terça-feira, 22 de junho de 2010

EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. LIMITE NO TEMPO. ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA.

TRT 14º REGIÃO

PROCESSO: 00111.2004.003.14.00-0
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO
AGRAVANTE: JAIME TAMES REINAGA
ADVOGADOS: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ E OUTROS
AGRAVADOS: HELENA LÚCIA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO: CHRISTOVÃO PEREIRA NETO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO
REVISOR: JUIZ CONVOCADO OSMAR JOÃO BARNEZE


EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. LIMITE NO TEMPO. ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA. O sócio e ex-sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da sociedade, diante da teoria da despersonalização da figura jurídica da empresa. Em relação aos ex-sócios, essa responsabilidade há de encontrar limites no tempo, porque o direito não abarca a possibilidade de perpetuação das obrigações, tanto que estabelece prazos prescricionais. Tendo o ex-sócio se retirado formalmente a mais de dois anos antes do rompimento do contrato de trabalho e da propositura da reclamação, aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 1032 do Código Civil, que limita a responsabilidade ao período de dois anos.


1 RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição (fls.48/54), em face da r. decisão de fls.44/45, que rejeitou os embargos de terceiro, sob o fundamento de que o embargante, na condição de ex-sócio da empresa executada, não indicou bens desta passíveis de penhora, bem como, não trouxe nenhum documento provando que o bloqueio recaiu sobre sua conta-salário.
O agravante alega que não figura no polo passivo do processo original que foi movido em face do Centro Especializado de Anestesia de Rondônia - CEARON; afirma estar sofrendo constrição judicial ilegal por encontra-se com suas contas bloqueadas; sustenta que deixou de ser sócio da referida empresa em 08.05.96 e que a reclamatória trabalhista somente foi interposta no ano de 2.000, mais de 5 anos depois de sua retirada da empresa. Com isso requer a reforma do r. julgado, para que o bloqueio on line, realizado em sua conta seja revogado.
Contraminuta às fls. 58/62, pugnando pela manutenção da r. sentença.
Sem encaminhamento ao representando do Ministério Público do Trabalho, em face de disposição regimental.

