terça-feira, 28 de abril de 2009

Legislação: Documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado


Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. . O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
“Art. 895. ....................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
.............................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Notícia STJ: Registro da penhora é requisito para verificar fraude à execução

Registro da penhora é requisito para verificar fraude à execução

Quinta-feira, 16 de abril de 2009

O registro da penhora no cartório imobiliário é condição essencial para verificar se houve má-fé na compra do imóvel penhorado, visto que presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da publicidade. Essa é a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso interposto pela Fazenda Pública contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que não reconheceu, em fraude à execução, a alienação de imóvel pertencente ao sócio da empresa executada, ainda que em curso a ação de registro imobiliário quanto à alienação do bem.

Segundo notas da decisão, em dezembro de 1995, a Fazenda estadual ajuizou ação de execução fiscal contra uma empresa para restituir créditos do ICMS. Após a citação, em setembro de 1997, como ainda não haviam sido oferecidos bens para garantir a execução, a Fazenda pediu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, quando, em 19 de dezembro de 2000, foram indicados três imóveis à penhora, que só foram confirmados por termo em maio de 2003. Os imóveis foram alienados a terceiros em janeiro de 2001, o que fez a Fazenda ingressar com um pedido para declarar fraude à execução.

O Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande negou o pedido, considerando que a transmissão dos imóveis ocorreu através de compra e venda efetivada, sem que existisse anotação do redirecionamento, bem como registro da eventual constrição dos bens. A Fazenda recorreu dessa decisão com o argumento de que os executados alienaram os imóveis após a inscrição do débito em dívida ativa e após a citação pessoal no processo executivo fiscal, o que configuraria má-fé.
Argumentou ainda que o regime diferenciado da fraude à execução fiscal não pode ter razões fundamentadas em dispositivos de ordem privada. Segundo o entendimento do STJ, não existindo inscrição da distribuição da execução ou da penhora no registro de imóveis que possa demonstrar a ciência do adquirente da existência de demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, não se pode presumir que a venda tenha sido efetuada em fraude à execução. Para a Fazenda, a lei não afastaria a incidência da fraude em razão da boa-fé do terceiro adquirente, mas, segundo a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

“Grande número de negócios são realizados no país de maneira menos formal”, assinalou o ministro Athos Carneiro num dos precedentes que deram origem à súmula, segundo o qual “com freqüência muitos são surpreendidos por um penhora em execução promovida contra aquele que lhe havia alienado o imóvel”. A relatoria da decisão é do ministro Luiz Fux.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Notícia STJ: Isenção de custas prevista no ECA não se estende às outras partes do processo

Isenção de custas prevista no ECA não se estende às outras partes do processo

Quinta-feira, 16 de abril de 2009

A isenção de custas e emolumentos prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente visa garantir as condições necessárias para o acesso à Justiça de crianças e adolescentes como autores ou réus em ações movidas perante Varas da Infância e da Juventude, não alcançando outras partes que eventualmente participem das demandas. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial da Companhia 9 de Entretenimentos Ltda., do Rio de Janeiro. O processo teve início com a lavratura de autos de infração contra a Cia. 9 pelo comissário do juizado de menores no Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da comarca de Cabo Frio/RJ.

Segundo o comissário, a empresa infringiu o disposto no artigo 258 da Lei Nº 8.069/90, pois foram encontrados no evento Cabofolia, promovido por ela, menores de 16 anos desacompanhados de seus pais ou responsáveis e menores de 14 anos acompanhados de seus pais, em desobediência às normas legais. Após examinar o caso, o juiz aplicou multa de 20 salários. Posteriormente, não acolheu o recurso de apelação devido à falta de pagamento das custas inerentes ao preparo. Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, reconhecendo não ter havido o pagamento das custas. “Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao seu preparo.

Hipótese de deserção”, diz um trecho da decisão. Embargos de declaração foram interpostos, mas rejeitados. No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa alegou que o entendimento do tribunal carioca ofende o disposto nos artigos 198 da Lei Nº 8.069/90 e artigo 519 do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que foi orientada pelo setor encarregado do TJRJ a não efetuar o recolhimento de custas. A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial, destacando que a Corte, no julgamento de hipóteses parecidas, já firmou entendimento sobre o assunto.

“A isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante à Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito”, ratificou o ministro Luiz Fux, ao votar. Ao negar o pedido, a Turma concordou que a Lei visa proteger as crianças e adolescentes em seus interesses na Justiça, impossibilitando a extensão desse benefício legal à pessoa jurídica de direito privado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Notícia STJ: Erro de escrivão quanto a prazo de contestação não pode prejudicar partes do processo

Erro de escrivão quanto a prazo de contestação não pode prejudicar partes do processo

Sexta-feira, 17 de abril de 2009

Parte de um processo não pode ser penalizada por erro cometido por funcionário do Poder Judiciário, que indicou no documento de intimação prazo de contestação diverso do previsto no Código Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressalvando que o caso específico não altera jurisprudência da corte que orienta a contagem de prazos para contestação.

A Certa Construtora e Incorporadora Ltda. propôs ação de rescisão de contrato de promessa de venda de um apartamento, com pedido de indenização por perdas e danos. Na petição inicial, a empresa alegou que o comprador deixou de pagar diversas prestações do imóvel. Na contestação, o proprietário argumentou que não recebeu o apartamento nas condições firmadas, o que o levou a suspender o pagamento das prestações, com fundamento em exceção de contrato não cumprido. A construtora sustentou que a contestação do comprador é intempestiva, pois apresentada depois de decorrido o prazo legal de 15 dias.

A lei determina a contagem desse prazo a partir do recebimento de mandado, entregue pelo oficial de Justiça por hora certa. O réu contou o prazo a partir do recebimento da carta posteriormente expedida pelo cartório judicial. Nessa carta, todavia, constava expressa advertência de que o prazo para contestar a ação seria contado da sua juntada aos autos, induzindo a parte a erro. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empresa e acolheu a invocação do comprador, de contrato não cumprido.

O Tribunal não reconheceu a falta de contestação por parte do proprietário, devido ao erro cometido pelo cartório relacionado ao prazo para responder à ação. Inconformada, a construtora interpôs recurso dirigido ao STJ, no qual visava discutir exclusivamente a intempestividade da contestação, alegando violação do Código de Processo Civil no que diz respeito à citação com hora certa. Para a construtora, o prazo para a contestação teria de ser contado da data da juntada do mandado de citação, e não da juntada da correspondência posterior emitida, não obstante o erro do cartório judicial. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a peculiaridade determinante no processo encontra-se no fato de que na correspondência expedida ao réu consta a advertência indicando o prazo da contestação a partir do aviso de recebimento, e não da juntada do mandado aos autos do processo.
A carta enviada ao réu mencionou expressamente esse prazo. Segundo a ministra, há jurisprudência que orienta a contagem do prazo a partir da juntada do mandado, mas, no caso, o réu, por ato do escrivão, foi induzido a acreditar que disporia de mais prazo. Em seu voto, a ministra ressalta ainda que não defendeu uma revisão do posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal, mas consideração à situação específica do processo.

