-0, Rel. Des. Flávia Simões Falcão, julgado em 18/05/2010).

O magistrado ressalta, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha na mesma direção. "No presente caso, a execução somente foi direcionada contra o agravado em 9/3/2011, ou seja, depois de decorridos mais de 9 anos de sua retirada do quadro societário da empresa-executada, quando já expirado o prazo de dois anos de sua responsabilidade pelas obrigações que tinha como sócio, logo, não há como responsabilizá-lo", frisou o desembargador, mantendo a decisão de 1º grau. A decisão foi unânime. (Proc. Nº 00008-2008-003-10-00-6 AP).

sábado, 18 de junho de 2011

DIARISTAS NÃO OBTÊM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COMO DOMÉSTICAS PELO TST

DIARISTAS NÃO OBTÊM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COMO DOMÉSTICAS PELO TST

Equipe Guia Trabalhista

As questões principais que têm sido analisadas nos tribunais em processos envolvendo diaristas são os conceitos de “natureza contínua” e “finalidade não-lucrativa”.

Se não há imposição de dia determinado para a prestação dos serviços, entende-se que se trata de um trabalhador diarista autônomo, face a ausência de subordinação jurídica e não em razão da ausência de "continuidade".

Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:

a) pessoalidade (somente ele presta o serviço);

b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);

c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);

d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.).

Em dois julgados desta semana o TST não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por duas diaristas que alegaram a relação de emprego por prestar serviços de natureza não eventual e cumprindo horário, caracterizando, assim, a continuidade.

Veja a negativa do TST e o fundamento pelo não reconhecimento.

TURMAS DO TST NÃO RECONHECEM VÍNCULO DE EMPREGO DE DIARISTAS

Fonte: TST - 14/06/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está previsto na Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.

“Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5.859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus. A ministra Delaíde Arantes ficou vencida, e juntará voto divergente ao acórdão.

O caso julgado pela Quarta Turma

Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada que recorreu à Quarta Turma disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. Porém, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

Assim, requereu o vínculo de emprego por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.

Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços. Para ela, o TRT9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972. Processos: RR-184500-88.2006.5.24.0006 e RR-338300-46.2008.5.09.0892.

Atualizado em 15/06/2011

segunda-feira, 13 de junho de 2011

É POSSÍVEL DESAPOSENTAR E APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO

É POSSÍVEL DESAPOSENTAR E APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO

Fonte: TRF/1ª Região - 06/06/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Aposentado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, objetivando a reforma da sentença que negou seu pedido em primeiro grau.

Narra que, após se ter aposentado, permaneceu no mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente para sua manutenção; assim, pede a renúncia da aposentadoria e, com o aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente, a obtenção de novo benefício, mais vantajoso.

O processo, de relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, foi julgado pela Segunda Turma.

A Turma, apoiada em jurisprudência já cristalizada nesta corte e também no Superior Tribunal de Justiça, entendeu que “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).

A Turma determinou ao INSS que procedesse ao cancelamento do benefício, concedendo nova aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação.

Determinou também que as prestações em atraso fossem pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente. APELAÇÃO CÍVEL 2009.38.00.018777-6/MG.

Nota Guia Trabalhista: É importante ressaltar que antes da desaposentação seja feito o recálculo da nova aposentadoria considerando as contribuições realizadas posteriormente à primeira aposentadoria, a fim de certificar que o segurado não será prejudicado com a desaposentação.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença

Segunda-feira, 6 de junho de 2011

A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação", explicou. "Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação", completou.

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.

Fonte: STJ

03/05/2011 - Falta de notificação prévia determina cancelamento de registro no SERASA

03/05/2011 - Falta de notificação prévia determina cancelamento de registro no SERASA (Notícias TJ/RS)

O consumidor deve ser noticiado, por escrito, quando aberto cadastro, ficha ou registro contraproducente em seu nome. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1ª instância e determinou o cancelamento de registro negativo no SERASA (Centralização dos Serviços dos Bancos S.A.).

Caso

A autora apelou ao Tribunal buscando o cancelamento de registros negativos em seu nome existente no banco de dados da SERASA em razão da emissão de cheque sem provimento. Em momento algum discutiu a existência dos débitos ou o inadimplemento das obrigações, mas sustentou que os registros são ilegais, uma vez que realizados sem a prévia comunicação da inscrição, em afronta ao Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Por essa razão, requer não só o cancelamento dos registros, mas também indenização por dano moral pelos registros ilegais que, pela mácula do crédito, impedem-na de realizar vários atos da vida civil. Em primeira instância, a autora teve sua demanda negada.

