quinta-feira, 20 de outubro de 2011

STF desobriga pagamento de taxa por rua fechada

A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última terça-feira, 20, que moradores de vilas em ruas fechadas não podem ser obrigados a pagar taxa de condomínio. A cobrança desses valores, segundo a corte, seria inconstitucional. O entendimento abre o precedente para que mais de mil casos do tipo já julgados – número computado somente na Justiça paulista – sejam revertidos em favor dos moradores.

A obrigação de se pagar mensalidade ou taxas para associações de moradores – que optam por fechar ruas ou vilas para garantir normalmente limpeza ou segurança – é discutida naJustiça há décadas. Mas foi a primeira vez que o STF se manifestou sobre o tema. Tribunais estaduais de São Paulo e do Rio entendiam exatamente o contrário e obrigavam os moradores a pagar os valores cobrados. A justificativa é de que a pessoa usufrui os serviços prestados pela associação. Dessa forma, não contribuir configuraria enriquecimento ilícito.

“Essa cobrança é irregular. Se você compra uma casa ou apartamento em um condomínio, é obrigado a ratear as despesas da manutenção das áreas comuns. Isso é legal. Mas essas vilas fecham ruas públicas e começam a cobrar por serviços que deveriam ser prestados pela prefeitura ou pelo governo estadual”, explica o advogado Gustavo Magalhães Vieira, que defendeu esse argumento no STF. “Eles tomam de assalto um bem público e cobram mesmo de quem não quer se associar.”

A decisão do STF diz respeito a um caso específico no Rio, mas o entendimento pode tornar-se jurisprudência se for repetido outras vezes na mesma corte. Caso isso aconteça, várias vilas de casas geridas por associações formadas após o fechamento de ruas – situação comum em bairros como a Granja Julieta, em São Paulo, ou em cidades da Região Metropolitana, como Cotia, Carapicuíba e Jandira – também não poderão mais cobrar mensalidade.

Legalidade – Em São Paulo, o número de casos é tão grande que moradores se articularam para criar uma organização para defender quem não quer pagar as mensalidades, a Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo (Avilesp). Sua tesoureira, Yvone Akemi Okida, de 75 anos, conta que é cobrada desde 1992 por uma associação de Cotia, criada em um loteamento feito pelo próprio pai décadas atrás.

MP – “Até hoje mandam boletos, cobrando R$ 1,9 mil por mês por dois lotes que ainda tenho, de cerca de 350 m²″, afirma. Ela briga na Justiça para que seja reconhecido seu direito de não pagar. “No meu caso, nada ainda foi decidido, mas tem gente perdendo o único imóvel, a saúde e tendo a família desestruturada por causa dessas cobranças.”

O Ministério Público Estadual coleciona denúncias desse tipo desde 2002. No fim do ano passado, o promotor José Carlos de Freitas entrou com uma ação civil pública contra a Prefeitura de São Paulo e uma associação de moradores na orla da Represa do Guarapiranga, na zona sul.

Ele explica que a Justiça paulista demonstra um entendimento quase unânime de que o morador deveria ser obrigado a pagar as mensalidades. “Nossa leitura, porém, é que o Tribunal de Justiça não estava analisando dois aspectos constitucionais: o direito de ir e vir de quem não mora nesses locais fechados e o livre direito de associação. Ninguém é obrigado a se associar ou ficar associado”, afirma. Esse caso ainda tramita no Judiciário.

sábado, 15 de outubro de 2011

Relator minimiza polêmica sobre aviso prévio e diz que a lei é clara

.......Ainda vai dar muito o que falar..........


Relator minimiza polêmica sobre aviso prévio e diz que a lei é clara

Quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Relator do projeto que deu origem à nova Lei do Aviso Prévio (12.506/11), o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) minimizou as polêmicas sobre a aplicação da regra, que entrou em vigor nesta quinta-feira.

Pela nova lei, o trabalhador com até um ano de emprego, que for demitido sem justa causa, tem direito a 30 dias de aviso prévio ou indenização correspondente. Esse tempo será aumentado em três dias para cada ano adicional de serviço, até o limite de 90 dias. Para receber três meses de salário, o empregado precisa ter 20 anos de contrato. Anteriormente, os trabalhadores tinham direito a 30 dias de aviso prévio, independentemente do tempo de serviço.

Questionamentos sobre a norma levaram o Ministério do Trabalho e Emprego a estudar a edição de uma portaria ou instrução normativa para regulamentar o texto e eliminar as dúvidas. Mas, na avaliação de Faria de Sá, a lei é clara. "Algumas pessoas não souberam ler a lei", disse.