Apenas protegeu a confiança depositada pelo réu na informação recebida, documentalmente, do cartório, ponderando que “o processo civil não pode esconder armadilhas e surpresas para as partes, a cercear injusta e despropositamente uma solução de mérito”, disse a relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Notícia STJ: Restituição em dobro de cobrança indevida ocorre mesmo na ausência de má-fé

Restituição em dobro de cobrança indevida ocorre mesmo na ausência de má-fé

Sexta-feira, 17 de abril de 2009

A SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) terá que devolver em dobro valores cobrados indevidamente da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) altera o entendimento do Tribunal de Justiça local (TJSP), que determinava a restituição simples dos valores em razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto. A empresa cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um “regime de economias”, com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis e implantar progressividade nas tarifas.

O TJ paulista entendeu que, de acordo com os critérios da norma, a SABESP deveria ter desmembrado a Santa Casa para corresponder a 47 “economias” e não somente a uma. Mas o tribunal não acatou o pedido da entidade beneficente relativa ao pagamento em dobro. Para o TJSP, o pagamento em dobro do valor indevido cobrado só seria autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso de existência de procedimento malicioso, em que o fornecedor aja consciente da ausência de seu direito ao crédito pretendido.

No entanto, o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter registrado em comentários doutrinários à lei que tanto a má-fé quanto a culpa – imprudência, negligência e imperícia – dão causa à punição prevista. Para o relator, somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Notícia STJ: Tribunal analsa pedido de revisão de alimentos quando não houve divisão do patrimônio do ex-casal

Tribunal analsa pedido de revisão de alimentos quando não houve divisão do patrimônio do ex-casal

Segunda-feira, 20 de abril de 2009

Se após a fixação de pensão alimentar em juízo, não há divisão do patrimônio comum do ex-casal, a pensão pode ser revisada mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de Minas Gerais. Os ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Foi pedida a revisão de pensão de alimentos no valor de R$ 6 mil, fixada no começo de 2000, no acordo de separação. A sentença de primeira instância define que o ex-marido seria um empresário rico, com declaração de bens que chegaria a quase R$ 10 milhões de patrimônio. Segundo a defesa da ex-esposa, esse patrimônio teria sido construído durante o matrimônio deles, que durou de agosto de 1978 a fevereiro de 2000.

Alega-se que após a separação, o empresário teria movido uma “batalha judicial” para protelar a divisão dos bens do casal, usando todos os recursos legais para tanto. Também se afirmou que a ex-esposa não necessitaria de pensão caso recebesse seu quinhão dos bens comuns. Em resposta ao pedido, a defesa do empresário pediu que a pensão fosse reduzida em 50% “sob pena de incentivar o parasitismo e o ócio”. Afirmou que a ex-esposa deveria ingressar no mercado de trabalho para se manter.

Apontou ainda que ela não teria provado alteração nas condições financeiras nem dela e nem do ex-marido e, portanto, não haveria base legal para o reajuste. Em primeira instância, a pensão foi majorada para o equivalente a 44,11 salários mínimos da época (pouco mais de R$ 11 mil). Todavia houve novo recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatando o argumento de que não foi demonstrada a alteração das situações financeiras, e retornando o valor da pensão para os R$ 6 mil originais. No recurso ao STJ, a defesa da ex-esposa alegou que os artigos 165, 458 (inciso II e III) e 535 do Código de Processo Civil (CPC) teriam sido violados. Os dois primeiros determinam que as decisões devem ser suficientemente fundamentadas e o último define quando podem ser usados os embargos de declaração. Também teriam sido ofendidos os artigos 1694 e 1710 do Código Civil (CC).

O primeiro define que a pensão alimentar deve ser calculada segundo as necessidades do reclamante e as condições de pagamento do alimentante e o artigo 1710 define que esse valor deve ser atualizado segundo índice oficial. No seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que, embora não esteja configurada a mudança na situação financeira das partes, a presença de uma peculiaridade essencial deve sempre ser considerada nas ações de revisão de alimentos: o fato de não ter havido ainda a partilha do patrimônio comum do ex-casal, que, na hipótese, encontra-se exclusivamente sob a posse e administração do ex-marido. Enquanto essa situação perdurar, os alimentos são devidos, estabeleceu a ministra.

Afirmou ainda que a demora na partilha dos bens causaria um claro ônus à ex-esposa, que estaria impedida até mesmo de administrar o próprio patrimônio. Apontou que usar o argumento de “ociosidade” contra ex-esposa não seria válido, pois o ex-marido é que se recusa a dividir os bens que igualmente a ela pertencem. Com essa fundamentação, a ministra fixou a pensão em 94,15 salários, devidos e corrigidos a partir da data da citação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 21 de abril de 2009

Artigo: Formal de partilha: aspectos práticos no registro imobiliário

Formal de partilha: aspectos práticos no registro imobiliário

Elaborado em 03.2009. Fabrício Petinelli Vieira Coutinho - Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

1) Conceito
O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos.

Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, a autora Maria Helena Diniz ensina que "transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal". Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.

Quando ao final da partilha os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros.
2) Requisitos legais do título
Os requisitos do formal de partilha nas ações de inventário estão previstos no artigo 1027 do Código de Processo Civil. In suma:
Artigo 1027 - Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V – sentença.

Excepcionalmente, será possível a substituição do formal de partilha por certidão que contenha a transcrição da sentença que homologou a partilha, expedida pelo juízo onde tramitou a ação de inventário, desde que o quinhão hereditário recebido não seja superior a 5 (cinco) salários mínimos. No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo supracitado enuncia que:
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Quanto à separação e ao divórcio, os requisitos são os mesmos, com exclusão do termo de inventariante. Por outro lado, a relação jurídica será composta pelos cônjuges e não por herdeiros.

3) Tributo incidente
O tributo incidente sobre a sucessão hereditária ou a dissolução da sociedade conjugal é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD. Por disposição constitucional, a instituição do referido imposto compete aos Estados (art. 155, inciso I, CF). Logo, nas transações imobiliárias que envolvem imóveis matriculados em cartório, o Estado é quem deve regulamentar as suas hipóteses de incidência, isenção, o fato gerador do tributo, a base de cálculo e a alíquota.

Outro aspecto importante é que não cabe às partes indicar se há ou não incidência do imposto. Neste caso, quem deve deliberar sobre o pagamento ou não do tributo é o órgão responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos, qual seja, a Receita Estadual.

O registrador é obrigado a fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos praticados pela serventia, sob pena de responsabilidade solidária, caso o tributo não seja pago pelo devedor principal. Neste sentido, o artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional enuncia que
"nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. Ainda, o artigo 289 da Lei Federal 6.015/73 discorre que "no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício".

4) Espólio e abertura de sucessão
Quando se fala em abertura de sucessão surge a figura do espólio, o qual se caracteriza como um ente despersonalizado e constitui a universalidade de bens deixados pelo de cujus, falecido. O princípio da saisine, originário do Direito Francês, positivado na legislação brasileira no artigo 1784 do Código Civil, orienta que, com aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Esta regra é uma exceção ao princípio da inscrição do registro imobiliário, tendo em vista que a aquisição imobiliária dar-se-á com a ocorrência do óbito e não com a formalização do registro na serventia imobiliária.

Todavia, enquanto a partilha não for homologada por sentença, não será possível atribuir a propriedade individual de um bem específico a qualquer co-herdeiro. Isso porque, pela norma do artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil de 2002, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". Maria Helena Diniz confirma a presente norma quando assevera que "o acervo hereditário é indiviso, pertencendo a todos os sucessores do de cujus conjuntamente, visto que todos têm igual direito sobre a massa, aplicando-se-lhes as normas atinentes ao condomínio".

5) Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI
Em caso de qualificação positiva e registro do título, o oficial de registro de imóveis deve observar se a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI tem de ser emitida. A Instrução Normativa nº 473 de 23/11/2004, publicada pela Receita Federal do Brasil, regula a emissão da DOI, sendo que, nos formais de partilha, deve ser emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis quando o documento for apresentado para registro até 5 (cinco) anos após a sua emissão pela autoridade judicial. Para tanto, o referido prazo é contado a partir da data de expedição do formal de partilha e não da sentença proferida. Para exemplificar, se a sentença houver sido prolatada em 20/01/2004 e o formal de partilha expedido em 25/01/2005, o termo inicial do prazo de 05 anos é o dia 25/01/2005.

6) Repercussão do regime de bens na sucessão
A partilha de bens, no caso em que o(a) inventariado(a) era casado por ocasião da abertura da sucessão, terá efeitos distintos em cada regime de bens, senão vejamos:
O regime de comunhão universal de bens tem como regra geral a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e respectivas dívidas, em consonância com o artigo 1667 do Código Civil, com a ressalva das exceções prescritas no artigo seguinte. Sendo assim, o cônjuge sobrevivente terá direito à metade dos bens que compõem o acervo hereditário.
Por sua vez, no regime de comunhão parcial de bens, o dispositivo legal do artigo 1658 do referido diploma preconiza que "comunicam-se tão somente os bens adquiridos pelo casal, após a constância do casamento". Por consequência, o(a) viúvo(a) terá direito à meação dos bens que sobrevieram ao casal depois de concretizado o matrimônio.

Seguindo, os efeitos da sucessão no regime da separação de bens demonstram maior complexidade. Em regra, o cônjuge sobrevivo não herda os bens deixados pelo falecido. Contudo, convém salientar que o presente regime subdivide-se em separação obrigatória e separação convencional de bens. O artigo 1641 do Código Civil regulamenta que "é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial". Neste caso, como não é facultada aos contraentes a opção do regime de bens que vai regular a sociedade conjugal, a Súmula 377 do STF prescreve que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Sendo assim, a interpretação de cada magistrado pode variar quanto à comunicabilidade dos bens adquiridos após a constância do casamento, quando se tratar de separação obrigatória de bens.

Por último, no regime de participação final dos aquestos, até hoje o menos usual, a partilha será compatível com as regras que definem o regime de comunhão parcial de bens. Tal conclusão ocorre por que o regime em análise é caracterizado como um regime de bens híbrido, uma vez que durante a vigência do casamento aplicar-se-ão as disposições da separação de bens, mas com a dissolução da sociedade conjugal cada cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso, em conformidade com o preceito do artigo 1672 do Código Civil. Nesta corrente doutrinária, Nicolau Balbino Filho argumenta que "constata-se a existência de patrimônios distintos: o primeiro compõe-se dos bens que cada cônjuge possuía na data do casamento; o segundo, constituído dos adquiridos, a qualquer título, durante a vigência da sociedade conjugal; e o último será apurado na superveniência da dissolução da sociedade conjugal, excluindo-se do montante dos aquestos a soma dos patrimônios próprios".

7) Elementos subjetivos
O princípio da especialidade subjetiva exige a plena e perfeita identificação das pessoas que figuram no álbum imobiliário. No que se refere aos requisitos de qualificação das partes no registro do formal de partilha, a Lei de Registros Públicos – LRP estabelece requisitos comuns ao registro de todos os títulos transmissivos de propriedade. O artigo 176, §1º, inciso III, item 2, alínea "a", da Lei 6.015/73 preconiza que "são requisitos do registro número 2: (...) 2 - o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação".

Apesar da faculdade conferida pela Lei de Registros Públicos para indicação no ato de registro da carteira de identidade, do CPF ou, ainda, da filiação, a descrição do número de inscrição no CPF dos adquirentes e transmitentes é obrigatória para o registro do formal de partilha. Segundo dispõe o inciso V do art. 33 do Decreto nº 3000/99, que institui o RIR – Regulamento do Imposto de Renda, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é obrigatória para qualquer pessoa que participe de operações imobiliárias. In suma:
Art. 33. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1º e 2º): (...) V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

Da mesma forma o inciso V do art. 34 do mesmo Decreto, considera obrigatória a menção do número de CPF nos instrumentos públicos relativos à operações imobiliárias. In verbis:
Art. 34. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º): (...) V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;
Ainda, é importante frisar que, quando o título não contiver o número de inscrição no CPF dos transmitentes e adquirentes, não será possível a emissão da respectiva Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI.

8) Elementos objetivos
A especialidade registral também se manifesta quanto ao objeto da transação imobiliária. Desta forma, o imóvel deve estar perfeitamente caracterizado no título depositado na serventia registral imobiliária, por força dos artigos 222, 223 e 225 da Lei Federal 6.015/73. Todavia, no momento da qualificação, o registrador deve agir com juízo prudencial, posto que os títulos judiciais, em sua maioria, não contêm a descrição dos imóveis idêntica às respectivas matrículas. Entretanto, sempre que o formal de partilha contiver elementos suficientes para identificar que o imóvel partilhado corresponde ao matriculado no cartório, é recomendável que o registro seja formalizado.

9) Direito de representação
Outro importante instituto associado ao direito sucessório é o direito de representação. Por força do artigo 1851 do Código Civil, "dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia se vivo fosse". É de fundamental importância notar que o referido direito não compreende todos os parentes do falecido. Ao contrário, as normas dos artigos 1852 e 1853 do referido diploma legal apresentam as hipóteses em que o direito de representação é aplicável, conforme abaixo:
Art. 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

No primeiro caso, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito. Por exclusão, verifica-se também que o cônjuge sobrevivente não herda por representação. Já na segunda hipótese, os sobrinhos, filhos de irmão(s) do falecido, podem exercer o direito de representação, desde que concorram exclusivamente com os irmãos do falecido. Se o de cujus tiver deixado herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), não incide o direito de representação tratado no artigo em análise.

10) Testamento
Na ação de inventário, a existência de testamento reflete diretamente no plano de partilha. Em regra, quando houver testamento, a partilha homologada pelo juiz deverá estar de acordo com as disposições de última vontade, tanto em relação à destinação dos bens aos herdeiros e legatários, quanto em relação ao usufruto instituído e à imposição de cláusulas restritivas, tais como: inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

Atualmente, a cédula testamentária lavrada na vigência do Código Civil de 1916 depende de especial condição para a validade das cláusulas restritivas que recaem sobre a legítima. Isso ocorre por que a referida norma permitia a imposição das cláusulas restritivas, sem justa causa. Entretanto, o atual Codex obriga a indicação da justa causa para a validade da restrição quando a abertura da sucessão se deu após o prazo de 01 (um) ano de sua vigência. Deste modo, o testador deve ter aditado o testamento para declarar a justa causa no período de vacatio legis do Código Civil vigente, ou seja, de 01 (um) ano, sob pena de insubsistência da restrição, tudo na forma do artigo 2042, que segue transcrito abaixo:
Art. 2042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
Art. 1848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

Por fim, cabe reiterar que a presente regra não envolve a abertura de sucessão ocorrida no prazo de até um ano da vigência do Código Civil de 2002. Lado outro, as disposições do artigo 2042 aplicam-se tão somente às cláusulas restritivas impostas sobre a legítima, não tendo qualquer efeito quanto às restrições incidentes sobre o legado, já que este é regido pelo princípio da autonomia da vontade e recai sobre a porção disponível do testador.

11) Emolumentos e meação
Quando houver meação, em regra, a tributação do ITCD não incidirá sobre ela. Sendo assim, se o casal era proprietário, em comum, de um único imóvel, o imposto será cobrado sobre a fração de 50%. Contudo, para fins de cotação dos emolumentos, o registro será cobrado sobre a totalidade do imóvel, ressalvadas eventuais disposições em contrário nas legislações estaduais de emolumentos. Como exposto acima, o espólio constitui a universalidade de bens deixados pelo falecido. Neste sentido, a porção atribuída ao(à) meeiro(a) recairá sobre 50% da totalidade do acervo hereditário, o que não significa dizer que este(a) será titular da metade de cada bem descrito na partilha, já que ao final desta o direito de meação poderá recair sobre um bem específico. Por exemplo, na constância do casamento o casal possuía dois apartamentos de igual valor. Com a partilha, ao meeiro ficou pertencendo um imóvel e o outro, ao herdeiro filho. Daí a necessidade de cobrança dos emolumentos sobre o valor total, sem excluir a meação.

Conclusão
Com o advento da Lei 11.441/2007, a partilha judicial tornou-se facultativa nos casos em que o inventariado não tenha deixado testamento ou interessados incapazes, bem como nas hipóteses em que os cônjuges sejam concordes e não tenham filhos menores ou incapazes. A referida lei representa uma importante alternativa de desafogar a máquina judiciária, para que esta possa atuar somente nas causas de maior deslinde. Contudo, as demandas judiciais para partilha de bens ainda são constantes e o controle de jurisdição é indispensável nas hipóteses acima elencadas. Neste sentido, o objetivo desta pesquisa foi demonstrar a importância do conhecimento das normas e princípios de registro imobiliário, a fim de facilitar a qualificação do formal de partilha e alcançar a necessária segurança jurídica no registro do referido título.

Notícia STJ: STJ decide que fiança só vale pelo prazo inicial previsto no contrato

STJ decide que fiança só vale pelo prazo inicial previsto no contrato

Extraído de: Consultor Jurídico - 17 de Março de 2009

Ainda que conste do contrato uma cláusula de prorrogação automática, a fiança só vale pelo prazo inicialmente fixado no contrato. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do Banco do Rio Grande do Sul (Banrisul) ao pagamento de indenização por registro indevido de nome em cadastro negativo de crédito.

O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que apesar de ser da natureza do contrato de abertura de crédito em conta corrente a continuidade mediante a concessão de uma disponibilização financeira permanente ao titular baseada em sua relação com banco, não se pode considerar que a garantia adicional da fiança dada originariamente também seria perpetuada e para assegurar outros créditos. A regra do artigo 1.483 do Código Civil anterior, além de exigir a forma escrita da fiança, veda a sua interpretação extensiva.

A formalidade diz respeito à plena ciência e consciência do fiador, e a regra limitativa da interpretação veda-se a extensiva bem norteia o escopo do legislador, de não se poder onerar o garante rigorosamente além do que ele expressamente assinou e conhece. E isso, é claro, não aconteceria na hipótese de alguém conceder uma fiança em aberto, por prazo que se tornaria indeterminado e sem saber o quanto, em verdade, está a garantir com seu patrimônio, porquanto, vale repetir, o crédito nessa espécie de contrato é dinâmico, afirmou o ministro.

*Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Notícia O Globo: Anatel aprova o fim da cobrança do ponto extra de TV por assinatura

Essa decisão só valerá mesmo depois que a liminar for derrubada, mas já é uma vitória frente às tv's por assinatura...

Vale a pena dar uma lidinha na reportagem de hoje do Jornal O Globo que se encontra abaixo.


OBS: é só clicar em cima para que ela aumente.





Notícia O Globo: Começa a valer portabilidade para planos de saúde

Começa a valer portabilidade para planos de saúde

Quarta-feira, 15 de abril de 2009

Entra em vigor hoje (15) a portabilidade da carência dos planos de saúde. A resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece limites para a troca de plano e não alcança todas as modalidades de contrato, mostram os serviços de defesa do consumidor. A portabilidade de carência (prazo estipulado pelas operadoras que restringem atendimentos ambulatoriais, consultas, exames e internações) só é possível para os planos particulares (familiares ou não), com contratos de mais de dois anos (ou três para usuários com doenças ou lesões preexistentes). Só podem trocar de plano usuários que estejam com as mensalidades em dia.

A regra não vale para usuários que tenham contratos firmados antes de 1999 e sejam beneficiários de planos coletivos (empresariais).De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), só 13% dos contratos dos planos de saúde poderão ser beneficiados pela regra da portabilidade, restrita inclusive à data de aniversário do contrato até o mês seguinte e a planos equivalentes ou de categoria inferior. Após a troca, o consumidor só poderá voltar a portar a carência após dois anos no novo contrato. Segundo Renata Molina, técnica de Proteção e Defesa do Consumidor do Procon de São Paulo, é necessário que todo o usuário de plano de saúde que queira fazer a migração de operadora busque informações se está contemplado. "Nem todos os consumidores vão poder fazer uso dessa regra", afirma. A técnica sugere que o consumidor que pretenda trocar de prestadora tome "uma decisão consciente" e procure um plano equivalente (faixa de preço, abrangência geográfica e assistencial).

A pesquisa deve levantar informações sobre as condições da empresa, do serviço e do contrato, observando as regras de reajuste e de alteração de faixa etária.O IDEC orienta que os usuários verifiquem se a operadora tem registro na ANS e se está sob direção fiscal ou técnica (o que indica problemas administrativos ou financeiros). O consumidor também deve ler todo o contrato e exigir lista atualizada da rede credenciada de atendimento. O telefone da ANS é o 0800 701 9656. (Agência Brasil)

Fonte: G1.Globo

Notícia TST: Segunda Turma: penhora de salário não ofende dignidade da pessoa humana

Segunda Turma: penhora de salário não ofende dignidade da pessoa humana

Quarta-feira, 15 de abril de 2009

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou a penhora de 50% dos salários dos sócios do hospital Miguel Couto Ltda., de Belo Horizonte (MG), entre eles um servidor público, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas. Com base em voto do ministro Vantuil Abdala, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a alegação da defesa do servidor público de que seus vencimentos seriam impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e sobre a dignidade da pessoa humana.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) - interpretando dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 649) que classifica como "absolutamente impenhoráveis" os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia -, concluiu pela possibilidade da penhora em razão da natureza alimentar que tem o crédito trabalhista. Para o TRT/MG, o artigo do CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho, e, portanto, não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros.