Agravo

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, reformou a decisão de 1º Grau, sustentando que a demandante teve, indevidamente, seu nome registrado em órgão restritivo de crédito. Por conseguinte, a revogação de seu recenseamento, foi julgada e aplicada como procedente.

Segundo ele, a norma que prevê a comunicação prévia do cadastro tem o objetivo fundamental de oportunizar o acesso às informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, possibilitando a retificação de dados, registros indevidos e, até mesmo o pagamento da dívida, evitando, assim, situações vexatórias e constrangimentos, decorrentes de eventuais equívocos

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner e Túlio Martins.

Agravo nº 70041439423



Leia em:http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=1653#ixzz1OY4RHdsR

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está vinculado à assistência sindical

Pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está vinculado à assistência sindical

Quinta-feira, 5 de maio de 2011

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato da categoria ou por advogado habilitado pela entidade para que o empregador, em caso de perda da ação, seja condenado a pagar por esses honorários advocatícios. Quando ocorre a condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato (artigos 14 e 16 da Lei Nº 5.584/1970).

Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.

A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato. Na interpretação das instâncias ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência.

Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei Nº 5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais. O artigo 14 estabelece claramente que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

A relatora também destacou a Súmula Nº 219 do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (em particular o artigo 133, que afirma ser indispensável o advogado para a administração da justiça), alguns profissionais do Direito passaram a defender a tese de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser pagos simplesmente em razão da sucumbência, como acontece na Justiça comum. Para os seguidores dessa corrente, o pagamento dos honorários não necessita de vinculação com a representação sindical.

No entanto, a relatora esclareceu que o TST editou a Súmula Nº 329 para confirmar a validade do entendimento da Súmula Nº 219, mesmo após a promulgação da Constituição. Desse modo, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

Supremo reconhece união homoafetiva

Quinta-feira, 05 de maio de 2011

Supremo reconhece união homoafetiva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Redação


Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931


segunda-feira, 11 de abril de 2011


Segue uma matéria interessante publicada na Proteste sobre o seguro DPVAT. Clique na imagem que ela fica maior.....




Fonte: Proteste Dinheiro e Direitos, n.31, abr-maio/2011.

Financiamento Habitacional


Algumas pessoas andaram me perguntando sobre os seguros que vem incluídos nos pacotes de financiamentos, se são obrigatórios ou não.....Pois bem, são obrigatórios sim, por lei, dois seguros: o MIP (Morte e Invalidez Permanente) e o DFI (Danos Físicos dos Imóveis).

O MIP (Morte e Invalidez Permanente) quita ou amortiza do saldo devedor do imóvel caso ocorra um dos sinistros cobertos pela apólice.

O DFI (Danos Físicos do Imóvel) protege a propriedade contra incêndio e outros eventos de causa externa que podem ocasionar danos parciais ou totais à edificação.

O artigo de lei que dispõe sobre esta obrigatoriedade é o art. 79 da Lei n.11.977 de 7 de Julho de 2009.

(...)
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)


Segue abaixo uma matéria da Proteste sobre o assunto para tirar dúvidas:

Fonte: ProTeste Dinheiro e Direitos, n.31, abr-maio/2011.

Nota Fiscal Carioca

Estava com dúvidas sobre a nota fiscal carioca e essa matéria da ProTeste Dinheiro e Direitos, n.31, abr/mai/2011 esclarece algumas dúvidas......

O máximo de desconto no IPTU é de 50%. Segue mais notícia sobre o assunto:

01/03/2011 07h35 - Atualizado em 01/03/2011 07h46



Nota Carioca, que dá desconto no



IPTU e prêmios, entra em vigor



Nota Fiscal de Serviços Eletrônica vale a partir desta terça (1º).
Prêmios chegam a R$ 20 mil; contribuinte pode descontar até 50% do IPTU.

Bernardo TabakDo G1 RJ


A partir desta terça-feira (1º), quem pedir nota fiscal após consumir serviços na cidade do Rio vai concorrer a prêmios em dinheiro, de até R$ 20 mil, e poderá ter um desconto de até 50% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). E o desconto pode ser no IPTU de mais de um imóvel, que não precisa necessariamente estar em nome do morador. Ou seja, inquilinos também vão poder obter descontos do IPTU da residência que estiverem alugando.