Retroatividade

As centrais sindicais querem que a nova regra possa ser aplicada para casos anteriores à lei e orientam os trabalhadores a buscar o direito na Justiça, porém o deputado entende que a norma não tem como retroagir. "Não existe essa abertura para retroatividade", afirmou.

Outro ponto de questionamento é se a lei também valerá para o empregador, que teria direito a um aviso prévio maior que os 30 dias atuais se o funcionário pedir demissão. Para Faria de Sá, está explícito que o benefício só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador.

"O texto da lei é claro, fala de aviso prévio aos empregados, fala de prestação de serviço. Quem presta serviço é o trabalhador, não a empresa. Não há duvida de que a norma só se aplica aos empregados", argumentou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Novo aviso prévio

Aviso prévio de até 90 dias começa a valer hoje

Quinta-feira, 30 de outubro de 2011

Brasília - O Diário Oficial da União traz hoje a sanção, sem vetos, da lei que aumenta para até 90 dias o tempo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa. O texto aprovado pelo Congresso Nacional aumenta o prazo do aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa.

Assim, além do direito aos 30 dias de aviso prévio (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.

Fonte: Agência Estado


Novo aviso prévio entra em vigor e gera dúvidas

Quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Sanção, porém, não resolve lacuna sobre se o benefício será retroativo a demitidos nos últimos dois anos

Passa a valer amanhã a lei que amplia o aviso prévio dos atuais 30 para até 90 dias. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff sem vetos e será publicado no "Diário Oficial da União" de amanhã, sem necessidade de qualquer regulamentação adicional.

Os trabalhadores passam, portanto, a ter direito a três dias extras de aviso prévio por ano trabalhado, até o limite de 90 dias. A sanção presidencial não resolveu a lacuna do texto que diz respeito a se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos.

O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), diz que a lei tem efeito retroativo, já que dois anos é o prazo permitido para pleitear qualquer direito trabalhista.

Nossa orientação é que isso seja feito para os trabalhadores dispensados de dois anos para cá", afirmou ele, desde a votação na Câmara.

Debate

Advogados trabalhistas, entretanto, discordam. "Eu considero que não há espaço para pedir indenização retroativa", diz Eli Alves da Silva, presidente da Comissão de Direito Trabalhista da OAB-SP (a seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil). "Esse direito não existia na Justiça brasileira até hoje [ontem]."

A avaliação do professor de direito da USP Otávio Pinto e Silva é semelhante: "De acordo com a Constituição, quando uma lei nova entra em vigor, ela não pode afetar um ato que já aconteceu, que já se confirmou. Ela [a nova lei] não atinge os atos já praticados de acordo com a lei que vigorava
anteriormente".

O novo prazo vale quando o trabalhador for demitido, mas poderá ser exigido pela empresa se o funcionário pedir para sair. Antes da mudança, por acordo entre as partes, as empresas dispensavam o trabalhador do cumprimento do aviso prévio. Para ter direito aos 90 dias o trabalhador terá que ter trabalhado pelo menos 20 anos na mesma empresa.

De acordo com o Ministério do Trabalho, a lei vale para todos os trabalhadores que estão na ativa e têm carteira assinada. A proposta, que regulamenta a Constituição Federal, foi votada pelo Senado em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995. Entrou em votação na Câmara por uma pressão do Supremo Tribunal Federal. Os ministros do STF avisaram o presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS), que iriam retomar o julgamento sobre o assunto em outubro na Corte.

Eles afirmaram que, depois de uma decisão do tribunal, que definiria os critérios de proporcionalidade do aviso prévio, ficaria difícil para a Câmara regulamentar o tema de forma diversa.

Fonte: FENACON

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Dilma sanciona lei que cria empresa individual de responsabilidade limitada

Lei 12.441

Dilma sanciona lei que cria empresa individual de responsabilidade limitada


Foi publicada hoje, 12, no DOU, a lei 12.441/11, que altera o CC (clique aqui) para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A lei foi aprovada com veto a parte do art. 2º do PL, que iria inserir um § 4º no art. 980-A do CC. Por ele,somente o patrimônio social da empresa responderia pelas dívidas da empresa individual, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui.

No entender da presidente, o uso da expressão "em qualquer situação" poderia gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no CC.

Veja abaixo a íntegra da lei.




LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidadelimitada.

Mensagem de veto

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. .............................................................................................................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II

..........................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ........................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Henrique Barbosa Filho

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Luis Inácio Lucena Adams


Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do CC (clique aqui), a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da 4a turma do STJ diz respeito a um cliente do Banrisul que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com a instituição financeira, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O TJ/RS deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (art. 206, parágrafo terceiro, inciso V, do CC) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação, o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no CC, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio daactio nata pelas instâncias anteriores.

  • Processo Relacionado : REsp 1276311