No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte considerável (50%) de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros problemas, "suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável", violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). A defesa alegou também que há nos autos prova cabal de que as contas-correntes que ele mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus vencimentos de servidor público, sendo, e, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade. Ao rejeitar os argumentos, o ministro Vantuil Abdala afirmou que "não se verifica como a conclusão do Tribunal Regional que determinou a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Notícia STJ: Terceiro de boa-fé só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior

Terceiro de boa-fé só incorre em fraude à execução se existe registro de penhora anterior

Segunda-feira, 13 de abril de 2009

O marco inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Ausente o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador sabia da execução fiscal contra o vendedor, ou que agiu em combinação com ele. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou o entendimento de que existiria fraude por parte do comprador em venda realizada após a citação do executado. O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) havia entendido que a presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a dívida. No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora. Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.

A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição do momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente tanto na doutrina quanto na jurisprudência. No entanto, o STJ firmou entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a distribuição da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude. Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no cartório competente. Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha conhecimento da execução em andamento.Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Notícia STJ: Questões sobre adoção têm decisões inéditas no STJ

Questões sobre adoção têm decisões inéditas no STJ

Segunda-feira, 13 de abril de 2009 Adoção.

Para a sociedade, um ato de amor incondicional. Para o direito brasileiro, um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas; um ato que faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa. Independentemente do significado, o fato é que, no Brasil, cerca de 80 mil crianças e adolescentes vivem em abrigos e cerca de oito mil delas estão aptas para a adoção. Os dados estão no relatório do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA) de 2008. Naturalmente, a adoção não é concedida a qualquer pessoa que tenha interesse. É preciso preencher algumas formalidades e requisitos necessários para habilitar um pretendente. Entretanto, depois do advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1998, o processo de adoção, outrora muito complexo, demorado e burocrático, ficou mais simples, mais rápido.

O pleno funcionamento dos Juizados da Infância e da Juventude igualmente colaborou com especiais medidas de segurança para todas as partes envolvidas no processo de adoção. Processos que discutem questões sobre adoção, como cadastro, pensão, maioridade e até a possibilidade de realizar o ato mesmo com o falecimento do adotante, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) frequentemente. Até dezembro de 2008, a Corte recebeu cerca de 323 processos sobre o tema. CadastroOs pretensos adotantes, depois de aprovados por um juiz, passam a integrar um cadastro. Em 29 de abril de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), com a promessa de agilizar os processos. Quando estiver totalmente implantado, o CNA fornecerá informações sobre o número de crianças e adolescentes sob a tutela do Estado, quantidade e localização de casais habilitados a adotar em todas as regiões, perfis completos e dados sobre os abrigos.

Geralmente, os processos de guarda e adoção devem observar as cautelas legais que se destinam à proteção da criança e à garantia da idoneidade do procedimento, entre elas, o cadastro judicial. Entretanto, o STJ vem decidindo que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, devendo o magistrado observar, com base no princípio do melhor interesse do menor, o estabelecimento de vínculo afetivo com o casal adotante. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal em março deste ano, ao determinar a devolução de uma criança de um ano e três meses a um casal de Minas Gerais que havia perdido sua guarda para um outro casal inscrito na lista. Os ministros da Turma reconheceram que o menor já havia formado vínculo afetivo anterior, razão pela qual esse deveria ser o critério de aferição. No final do ano passado, a Quarta Turma, ao julgar processo semelhante, entendeu que a ausência do casal adotante no cadastro de pretendentes à adoção, por si só, não configura situação de risco e não afasta de maneira definitiva a possibilidade de adoção.

Adoção póstuma Para o STJ, a adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Em um julgamento ocorrido em 2007 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e negaram o pedido das irmãs de um militar contra a decisão da Justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma de uma criança de sete anos. As irmãs alegavam que o militar não demonstrou em vida a intenção de adotar a menina e que, por ser "solteiro, sistemático e agressivo", além de ter idade avançada (71 anos), o falecido não seria a pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal fluminense concluiu, de maneira inequívoca, que houve a manifestação em vida da vontade de adotar a criança, tanto que o militar chegou a iniciar o processo de adoção. "O magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente", assinalou a ministra. PensãoConsiderado um Tribunal de precedentes, o STJ, em uma decisão inédita, reconheceu a uma jovem o direito de receber alimentos do pai descoberto por meio do exame de DNA, depois de ela ter sido adotada por uma viúva que trabalhava no abrigo de crianças da cidade onde morava. Baseada no entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão estabelece que, como não há vínculo anterior com o pai biológico para ser rompido pela adoção, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, não se pode eliminar o direito da filha de pleitear alimentos do pai reconhecido na ação investigatória. Segundo a relatora, a questão deve ser vista sob a proteção dos menores definida no ECA, em seu artigo 27, no qual "o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça". Maior idade.

Quanto à adoção de maiores de idade, o Tribunal tem entendido que não é necessária a aprovação dos pais biológicos. Ao julgar uma contestação em sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha, a Corte Especial citou artigos do Código Civil Brasileiro (CCB) e do ECA que afirmam ser desnecessário o consentimento nos casos em que os pais tenham sido destituídos do poder familiar. No caso, a Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção de duas brasileiras por um cidadão alemão. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador para apresentar a resposta. Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização e que tal orientação é semelhante à do nosso ordenamento, como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do CCB e o artigo 45 do ECA.Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Notícia STJ: Segunda Seção define prazo para prescrição de indenização do DPVAT

Segunda Seção define prazo para prescrição de indenização do DPVAT
Quinta-feira, 9 de abril de 2009

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu à Segunda Seção o processo que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva. No caso, Maria Benvinda de Jesus ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência. Ela alegou ser esposa de vítima de atropelamento fatal ocorrido em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol (SP), sendo, portanto, beneficiária do mencionado seguro.

O juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição trienal, negou a petição inicial. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento da sentença de que, "em se cuidando de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a prescrição não observa o prazo de 20 anos, mas o de três anos". No STJ, a viúva alegou que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal gravada no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002. O julgamento do caso está previsto para o próximo dia 22.Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Notícia Folha de São Paulo: Aposentados com 65 anos têm isenção adicional de IR

Segunda-feira, 13/04/2009 - 10h39m

ECONOMIA - Aposentados com 65 anos têm isenção adicional

DA REPORTAGEM LOCAL

Os aposentados com 65 anos ou mais de idade têm direito a um valor adicional de isenção, mensalmente e na declaração anual do IR. Segundo a legislação, são isentos os rendimentos de aposentadorias e pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social ou por entidade privada, até R$ 1.372,81 mensais, a partir do mês, inclusive, em que o contribuinte fez 65 anos. Assim, quem já tinha completado 65 anos em 31 de dezembro de 2007 tem direito ao benefício pelos 12 meses de 2008. São R$ 16.473,72 de aposentadoria ou pensão e R$ 1.372,81 do 13º salário, no total de R$ 17.846,53.

O valor é lançado na linha 06 da ficha Rendimentos isentos e não tributáveis. Quem fez 65 anos em janeiro de 2008 também tem direito ao benefício integral; a partir de fevereiro o benefício é proporcional. Exemplo: aniversariante em abril tem direito a nove meses, mais o 13º salário. O valor excedente aos R$ 17.846,53 deve ser informado como renda tributável. O limite adicional de isenção abrange apenas aposentadorias ou pensões. No caso de a pessoa ter mais fontes de renda, como salário e/ou aluguel, deve lançá-las como rendimento tributável e somá-las ao valor da aposentadoria que eventualmente supere os R$ 17.846,53. Doenças graves São também isentos do IR os rendimentos de aposentadoria e reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os recebidos pelos portadores de diversas moléstias profissionais.

A isenção inclui complemento recebido de entidade privada. As doenças são: Aids, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, tuberculose ativa e paralisia irreversível e incapacitante. A comprovação da doença é feita por meio de laudo pericial emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios. (MC)

Fonte: Folha de S.Paulo

Notícia STF: Casamento com brasileira não gera aquisição de nacionalidade por estrangeiro

Casamento com brasileira não gera aquisição de nacionalidade por estrangeiro

Sexta-feira, 3 de abril de 2009

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello rejeitou pedido de liberdade formulado pelo estrangeiro Leonard Kolschowsky, que está no Brasil em regime de prisão para fins de extradição. O pedido foi feito nos autos da Extradição (EXT) 1121, solicitada pelo governo dos Estados Unidos da América.Celso de Mello afastou a alegação de que o acusado não poderia sofrer processo de extradição em função do casamento civil com uma brasileira nata e que, portanto, sua prisão preventiva no país não poderia ser mantida.

De acordo com o ministro, “o casamento civil não se qualifica, em nosso sistema jurídico-constitucional, como causa de aquisição da nacionalidade brasileira, o que torna absolutamente inacolhível a afirmação do ora extraditando de que já adquiriu a nacionalidade brasileira com o advento do casamento”. Celso de Mello explica ainda que o Estado brasileiro não pode inovar nesse tema, seja pelo regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, podendo alterá-lo somente mediante emenda à Constituição.

O ministro acrescenta que as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira são, unicamente, aquelas estabelecidas na Constituição da República. De acordo com o art. 12, podem pedir a naturalização os que sejam originários de países de língua portuguesa e residam no Brasil por um ano ininterrupto e tenham idoneidade moral, e os estrangeiros de qualquer nacionalidade, que morem no País há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.Outro fundamento rejeitado pelo ministro no pedido de revogação da prisão cautelar foi a alegação de que o estrangeiro possui família no Brasil. Celso de Mello alega que o STF, em inúmeros precedentes, tem salientado que o casamento com brasileiro ou brasileira não constitui obstáculo ao deferimento da extradição do estrangeiro.

Ele cita que “a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição”.Processo de extradição não discute prova penalNa mesma decisão, ao indeferir o pedido de liberdade do estrangeiro, o ministro também rejeita o argumento de que as acusações não são verdadeiras e que não há provas claras e robustas que evidenciem a prática, por ele, dos delitos que lhe foram imputados. “O processo de extradição, no Brasil, observa o sistema de contenciosidade limitada, em cujo âmbito não se permite a discussão em torno da prova penal nem a renovação da instrução probatória”, afirma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

domingo, 5 de abril de 2009

Artigo: Honorários advocatícios e cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios e cumprimento de sentença.
O "leading case" do STJ (REsp nº 978.545-MG).

Elaborado em 03.2009.

Por: Bernardo Ribeiro Câmara - advogado em Belo Horizonte(MG), mestre em Direito Processual pela PUC Minas, especialista em Direito de Empresa pelo CAD/UGF, assessor técnico e professor da Escola Superior de Advocacia, professor universitário de graduação (Centro Universitário de Sete Lagoas, Centro Universitário Newton Paiva e Faculdade de Direito Arnaldo Janssen) e pós-graduação (PUC Minas e UNIUBE), professor do Centro de Aperfeiçoamento Jurídico (CEAJUFE), coordenador da Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM)

RESUMO: O Superior Tribunal de Justiça apresenta o seu primeiro precedente envolvendo o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. A tese jurídica externada no julgamento do Recurso Especial n. 978.545-MG reconhece o direito do advogado à percepção de honorários advocatícios na fase executiva do processo sincrético à luz da correta interpretação do art. 20, §4º do CPC, da necessária e obrigatória participação do advogado e em valorização da sua atividade e do próprio direito do cidadão e, por fim, da interpretação da norma considerando o espírito das novas alterações legislativas.

. O leading case do STJ envolvendo o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença

O primeiro precedente do Superior Tribunal de Justiça relacionado ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença tem a seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido."

A ementa supra foi proferida no julgamento do Recurso Especial n. 978.545-MG, em acórdão da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI e foi o primeiro julgamento envolvendo o cabimento ou não de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (leading case).

A Lei 11.232/05, no tocante à pretensão executiva das obrigações de pagar quantia certa fundada em título executivo judicial, ultimou a intenção do legislador na consolidação de um "procedimento sincrético" (com junção de várias atividades procedimentais – cognição e execução - no mesmo procedimento), movimento iniciado pela Lei 8.952/94 (com a introdução do art. 461 do CPC - tutela específica das obrigações de fazer e não fazer), seguido pela alteração legislativa da Lei 10.444/02 (com o acréscimo do art. 461-A – para execução das obrigações de entregar coisa).

Dentre as discussões que surgiram após a entrada em vigor da Lei 11.232/05, destacou-se uma que envolve o cabimento ou não da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

O questionamento surgiu da afirmação de que a execução do título judicial que reconheceu a obrigação de pagamento de quantia certa não se daria mais através de ação autônoma de execução, mas, sim, como fase superveniente ao reconhecimento da obrigação que, caso não satisfeita, autorizaria o início de atos, a requerimento do exeqüente (neste ponto, já é importante salientar: representado por um advogado), visando ao "cumprimento da sentença" (art. 475-J do CPC).

Para alguns doutrinadores não seriam devidos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento ao entendimento de que, sendo mera continuação do processo já existente, não se lhe aplicaria o comando do art. 20 do CPC, mesmo quando se verificasse resistência pelo executado através do incidente da impugnação.

Todavia, vozes começaram a se levantar contra este entendimento. Um dos primeiros artigos jurídicos que realmente elegeram o tema como objeto de estudo concluindo pelo cabimento dos honorários foi elaborado pelo Prof. Dr. Adv. Dierle Nunes em artigo intitulado "Honorários de sucumbência na nova fase de cumprimento de sentença estruturada pela Lei n. 11.232/05" (In Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8593. acesso em: 25 out. 2006).

Mas faltava ainda o exame da questão pelo Judiciário.

Foi, neste momento, que o destino me presenteou com uma oportunidade ímpar.

Não me lembro com certeza da data. Estava lecionando em curso de pós-graduação sobre a Lei 11.232/05 analisando as implicações jurídicas que surgiram em razão das novas regras procedimentais de satisfação das obrigações de pagar quantia certa, dentre elas a incidência ou não de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Como estudioso da matéria e, principalmente, em defesa das prerrogativas do exercício da advocacia, sempre defendi em sala de aula o cabimento total e irrestrito do dever de condenação em honorários advocatícios no momento em que se inicia a fase de cumprimento por provocação do exeqüente (ocasião em que se exige a participação técnica e essencial do advogado).

Neste momento, uma colega, Dra. Heliane Silveira Loredo, em processo sob seu patrocínio e em razão da atividade por ela exercida depois de transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, informou sobre a publicação de decisão interlocutória de indeferimento do seu pedido para condenação em pagamento de honorários advocatícios.

No caso concreto, o executado não chegou a oferecer sua "impugnação" (nome técnico ao incidente de defesa do executado no cumprimento de sentença) e, em razão disso, o juízo a quo entendeu pelo não cabimento dos honorários advocatícios.

Diante disso, resolvemos defender a tese do cabimento dos honorários. O momento não poderia ter sido melhor. A novidade da matéria e a rapidez como as decisões judiciais, na seara recursal, normalmente são proferidas em Minas Gerais permitiam deduzir que rapidamente teríamos uma decisão do TJMG. Como a decisão do TJMG confirmou o afastamento da incidência dos honorários advocatícios, foi possível levar a discussão para solução definitiva do STJ através de recurso especial (REsp 978.545-MG), defendendo a tese, na defesa das prerrogativas dos advogados e no direito constitucional ao advogado (Art. 133, CRFB/88), que a todo cidadão é assegurado para defesa adequada de seus direitos fundamentais.

Conforme asseverou o então 2o Vice-Presidente do TJMG, Des. CARREIRA MACHADO, em decisão de admissão do recurso especial, "a matéria sugere inequívocas implicações na esfera jurisdicional e a solução do impasse desponta como decisão de grande relevo no cenário jurídico".

No STJ, em acórdão capitaneado pelo judicioso voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do Recurso Especial n. 978.545-MG, à luz das novas regras processuais de otimização da eficiência da execução e em manifesto reconhecimento da valorização da atividade do advogado, restou definido que "esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento de sentença".

Segundo a Ministra, "do contrário, o advogado trabalhará sem ter assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando ofensa ao art. 22 da Lei n. 8,906/94 – Estatuto da Advocacia, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência".

Os fundamentos jurídicos utilizados no acórdão proferido podem ser sistematizados em pelo menos 03 argumentos:
2. 1º argumento - A interpretação sistemática do Código de Processo Civil juntamente com o sentir jurisprudencial já definido para a aplicação do §4º do art. 20 trazem orientação que deve ser seguida.

À luz do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, um dos fundamentos considerados para se concluir pelo cabimento da condenação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, encontra-se alicerçado na própria interpretação dos dispositivos legais do Código de Processo Civil, em especial, do seu art. 20, §4º, uma vez que, segundo seu entendimento, "a própria interpretação literal do art. 20, §4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não".

O Código de Processo Civil, como regra geral de imposição de sucumbência, estabelece:
"Art. 20 (...)".
"§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".

Não é crível que uma norma ultrapassaria os limites do razoável para impor interpretação totalmente diferente da interpretação antes dada, apenas porque estamos, agora, diante de um processo sincrético.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em 07/10/1998, quando do julgamento por sua Corte Especial do REsp 140.403/RS, já teve a oportunidade de uniformizar o seu entendimento:
"EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 8.952/94. 1. A nova redação do art. 20, do Código de Processo Civil deixa induvidoso cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada. Não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em titulo extrajudicial" (STJ, REsp nº 140.403/RS, Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07/10/1998, DJ. 05/04/1999).

Deste precedente jurisprudencial uniformizador e da leitura dos votos proferidos, extraem-se os seguintes ensinamentos que servem como justificadores da tese jurídica sustentada neste artigo, a saber:
a) a manutenção da condenação em honorários serve como mais um ponto para desencorajar a inércia do devedor que deve cumprir a sua obrigação;
b) o dever ao pagamento da sucumbência sempre foi devido na justificativa do inadimplemento e na necessidade da atuação do advogado para fazer valer os direitos do exeqüente, e não no fato de existir ou não defesa por parte do executado.
Neste particular, vale frisar que, em relação a este argumento, a própria relatora deixou claro que "o fato da execução agora ser um mero ‘incidente’ do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba".

Acrescenta-se, ainda, que esta interpretação literal também pode ser feita à luz de uma interpretação sistemática.

CARLOS MAXIMILIANO [01] ensina:
"Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto".
"Por umas normas se conhece o espírito das outras. Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma".

Outro ponto importante deve ser enfrentado: a Lei 11232/05 também não fez, de forma expressa, qualquer restrição ao direito do advogado do exeqüente ao recebimento dos honorários.

Se não há previsão legal neste sentido, deve ser aplicada a norma do art. 475-R do CPC, que determina aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

Prevalecem, então, as normas dos arts. 651 e 710 que, para satisfação da obrigação, exigem o pagamento de honorários advocatícios. Vejamos os textos em referência:
"Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios".
"Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor".

3. 2º argumento - O fato do requerimento para efetivação do cumprimento de sentença ser feito por advogado é mais que justificador ao direito de percepção dos honorários de sucumbência em razão da atividade profissional exercida nesta fase – contrariedade à mens legis advinda da redação do art. 475-J do CPC e direito legal previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/94
Conforme restou constado pela douta Ministra NANCY ANDRIGHI, "esgotado in albis o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença".

É certo que não se falará mais em processo de conhecimento e em processo de execução quando se tratar de execução de títulos executivos judiciais.

Também é induvidoso que o cumprimento de sentença, se não existir o pagamento voluntário pelo executado, prescindirá da provocação do interessado por via da elaboração de uma peça técnica (redigida e apresentada por um advogado).

Veja-se o texto da lei:
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR [02] ensina:
"Embora não dependa a execução de instauração de uma nova ação (actio iudicati), o mandado de cumprimento da sentença condenatória, nos casos de quantia certa, não será expedido sem que o credor o requeira. É que lhe compete preparar a atividade executiva com a competente memória de cálculo, com base na qual o devedor realizará o pagamento, e o órgão executivo precederá, à falta de adimplemento, à penhora dos bens a expropriar".

A fase de cumprimento de sentença, nestes casos, exigirá a presença de um advogado. Então, é evidente que esta presença precisa ser remunerada à luz de tudo que já se interpretou em relação ao Código de Processo Civil.

Veja-se o próprio texto constitucional:
"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

MARIO CHIAVARIO [03], sobre a importância do advogado, ensina:
"(...) a presença de sujeitos capazes de esclarecer com consciência e conhecimento de causa no emaranhado de questões que a realidade processual impõe assistência; nem sempre a pessoa diretamente interessada é suficientemente provida de conhecimento das leis e de experiência no campo processual; sem contar que uma conduta processual consciente pode encontrar obstáculo na mesma componente emocional, que frequentemente caracteriza a participação pessoal no processo". (tradução livre).

Então, não se pode negar a aplicação da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que, em seu art. 22, expressamente estabelece:
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

DIERLE JOSÉ COELHO NUNES [04], exímio processualista e autor de diversas obras e artigos jurídicos, já enfrentando as recentes alterações do CPC, em um de seus estudos, "Honorários de sucumbência na nova fase de cumprimento de sentença estruturada pela Lei nº 11.232/05", ensina:
"Assim, o exercício de uma defesa técnica pelos advogados consiste em garantia do cidadão exigindo desses profissionais uma atualização constante e mesmo um reforço de seu papel institucional de modo a subsidiar ao leigo uma defesa plena, que produzirá um reforço da sua própria cidadania".

"E a importância da defesa técnica subsidiada pelo advogado ganha enorme importância no contexto reformista de aumento de poderes dos juízes e de implementação de novas técnicas processuais, especialmente na fase executória".

"E, dentro dessa ótica de análise, precisa-se verificar a questão dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença".

