terça-feira, 12 de maio de 2009

Artigo: LAVRATURA DE INFRAÇÃO E A PRESCRIÇÃO

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LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E A PRESCRIÇÃO

" Para todas as coisas há uma estação.Para todo propósito debaixo do céu há um tempo:tempo de nascer e tempo de morrertempo de plantar e tempo de colher...............................................................................................................
Tempo de calar e tempo de falar:A preocupação do homem a respeito do tempo sempre existiu, como nos lembra a passagem acima citada de um dos livros da Bíblia Sagrada, o Eclesiastes. É natural, pois, que a influência do tempo sobre as relações jurídicas seja considerada nas legislações dos mais diferentes povos, desde remotas eras.
( transcrito do artigo de José Carlos de Souza Costa Neves, Curso de Direito Tributário, ed. Cejup, 2ª ed, da Decadência e Prescrição, pg. 217)
O objetivo do presente trabalho é destacar em linhas gerais que a lavratura de auto de infração nem sempre interrompe a prescrição do tributo questionado, merecendo dos consultores jurídicos dos contribuintes envolvidos, uma análise depurada de cada situação.As antinomias e os desacertos não são raros nos nossos sistemas legislativos, filiando-se muitas vezes a defeitos de coordenação e esquecimentos. Um negócio jurídico pode ser inexigível, porque seu defeito suspendeu a sua potencialidade. O conceito de prescrição não é específico do direito tributário. No ordenamento jurídico pátrio, a prescrição pertence ao direito em geral, estando disciplinada na parte geral do Código Civil, no direito das obrigações, seu maior campo de aplicação. A prescrição representa o fenômeno extintivo de uma ação ajuizável, em razão da inércia de seu titular, durante um determinado espaço de tempo que a lei estabeleceu para esse fim.
O silêncio da relação jurídica durante um espaço de tempo determinado pela lei significa a perda da ação atribuída a um direito e da correspondente capacidade defensiva.A inércia do titular do direito, em relação ao uso da ação, consolida a situação a favor de alguém. O fato é inquestionável, quando o direito assinala esse prazo de prescrição. A prescrição é umas das causas extintivas do crédito tributário ( CTN, art. 156, inciso V). Uma rápida explanação e análise das disposições legais que constituem as normas gerais de direto tributário não deveriam permitir qualquer divergência sobre o início e o termo final do prazo prescricional. Mas, lamentavelmente, a doutrina e a jurisprudência não tem se apresentado pacífica em relação à prescrição.Como se depreende do C.T.N, ocorrido o fato gerador do tributo, em cinco anos, extingue-se o crédito tributário nas seguintes hipóteses: decadência ou prescrição (art. 150-V-CTN). A decadência consiste na perda do direito à constituição do crédito tributário, por decurso de prazo, através do lançamento tributário. Ocorrida a decadência não terá mais o fisco o direito de exigir o seu crédito.
Já a prescrição, consiste na perda do direito, por decurso de prazo à ação judicial para a cobrança do crédito tributário - a ação de execução. Ocorrida a prescrição, não terá o fisco direito à exeqüibilidade. Assim, enquanto a decadência interfere com a exigibilidade do crédito tributário, a prescrição afeta a exeqüibilidade desse crédito. O CTN arrola regras para a contagem dos prazos de decadência: a) nos lançamentos por homologação, o prazo de cinco anos é contado da data da ocorrência do fato gerador - art. 150, § 4º. b) nos lançamentos direto e por declaração, o prazo de cinco anos é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado - art.173, I. Pelo CTN, os fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ser efetuado (auto de infração), extingue-se o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário por decadência. (art. I73 do CTN). Assim se o lançamento que pudesse ser realizado em 1991, o prazo de decadência referido começará a fluir a partir de 1º de janeiro de 1992. Por outro lado, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, o que se dá pelo lançamento ( art. 174 do CTN). Se, entretanto, não o fizer no prazo previsto em lei, este direito se extingue ou desaparece, caracterizando assim sua decadência ou caducidade.

Exemplificando: a) um contribuinte do imposto de renda auferiu lucro no ano base de 1983 e não fez declaração no exercício de 1984. O prazo de decadência começou no dia 1º de janeiro de 1984, porque sendo o exercício de 1984 aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e não o tendo sido, o prazo de 5 anos se consumiu fatalmente em 31 de dezembro de 1989. b) o contribuinte foi notificado pelo Fisco, digamos no dia 30 de junho do próprio exercício. A partir de 1º de julho desse mesmo exercício em que foi iniciado o lançamento é que começa a correr o prazo fatal de 5 anos.Por prescrição entende-se a perda da ação que protege o direito, quando seu titular deixa de exercitá-lo durante um certo lapso de tempo. Assim, se o Fisco não promove a cobrança de crédito tributário constituído pelo lançamento, dentro do prazo determinado, o direito à cobrança desse crédito fica impotente. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Exemplo: a Fazenda Pública promoveu em 1983 lançamento de oficio contra determinado contribuinte, mas não exercitou seu direito de cobrá-lo administrativamente ou judicialmente. Em 1989 foi ajuizada execução do crédito tributário.
O advogado do contribuinte embargou a cobrança alegando prescrição do direito da exeqüente. Teria ele razão? Sim. O Fisco deixou de fluir o prazo marcado pela lei para o exercício de seu direito de ação para a cobrança e a lei não socorre os que dormem.Constituído assim o crédito tributário, com a lavratura do auto de infração, a partir dessa data tem início o prazo prescricional de cinco anos (Art. 174-CTN) que não se interrompe, mas apenas tem suspensa a exigibilidade do crédito, para o exercício do direito de defesa do autuado. (Art. 151-III-CTN).A suspensão do prazo prescricional somente ficará interrompido, se antes de decorridos cinco anos da data do auto de infração, o crédito tributário for inserido na dívida ativa executiva citado pessoalmente o devedor (art. 174-I CTN). A notificação de lançamento, ao mesmo tempo que serve para a constituição definitiva do crédito tributário, funciona como um divisor de águas entre a decadência e a prescrição. Antes da referida notificação, a cogitação é de decadência, devendo tal notificação ser feita antes de vencido o prazo decadencial; depois dela cogita-se, apenas, de prescrição, conforme estabelece o artigo 174 do CTN.