2 FUNDAMENTOS

2.1 CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.

2.2 MÉRITO

Sustenta o agravante que a decisão agravada, ao manter o bloqueio de sua conta corrente para fins de efetivação da penhora on line, está lhe causando enormes dissabores e transtornos financeiros de várias ordens, extensivos à família, porque não pode retirar o seu salário, produto do seu trabalho, para pagar despesas com alimentação e outras necessidades básicas. Alega que não fez parte do polo passivo da demanda e que a reclamatória trabalhista somente foi intentada mais de 5 anos depois de sua saída da sociedade executada.
Neste processo, incidental à execução, cuida-se de analisar exclusivamente a possibilidade, ou não, do Juízo praticar atos destinados a efetivar a penhora sobre bens de sócios e, no caso específico, ex-sócio, da empresa executada. É cediço que os administradores, sócios e ex-sócios das empresas são co-devedores ou devedores secundários, em relação aos débitos trabalhistas, em face da teoria da despersonalização da figura jurídica da empresa, justificada em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Contudo, em relação aos ex-sócios, essa responsabilidade há de encontrar limites no tempo, porque o direito não abarca a possibilidade de perpetuação das obrigações ou das responsabilidades, tanto assim que estabelece prazos prescricionais de cinco anos, para os créditos trabalhistas, até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme se verifica na redação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
No caso específico, o agravante se retirou formalmente da sociedade em maio/1996, permanecendo esta em atividade. O contrato de trabalho da embargada teve vigência no período de junho/1995 a outubro/1998 e a reclamação trabalhista subjacente foi proposta setembro/2000. Como visto, o contrato de trabalho da reclamante foi rompido após dois anos da retirada do agravante da sociedade e a reclamação foi proposta depois de cinco anos daquele evento.
Para o caso concreto, POR não HAVER evidência de fraude, devem ser aplicados os parâmetros capitulados no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade do sócio retirante perdura pelo período de dois anos após a averbação da retirada. Em apoio ao entendimento ora esposado, há jurisprudência adotada pela maioria da SDI do TRT, da 2ª Região, DA QUAL TRANSCREVO DUAS ementas a TÍTULO DE ILUSTRAÇÃO:
"EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. LIMITE. C.C. ART. 1032. INTELIGÊNCIA. Responde pelo débito, o devedor, no caso a empresa, que será citada para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de vinte e quatro horas (CPC. art. 652). Extinta a empresa, ainda que de fato ou quando insolvente, respondem pela execução os sócios (CPC. art. 592, II). Os sócios atuais se obrigam pelo passivo da empresa. Naturalmente, a obrigação do sócio que se retira, não se perpetua, sob pena de afetar a segurança dos negócios e das pessoas. A míngua de previsão legal, tinha aplicação subsidiária a lei de falências, Decreto-Lei nº 7.661 de 1945, que no parágrafo único do art. 5º responsabiliza os sócios que há menos de dois anos se tenham desligado da sociedade, no caso de não terem sido solvidas até a data da declaração da falência, as obrigações sociais existentes ao tempo da retirada. Agora a situação é resolvida pelo artigo 1.032 do Código Civil, taxativo ao dispor: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." (TRT 2ª Região. MS nº 12808-2002-000-02-00, julgado em 02/03/2004, publicado no DOE-SP de 16/04/2004, Redator, Juiz José Carlos da Silva Arouca). Os grifos não são originais.
No mesmo sentido:
"PRAZO PARA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. 1. o SÓCIO mesmo que não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. Trata-se de uma responsabilidade extraordinária superveniente derivada, a qual está respaldada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como no que dispõe no art. 592, ii, do Código de Processo Civil. 2. Há duas vertentes doutrinárias para a aplicação da teoria da desconsideração. Pelo prisma subjetivo, tem-se a sua aplicação a partir do momento em que a pessoa jurídica deixa de ter bens, não adimplindo com as suas obrigações sociais, notadamente, as de cunho alimentar, como é o caso dos débitos trabalhistas. Por essa inferência objetiva, o sócio há de ser executado, em caso de ser a pessoa jurídica inadimplente com os débitos trabalhistas. Pelo que consta dos autos, como o sócio não indicou bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, pode-se dizer que é o caso de aplicação da teoria da desconsideração nos presentes autos. 3. A ação principal foi ajuizada em 11.02.1998. A demanda trabalhista pressupõe o período contratual de 14.03.1993 a 15.01.1998. O documento de fls. 7 indica que houve uma alteração social na pessoa jurídica, sendo que o embargante retirou-se da sociedade em maio de 1996, ou seja, cerca de quase dois anos antes da propositura da ação principal. A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, sob pena de ser eterna. Por aplicação da inteligência do art. 1003, parágrafo único, do Código Civil, o ex-sócio responde pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração societária. Como a respectiva alteração societária ocorreu em 5/96 e foi registrada na Junta Comercial em 15.07.96 (fls. 7), de forma concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos, o que a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio retirante. Por tais fundamentos, acolhe-se o apelo para declarar que o ex-sócio, ora embargante, não mais poderá ser responsabilizado na ação de execução. DECISÃO: por maioria de votos, vencida a Juíza Beatriz de Lima Pereira quanto à responsabilidade, dar provimento ao agravo de petição para declarar que o embargante, na qualidade de ex-sócio, não mais poderá ser responsabilizado na ação de execução." (RELATOR FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. PUB. DOE SP, PJ, TRT 2ª REG. DATA 20/04/2004).
As ementas transcritas amoldam-se ao caso concreto e bem ilustram que nas hipóteses em que a retirada do sócio ultrapassar o prazo previsto na legislação civil em vigor, sua responsabilidade com as dívidas da sociedade cessará.

2.3 CONCLUSÃO

Dessa forma, conheço e dou provimento ao agravo de petição, para excluir o agravante da execução, devendo o juízo de piso adotar as providências cabíveis para o desbloqueio da conta-corrente e liberação da penhora, se houver.

3 DECISÃO

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de petição. No mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir o agravante da execução, devendo o juízo de piso adotar as providências cabíveis, para o desbloqueio da conta corrente e liberação da penhora, se houver. Funcionou na sessão de julgamento o Procurador do Trabalho, Alberto Emiliano de Oliveira Neto.
Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Porto Velho, 29 de junho de 2004.


FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO
JUIZ RELATOR



Publicado no DOJT14 nº 124, de 7-7-2004.

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Um comentário:

  1. Perfeito o entendimento externado no v. acórdão. Mesmo sendo advogado de empregado, entendo que trilhou pelo caminho certo o Des. Pois o sócio retirante da sociedade não tem mais ingerência sobre a administração dos bens da empresa. No entanto, deve-se atentar ao fato de que pode ser uma manobra furtiva de grandes empresários para se desincumbir de honrar com os créditos trabalhistas de seus empregados. Cada caso é um caso.

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