sexta-feira, 5 de junho de 2009

Legislação: Câmara aprova proposta que altera lei do divórcio

Câmara aprova proposta que altera lei do divórcio
Da Agência Câmara
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (2), em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição (PEC) que altera as regras do divórcio. Pelo texto, os casados, no momento da separação, já podem entrar imediatamente com o pedido. A proposta foi aprovada por 315 votos a 88, com cinco abstenções. Em primeiro turno, no dia 20 de maio, foram 375 votos a favor e 15 contrários. A PEC ainda precisa ser aprovada em dois turnos no Senado.
A PEC altera o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que hoje afirma que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".
Hoje, a Câmara entendeu que a redação deverá ficar da seguinte maneira: "casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso". Os deputados resolveram ainda suprimir a expressão "na forma da lei", constante na proposta original, por entender que a mesma abria brecha para que uma lei ordinária venha até a aumentar o prazo previsto para a concessão do divórcio.
De acordo com o autor, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), a PEC suprime o instituto da separação judicial e o prazo de dois anos de separação para que se concretize o divórcio. "Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite", afirma.
Segundo Carneiro, impõe-se a unificação no divórcio das hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. "A submissão a dois processos judiciais [separação judicial e divórcio por conversão] resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar os sofrimentos evitáveis", diz o deputado.

Utilidade Pública: Atrasados podem ser calculados na Internet ou pela Central 135

Serviço: Atrasados do INSS podem ser calculados na Internet ou pela Central 135
Quarta-feira, 13 de maio de 2009
O segurado ou o empregador que esquecer de pagar a contribuição previdenciária na data certa não precisa mais calcular a multa sobre o mês inteiro. Desde dezembro, ela passou a ser cobrada por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento, à taxa diária de 0,33%, definida na alteração da Lei 8.212/91. Os juros pelo atraso continuam sendo regidos pela taxa SELIC mensal.Outros pagamentos em atraso, como um terço a mais do salário de férias e o 13º salário, também exigem o pagamento da contribuição previdenciária proporcional aos valores pagos. O valor a ser preenchido na Guia da Previdência Social (GPS) pode ser calculado por meio da página do Ministério da Previdência Social na Internet ou pela Central de Atendimento 135.
Na Internet (www.previdencia.gov.br) e no 135, o cálculo da contribuição em atraso pode ser feito apenas para períodos posteriores a abril de 1995. Porém, pela Central 135, o cálculo só pode ser feito para os últimos seis meses para cada ligação. Para períodos anteriores a abril de 1995, é necessário dirigir-se a uma Agência da Previdência Social.
Porém, no endereço www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=434, há uma tabela prática para cálculo de contribuições previdenciárias em atraso, bem como as orientações de como utilizá-la. Para o empregador pessoa jurídica, o cálculo é feito nos postos da Receita Federal do Brasil.
Mais informações devem ser obtidas no site www.receita.fazenda.gov.br.Pela Internet, o cálculo é feito na parte referente à Guia da Previdência Social (GPS), dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador. Basta procurar, na lista completa de serviços ao segurado, as opções “cálculo de contribuições” e “emissão da Guia da Previdência Social (GPS)” para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Ou cálculo de contribuições para contribuinte empresa e órgão público, dependendo caso. O cálculo será feito com base no salário informado e de acordo com a data de emissão da GPS. A partir dessas informações, é possível emitir a versão já preenchida, sem código de barras. A versão com código de barras não é emitida para esses casos. O pagamento da GPS, mesmo em atraso, mas com o novo cálculo proporcional, pode ser feito nos bancos, caixas eletrônicos ou casas lotéricas. Nessa mesma área ainda é possível emitir a GPS Eletrônica, com código de barras para pagamentos sem atraso. Para o uso da GPS eletrônica é preciso baixar o programa disponível em www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=460. Códigos - Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651.Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457. Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, enquanto o dos empregados das empresas é no dia 20 (se esta data cair em um final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil imediatamente anterior). Simplificado - Os que optaram pelo Plano Simplificado também têm até o dia 15 para pagar suas contribuições. A alíquota, nesse caso, é de 11% sobre o salário mínimo.
Os códigos são os seguintes:
- Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal;
- Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral;
- Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal;
- Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral. Pagamento automático – Contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais também podem agendar o pagamento automático das contribuições mensais à Previdência em agências bancárias, clicando sobre a área “Agência Eletrônica: Segurado”, em “Lista completa de serviços ao segurado”.
Procure dentro da seção “Destaques”, o link para “Autorização de débito automático em conta”. Para isso, é preciso conferir se o banco está credenciado para a prestação do serviço. Para utilizar o serviço, é preciso o número do CPF e uma senha de acesso pessoal, que pode ser criada pela Internet. A senha é indispensável para alterações dos valores de contribuição, do código de pagamento e mesmo para consultas. O interessado deve ter atenção especial no momento de informar o código de pagamento, que é distinto para cada tipo de contribuição. O contribuinte individual, por exemplo, tem códigos diferentes para pagamento mensal ou trimestral. Empregados domésticos, facultativos e segurados especiais, por sua vez, têm códigos próprios.
Fonte: Ministério da Previdência Social

Notícia TST: tentativa de conciliação prévia não é condição para ação

TST: tentativa de conciliação prévia não é condição para ação
Sexta-feira, 29 de maio de 2009
Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (28) que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir - não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação. A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio. O processo julgado ontem pelo TST tem como partes a Danisco Brasil Ltda. e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pela Quarta Turma do TST, que entendia que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os embargos à SDI-1 alegando divergência com decisões contrárias da Segunda Turma do TST - no sentido de que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação. Os embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui "obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal". Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei Nº 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem "o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação". O ministro Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau, e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. "O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação", explicou. "No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido". Ressalvas Ao trazer de volta o processo à sessão de ontem, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição."
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Notícia STJ: STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano

STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano
Sexta-feira, 29 de maio de 2009
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de Nº 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A Súmula foi editada nesta quarta-feira (27) pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira. A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (Resp 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903), foi julgado no último ano pela Terceira Turma e teve como relator o ministro Massami Uyeda. Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas. O ministro esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte. A Segunda Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64. Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo Súmula 596, do STF, limitar os encargos de juro e esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial. A Segunda Seção consagrou com a Súmula o entendimento de é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso. O teor do texto é: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Referência: CPC, art. 543-C Lei Nº 4.595, de 31/12/1964 Res. Nº 8, de 07/08/2008-STJ, art. 2º, § 1º Resp 1.061.530-RS AgRg nos Edcl no Resp 788045 Resp1042903 AgRg no Resp 879902 Resp 507882 AgRg no Resp 688627 AgRg no Resp 913609
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça