terça-feira, 22 de junho de 2010

Responsabilidade de ex-sócio - limite temporal

Responsabilidade de ex-sócio - limite temporal

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO - Não há dúvida de que o sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Ocorre, todavia, que não existe responsabilidade perpétua. O Direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranqüilidade social. Não havendo, na atual ordem jurídica, norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios em andamento. O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inciso XXIX, do art. 7º, da CF, que estabelece: "(...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato." O segundo diz respeito ao prazo de dois anos, fixado no parágrafo único do art. 1.003 e no art. 1.032, ambos do Código Civil Brasileiro, para a responsabilidade do sócio retirante, in verbis, respectivamente: "Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único - Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." "Art. 1.032 - A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores a 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Em suma: se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista. O Judiciário deve buscar a satisfação do julgado, todavia, não pode, nesse intento, gerar situações absurdas, como na hipótese presente, onde o ex-sócio teve seu patrimônio atingido para satisfação de um crédito trabalhista originário de uma ação proposta mais de dois anos após seu desligamento do quadro societário. Assim, considerando o tempo decorrido entre a saída do agravante do quadro societário da executada e a propositura da ação trabalhista, impõe-se sua exclusão do pólo passivo, com a conseqüente liberação da constrição realizada sobre o seu patrimônio. Agravo de Petição a que se dá provimento (TRT - 2ª Região - 12ª T.; AGP em Embargos de Terceiro nº 00759200606602007-SP; ac. nº 20070123319; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 1º/3/2007; m.v.).

ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por maioria de votos, vencida a Juíza Vania Paranhos, dar provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do voto.
São Paulo, 1º de março de 2007
Marcelo Freire Gonçalves - Presidente
Nelson Nazar - Relator

RELATÓRIO
Inconformado com a r. decisão de fls. 37, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos às fls. 3/6, interpõe o embargante o Agravo de Petição de fls. 42/48, insurgindo-se contra sua inclusão no pólo passivo da reclamação trabalhista, a despeito de não haver participado da fase de conhecimento. Alega ter se retirado da empresa executada há mais de dois anos, razão pela qual a penhora deveria recair sobre os bens dos atuais sócios.
Contraminuta às fls. 50/63.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição.
O inconformismo merece acolhimento.
Com efeito, a prova documental acostada aos Autos revela que o agravante permaneceu no quadro societário da empresa executada, F. I. C. Ltda., até 23/1/2001, quando se retirou, transferindo sua participação ao sócio R. A. A. A. (fls. 8). A reclamação trabalhista, por sua vez, foi proposta pela reclamante em 19/2/2003 (fls. 13).
Como se vê, constata-se claramente que o embargante retirou-se da sociedade mais de dois anos antes da propositura da reclamação trabalhista. E, o que é pior, sem que tivesse conhecimento da reclamatória, cinco anos e meio depois de sua saída da empresa executada, seu patrimônio foi atingido com a penhora de numerário existente em sua conta corrente.
Conforme entendimento deste Relator, consubstanciado pela ementa prolatada em sede de Mandado de Segurança:
"Não há dúvida de que o sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da despersonalização da pessoa jurídica.

Ocorre, todavia, que não existe responsabilidade perpétua. O direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranqüilidade social.
Não havendo, na atual ordem jurídica, norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios em andamento.
O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inciso XXIX, do art. 7º, da CF, que estabelece:
'(...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato' (grifou-se).
O segundo diz respeito ao prazo de dois anos, fixado no parágrafo único do art. 1.003 e no art. 1.032, ambos do Código Civil Brasileiro, para a responsabilidade do sócio retirante, in verbis, respectivamente:
'Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único - Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.'
'Art. 1.032 - A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores a 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.' (grifou-se).
Em suma: se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista.
O Judiciário deve buscar a satisfação do julgado, todavia, não pode, nesse intento, gerar situações absurdas, como na hipótese presente, onde o ex-sócio teve seu patrimônio atingido para satisfação de um crédito trabalhista originário de uma ação proposta mais de dois anos após seu desligamento do quadro societário.
Assim, considerando o tempo decorrido entre a saída do agravante do quadro societário da executada e a propositura da ação trabalhista, impõe-se sua exclusão do pólo passivo, com a conseqüente liberação da constrição realizada sobre o seu patrimônio."
Em vista do exposto, dou provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação.
Nelson Nazar
RelatorFonte: Boletim da AASP 2545

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