A matéria embora claramente definida no Código Tributária Nacional, vem sendo objeto de controvérsias em razão de "teses" fazendárias pretendendo retardar o levantamento de importâncias depositadas cautelarmente ou induzir em erro o Judiciário, por vezes com êxito.Para que a Fazenda exija o direito creditório é preciso que tenha chegado à constituição formal do título, isto é, concluído o lançamento e dele notificado o contribuinte dentro do prazo fatal de cinco anos - decadência. Se o lançamento não for concluído dentro desse prazo e regularmente notificado o contribuinte ( CTN 145), o direito da Fazenda lançar e concluir o lançamento caducou. Dos ensinamentos do mestre Ruy Barbosa Nogueira, Curso de Direito Tributário, Saraiva, pg. 331/332).
Em síntese, ocorre a extinção do crédito tributário, em razão de:a) DECADÊNCIA pela ausência de lançamento cinco anos após o fato gerador;b) PRESCRIÇÃO por falha de inscrição do débito na dívida ativa executiva e citação pessoal do devedor após cinco anos de lavratura do auto da infração;c) SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário, durante o prazo de cinco anos para julgamento do processo administrativo, porém sem interrupção do prazo prescricional.Não há razão, portanto, para confundir INTERRUPÇÃO da prescrição com SUSPENSÃO da exigibilidade do imposto.

Dispõe o CTN que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. Segundo a Lei Complementar ocorre a constituição definitiva do crédito tributário, pelo LANÇAMENTO, assim definido:"Art. 142 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento ADMINISTRATIVO tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso PROPOR a aplicação da penalidade cabível ". (os grifos são nossos) Nas disposições legais tributárias a única autoridade administrativa que constitui o crédito tributário pelo lançamento é o Agente Fiscal de Rendas, que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo, identifica o sujeito passivo e ao lavrar o auto de infração, "propõe" a aplicação de penalidade.Não bastassem as disposições citadas para deixar evidente que com a lavratura do auto de infração tem inicio prescricional de cinco anos, a Fazenda do Estado insiste em pretender que o prazo prescricional somente tenha início a partir da data da inscrição do débito na divida ativa, ou seja após o trânsito em julgado no contencioso interno da Secretaria da Fazenda.
Segundo a lei, a exigibilidade do crédito tributário pode ser SUSPENSO enquanto que a PRESCRIÇÂO somente é INTERROMPIDA.O Art. 151 do CTN dispõe que SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário as RECLAMAÇÕES e os RECURSOS.Assim, lavrado o auto de infração por irregularidade de operações realizadas nos últimos cinco anos, a Fazenda do Estado, tem, novamente, o prazo de cinco anos para julgar as "reclamações" e "recursos" apresentados pelo autuado.Se após decorridos os cinco anos da lavratura do auto de infração, não for o réu a citado judicialmente da inscrição do débito, na "dívida ativa executiva", o crédito estará prescrito. O prazo para a cobrança de crédito decorre em cinco anos, contados da data da notificação da sua constituição definitiva ( CTN art.145).

Constituído o crédito tributário, começa a correr o prazo de prescrição da " ação para cobrança do crédito tributário", pois conforme dispõe o caput do art. 174, os cinco anos para prescrição da "ação para a cobrança do crédito tributário " são " contados da data da sua constituição definitiva" e esta, procedimentalmente, consuma-se com a notificação ( Ruy Barbosa Nogueira, Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, p.333 ).Entretanto, não bastasse, esse longo prazo para que o contenciosa interno da Fazenda, julgue administrativamente o processo a lei complementar ainda oferece ao Executivo, uma segunda chance de morosamente executar o réu, dispondo que a prescrição se interrompe pelo PROTESTO JUDICIAL (art. 174-II-CTN).
Segundo a lei, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade, do crédito tributário e não prescricional, que já está Constituído pelo lançamento. Seria suprimir o direito de defesa do contribuinte, exigir o crédito tributário antes de confirmado o auto de infração.Não obstante a clareza das disposições citadas, alguns julgadores entendem que, lavrado a auto de fração fica interrompido o prazo prescricional até o trânsito em julgado do processo administrativo. Se admitida como verdadeira essa falsa premissa, chega-se a conclusão que o prazo prescricional pode alcançar 20 ou 30 anos. Basta o Tribunal de Impostos e Taxas engavetar o processo por esse tempo, e, a prescrição fica interrompida.
Ora, nem mesmo culpar o contribuinte pelo retardamento por mais de cinco anos do seu julgamento, posto que o autuado conta com apenas 30 dias para apresentar defesa e outros 30 dias para recorrer. Nos 4 anos e dez meses restantes, o processo fica a disposição da Fazenda para concluir se o lançamento foi ou não efetuado de acordo com a lei.A Fazenda não tem pressa. Se a autuação for julgada procedente, cobra o imposto com correção monetária e juros. Se for improcedente, não paga nada.

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