terça-feira, 12 de maio de 2009

Legislação: DECRETO Nº 27.088, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006

O NOVO DECRETO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – DECRETO Nº 27.088, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006 –

A Procuradoria da Dívida Ativa já está preparada para parcelar sua dívida de acordo com as novas regras estabelecidas pelo Decreto nº 27.088. A partir de agora, as dívidas poderão ser parceladas por prazos mais longos e o valor mínimo de cada parcela foi reduzido.
Confira: Parcelamento benéfico: se o parcelamento for requerido até o dia 2 de abril de 2007, o benefício será concedido em até 84 meses (7 anos). Em caso de dívidas de IPTU, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 10,00 (dez reais); se a dívida disser respeito a outros impostos (ISS, IVVC, ITBI), a parcela mínima será de R$ 30,00 (trinta reais); e se a dívida for de multa administrativa, a parcela mínima também será de R$ 10,00 (dez reais). Mesmo as dívidas que já estiveram parceladas e aquelas para as quais já foi indicado leiloeiro na execução fiscal poderão ser parceladas.
Parcelamento social: depois do dia 2 de abril de 2007, dívidas de IPTU incidentes sobre o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte e que não sejam superiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) poderão ser parceladas em até 60 meses (5 anos), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais). Neste caso, não será possível o parcelamento se a dívida já houver sido parcelada anteriormente por 3 vezes ou se já houver leiloeiro indicado para a execução fiscal.
Parcelamento ordinário: depois do dia 2 de abril de 2007, as dívidas poderão ser parceladas observando-se as seguintes regras (aplicáveis para o caso de não ser possível o parcelamento social):
a) dívidas de IPTU: poderão ser parceladas em até 42 vezes (3 anos e meio), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
b) dívidas de ISS, ITBI e IVVC: poderão ser parceladas em até 36 vezes (3 anos), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
c) dívidas de multas administrativas: poderão ser parceladas em até 36 vezes (3 anos), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
O parcelamento ordinário não será concedido se a dívida já houver sido parcelada anteriormente por 3 vezes ou se já houver sido indicado leiloeiro para a execução fiscal.
Atenção: O parcelamento benéfico e o parcelamento social serão concedidos uma só vez. Em caso de interrupção do seu cumprimento, somente será possível o parcelamento ordinário.
Se a sua dívida está parcelada segundo os limites previstos na legislação anterior, é possível recalcular as parcelas, a fim de ajustá-las à nova regulamentação.

A Procuradoria da Dívida Ativa está pronta para atendê-lo.
Postos de Atendimento (2ª a 6ª feira, das 9 h às 16 h):
Centro – Rua Sete de Setembro, 58-A, térreo
Madureira – Rua Carvalho de Souza, 274, sala 6
Campo Grande – Rua Amaral Costa, 140
Barra da Tijuca – Avenida Ayrton Senna, 2.001, bloco C
Disque Dívida Ativa (2ª a 6ª feira, das 8 h às 20 h): 3523-4003

DECRETO Nº 27.088 DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
Regulamenta o parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA

Art. 1º. O parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa será concedido de ofício ou a requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de terceiro interessado ou do responsável tributário, segundo as regras deste Decreto.
Art. 2º. A concessão de parcelamento de créditos não importará em moratória ou novação e implicará em reconhecimento irretratável da dívida pelo contribuinte ou responsável tributário.
Art. 3º. Não serão objeto de parcelamento os créditos impugnados pelo contribuinte, nas esferas administrativa ou judicial, salvo desistência irrevogável, expressa e por escrito.
Art. 4º. Não será permitido reunir num mesmo agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, créditos de naturezas diversas ou em diferentes fases de cobrança.
§1º. Para fins de aplicação da regra enunciada no caput, consideram-se fases de cobrança aquelas realizadas antes ou após o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
§2º. Em se tratando de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, não será possível o agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, de créditos relativos a diferentes imóveis.
DO PARCELAMENTO ORDINÁRIO
Art. 5º. O parcelamento ordinário será requerido por meio de formulário próprio, dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa.
Art. 6º. No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de quarenta e duas parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 7º. No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 8º. No caso de créditos públicos não previstos nos artigos 6º e 7º, deste Decreto, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de trinta e seis parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 9º. O parcelamento ordinário não será concedido:
I – se já houver sido sorteado leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal;
II – se para o crédito em questão já houverem sido concedidos anteriormente três outros parcelamentos não cumpridos pelo contribuinte, responsável ou interessado.
DO PARCELAMENTO SOCIAL
Art. 8. O parcelamento de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias incidentes sobre o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte ou interessado e desde que os créditos a serem parcelados não sejam superiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), isoladamente considerados, poderá ser concedido em um número máximo de sessenta parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 8,00 (dez reais).
§1º. Para fins de aplicação da regra enunciada no caput, considerar-se-á o imóvel residencial como sendo o único de propriedade do contribuinte ou interessado se assim for por ele expressamente afirmado.
§2º. Constatada a falsidade da afirmação do contribuinte quanto a ser proprietário de um único imóvel residencial, o parcelamento será imediatamente cancelado e a cobrança terá prosseguimento.
§3º. O parcelamento social será concedido uma única vez.
DO PARCELAMENTO BENÉFICO
Art. 11. Para os contribuintes, responsáveis e terceiros interessados que, num prazo de 6 (seis) meses contados da entrada em vigor do presente Decreto, requererem o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, o benefício poderá ser concedido em um número máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas:
I – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 8,00 (dez reais);
II - no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
III - no caso de créditos públicos não previstos nos incisos I e II, do artigo 11, deste Decreto, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 8,00 (dez reais).
§1º. Para fins de concessão do parcelamento benéfico, não será considerado se o crédito em questão já esteve parcelado, se já houve sorteio de leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal relativa ao crédito em questão, nem se já há designação de data para a realização do leilão judicial.
§2º. A concessão do parcelamento benéfico não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e de taxa e custas judiciais devidos na hipótese de o crédito encontrar-se em cobrança judicial.
§3º. O parcelamento benéfico será concedido uma única vez.
DO PARCELAMENTO GRUPADO
Art. 12. Os créditos públicos inscritos em dívida ativa, observadas as regras enunciadas pelo art. 4º, poderão ser objeto de parcelamento grupado.
§1º. Considera-se grupado o parcelamento concedido a mais de um crédito público simultaneamente, o qual deverá ser cumprido através do recolhimento de parcelas mensais e sucessivas, retratadas em uma mesma guia de pagamento.
§2º. O parcelamento grupado poderá ser ordinário (artigos 5º a 9º), social (artigo 8) ou benéfico (artigo 11), devendo, em cada caso, ser observado o regramento pertinente previsto neste Decreto, com exceção dos valores mínimos de cada parcela, que serão aqueles previstos no artigo seguinte.
Art. 13. Para fins de parcelamento grupado, serão os seguintes os valores mínimos de cada parcela:
§1º. no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias:
I – na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 8,00 (quarenta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
II – na hipótese de parcelamento social e de parcelamento benéfico:
a) R$ 12,00 (doze reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 15,00 (quinze reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 18,00 (dezoito reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 20,00 (vinte reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
§2º. no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária:
I – na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 80,00 (oitenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 90,00 (noventa reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 80,00 (cem reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
II – na hipótese de parcelamento benéfico:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 8,00 (quarenta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos.
§3º. no caso de créditos não mencionados nos parágrafos anteriores:
I – na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 30,00 (trinta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
II – na hipótese de parcelamento benéfico:
a) R$ 12,00 (doze reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 15,00 (quinze reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 18,00 (dezoito reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 20,00 (vinte reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos.
DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS TIPOS DE PARCELAMENTO
Art. 14. O parcelamento, inclusive para fins de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito público e menção desta circunstância em certidão de situação fiscal a ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, considerar-se-á efetivado somente após o pagamento da primeira parcela, no seu vencimento.
Parágrafo único. O não pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento do benefício, mantendo-se o respectivo requerimento como confissão irretratável de dívida.
Art. 15. O atraso superior a 8 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança.
Art. 16. O parcelamento da verba honorária, quando devida, poderá se fazer na mesma forma e segundo os mesmos critérios estabelecidos para o crédito principal.
Art. 17. Os casos excepcionais serão analisados pelo Prefeito, sendo de sua competência o deferimento, ou não, de maiores prazos para os parcelamentos.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 18. Os beneficiários de parcelamentos em curso quando da entrada em vigor deste Decreto poderão requerer a revisão do benefício concedido, a fim de que se ajustem aos parâmetros aqui previstos.
§1º. A revisão do parcelamento será precedida da consolidação do débito, sendo concedido novo benefício, o qual tomará como referência os valores ainda devidos após a consolidação.
§2º. A concessão do parcelamento, na forma do parágrafo anterior, não será considerada para os fins do artigo 9º, II, deste Decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Este Decreto será regulamentado pelo Procurador Geral do Município, no prazo de noventa dias.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município editará, anualmente, Resolução alterando os valores que neste Decreto foram expressos em moeda corrente.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.113, de 14 de agosto de 1995.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2006 – 442º da Fundação da Cidade.

CESAR MAIA

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