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), ou Nota Carioca, como foi apelidada pela prefeitura, foi uma forma encontrada pela Secretaria Municipal de Fazenda do Rio para combater a sonegação e tornar o sistema de arrecadação mais eficiente. Para obter o benefício, ao pedir a nota fiscal, o consumidor deve fornecer o CPF ao prestador do serviço. Automaticamente é gerada uma NFS-e, que pode ser consultada no site da secretaria.

Veja quais estabelecimentos participam da Nota Carioca
De acordo com a secretaria, a Nota Carioca vale para serviços prestados por diversos estabelecimentos: hotéis, cinemas, estacionamentos, oficinas mecânicas, academias de ginástica, salões de cabeleireiro ou de beleza, construtoras, funerárias, escolas, hospitais e laboratórios, entre outros. (Veja a lista completa aqui)

Ao todo, segundo a secretaria, mais de 78 mil estabelecimentos foram cadastrados para emitir a Nota Carioca. A previsão é de incluir outros mais ao longo do tempo.

Não entra na emissão da Nota Carioca o consumo realizado em bares, restaurantes, lanchonetes ou postos de gasolina. As compras feitas em supermercados, lojas de roupas e de sapatos e lojas de varejo também não dão direito à Nota Carioca.

Saiba como ter desconto no IPTU
Quanto mais Notas Cariocas o consumidor pedir, mais desconto terá no IPTU, até o limite de 50% do imposto, a partir de 2012. Ou seja, para um IPTU de R$ 500, a cota única, o abatimento pode ser de, no máximo, R$ 250. O desconto não vale para a Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

A conta é a seguinte: o consumidor ganha 10% do valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) pago pelas empresas, que por sua vez é de 5% sobre o valor cobrado por um serviço. Por exemplo: se o contribuinte gasta, por mês, R$ 1 mil com a escola dos filhos, a escola repassa R$ 50 reais de ISS (5% de imposto). Logo, o contribuinte vai ganhar R$ 5 para descontar do IPTU (10% dos R$ 50). Em um ano, exigindo sempre a Nota Carioca da escola, ele vai ganhar R$ 60 para abater do imposto predial.

Para conseguir o desconto no IPTU de 2012, valem as Notas Cariocas pedidas de 1º de março até 30 de setembro de 2011. Já para o IPTU de 2013 e dos anos subsequentes, valem as notas pedidas de 1º de outubro até 30 de setembro do ano seguinte.

Só no mês de setembro é que o contribuinte pode indicar, no site da secretaria, qual imóvel vai receber o benefício, sem necessariamente ser proprietário dele. Ou seja, inquilinos também vão obter descontos do IPTU da residência que estiverem alugando. Mais de um imóvel pode ser incluído para receber o abatimento. Também serão aceitos mais de um CPF para um mesmo imóvel, o que significa, por exemplo, que marido e mulher podem juntar seus créditos para descontar em apenas um IPTU.

Sistema de São Paulo
Na cidade de São Paulo, a nota fiscal eletrônica, um projeto da Secretaria Municipal de Fazenda, retorna 30% do Imposto Sobre Serviços (ISS) ao consumidor.

Já na cidade do Rio, a Secretaria Municipal de Fazenda informou que, no caso da Nota Carioca, não há previsão de se aumentar os 10% que voltam para o consumidor.

Além disso, no estado de São Paulo, a Nota Paulista, um projeto da Secretaria Estadual de Fazenda, retorna 30% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao consumidor, que pode ser abatido do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A cada 100 mil Notas Cariocas, um prêmio em dinheiro
Todos que pedirem Nota Carioca vão concorrer, mensalmente, a prêmios de até R$ 20 mil, que será sorteado de acordo com uma combinação de números da extração da Loteria Federal do mês. Para cada Nota Carioca emitida por CPF, será gerado um número para o sorteio. O resultado será divulgado no site da Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo site, os cidadãos cadastrados também vão poder acompanhar as notas que participam do próximo sorteio.

De acordo com a secretaria, a cada 100 mil Notas Cariocas, haverá um ganhador. Ou seja, em um mês, caso sejam emitidas 500 mil notas, haverá cinco ganhadores. Se forem emitidas 1,5 milhão de notas, serão 15 ganhadores no mês.

Disponível em:

http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2011/03/nota-carioca-que-da-desconto-no-iptu-e-premios-entra-em-vigor.html