As conclusões de seu exaustivo trabalho são esclarecedoras e merecem ser transcritas:
"A participação do advogado no sistema processual brasileiro não pode ser vista como uma meramente acidental em face de sua indispensabilidade constitucionalmente assegurada (art. 133, CRFB/88)".
"O exercício da atividade técnica de defesa não pode ser desvalorizada e nem mesmo suprimida sob pena de se esvaziar uma garantia que o cidadão brasileiro possui".
"A partir desse pressuposto constitucional percebe-se a necessidade de se reforçar, conjuntamente com a ênfase do papel da magistratura, o papel da advocacia".
"A postura belicosa de juízes com advogados ou vice-versa não poderia ser mais equivocada na atualidade em face da necessária interdependência de todos os sujeitos processuais no sistema de aplicação de tutela".
"Essa constatação impõe uma análise adequada da fixação dos honorários que garantem ao advogado a prática de seu múnus, especialmente embasado nos precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
"E, nesse aspecto, impõe-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença com ou sem o manejo pelo devedor de impugnação em face do inadimplemento do devedor."
"Tal fixação deverá ocorrer no momento em que o juízo possuir elementos objetivos para tal fixação".
"Obviamente que a remuneração do advogado deverá ser fixada de modo proporcional à atividade desenvolvida pelo procurador tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento da sentença".
"Por outro lado, a supressão dos honorários na fase de cumprimento irá de encontro com os objetivos da reforma, especialmente com a busca da satisfação do credor em tempo razoável".
ARAKEN DE ASSIS, uma das maiores autoridades sobre execução, encerra a discussão:
"É omissa a disciplina do ‘cumprimento de sentença’ acerca do cabimento dos honorários advocatícios. No entanto, harmoniza-se com o espírito da reforma e, principalmente, com a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida no prazo de espera de quinze dias – razão pela qual suportará, a titulo de pena, a multa de 10% (art. 475-J, caput) -, a fixação de honorários a favor do exeqüente, senão no ato que deferir a execução, no mínimo na oportunidade do levantamento do dinheiro penhorado ou do produto da alienação dos bens. Os honorários já contemplados no título judicial (e sequer em todos) se referem ao trabalho desenvolvido no processo de conhecimento, conforme se infere das diretrizes contempladas no art. 20, §3º, para sua fixação na sentença condenatória. E continua em vigor o art. 710: retornam as sobras do executado somente após a satisfação do principal, dos juros, da correção, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Do contrário, embora seja prematuro apontar o beneficiado com a reforma, já se poderia localizar o notório perdedor: o advogado do exeqüente, às voltas com difícil processo e incidentes, a exemplo da impugnação do art. 475-L, sem a devida contraprestação".
Dentro deste sistema jurídico e, principalmente, diante destas considerações, é que não se pode pensar, numa visão simplista, que está abolida a oportunidade de recebimento do direito aos honorários advocatícios ainda que na fase de cumprimento de sentença.
Entender diferente é, data maxima venia, contrariar a mens legis que inspirou o advento do art. 475-J do CPC e todo o sentido do processo sincrético bem como negar vigência ao art. 22 da Lei n. 8.906/94.
4. 3º argumento – O próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/05, em especial, em relação ao "novo" processo sincrético e à multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, justifica a condenação em honorários advocatícios nesta fase
Por fim, e levando em consideração aquilo que a própria Ministra NANCY ANDRIGHI ressalvou como "maior motivo para que se fixem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença" deve-se considerar o "próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/05".
A Exposição de Motivos n. 34, do Projeto de Lei n. 3253/04, que deu origem à Lei 11.232/05, feita pelo então Ministro da Justiça MÁRCIO THOMAZ BASTOS foi bastante enfática ao afirmar que:
"Com efeito: após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando menos o ''damno marginale in senso stretto'' de que nos fala Ítalo Andolina), o demandante logra obter alfim a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ''bem da vida'' a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante ''embargos'', com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos.
Para, ao fim, colocar como solução defendida no novo projeto a necessidade de que ao "final do processo de conhecimento, após um ´tempus iudicati´, sem necessidade de um ´processo autônomo` de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade)" apresenta-se um "processo ´sincrético`" visando aumentar a "carga de eficácia da sentença".
Foi neste contexto que a Ministra NANCY ANDRIGHI, inclusive uma das signatárias do anteprojeto de Lei oferecido pelo IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual que deu origem à Lei 11.232/05, asseverou em seu voto que:
"Realmente, a segunda onda de reformas do CPC/1973, a chamada ‘reforma da reforma’, foi centrada no processo de execução, tendo como objetivo maior a busca por resultados, tomando a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença".
"Nesse contexto, de nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação da verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação".
5. Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão constitucional de ser o órgão jurisdicional responsável em garantir a unidade e uniformidade na interpretação do Direito federal em âmbito nacional, em acórdão da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do Recurso Especial n. 978.545-MG, exerce o seu primeiro julgamento envolvendo o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
A orientação jurisprudencial não poderia trazer norte melhor, uma vez que aliam, na interpretação da norma, várias regras de hermenêutica, de efetivação da atividade executiva e, principalmente, da valorização da atividade do advogado e do próprio direito do cidadão pois, valorando a atividade profissional do advogado tem por valorizada a própria defesa do cidadão.
A tese jurídica externada no julgamento do Recurso Especial n. 978.545-MG, que reconhece o direito do advogado à percepção de honorários advocatícios na fase executiva do processo sincrético, de modo que "deve o juiz fixar, na fase de cumprimento de sentença, verba honorária, nos termos do art. 20, §4º, do CPC", mostra-se valiosíssimo precedente jurisprudencial em favor da valorização da atividade profissional do advogado e, por isso, deve ser propagado, difundido e, mais que tudo, defendido.
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Anexo
Exmo. Desembargador PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Recurso especial originário do agravo de instrumento n. 1.0024.06.146118-2/001, julgado pela 12ª Câmara Cível do TJMG - UFS
A questão jurídica discutida neste recurso é matéria nova que talvez provoque o primeiro julgamento do STJ sobre a incidência ou não de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Este simples esclarecimento demonstra a importância deste julgamento pelo STJ, não só para a defesa dos interesses da recorrente como, também, para ensejar a melhor aplicação do Direito e a uniformização do pensamento jurisprudencial sobre a interpretação da norma infraconstitucional (FUNÇÃO PRIMORDIAL DO STJ).
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do agravo de instrumento n. 1.0024.06.146118-2/001, em que contende com YYYYYYYYYYYYYYY, também já qualificada, não se conformando com o v. acórdão de fls., interpõe RECURSO ESPECIAL com fundamento no permissivo da alínea "a", inciso III, do art. 105, da Constituição da República, consoante o incluso articulado.
Requer que o recurso seja admitido a fim de que o Tribunal ad quem possa conhecê-lo e provê-lo.
Deixa de recolher o preparo por estar a recorrente sob o pálio da Lei de Assistência Judiciária.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2006.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente:XXXXXXXXXXXX
Recorrida:YYYYYYYYYYYY
Agravo de instrumento n. 1.0024.06.146118-2/001.
12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Colendo Superior Tribunal de Justiça
Eminentes Ministros
Tempestividade
O acórdão foi publicado no dia 11/11/2006, sábado, estabelecendo o dies a quo em 13/11/2006, terça-feira, e o dies ad quem em 28/11/2006, terça-feira. Logo, a tempestividade é inconteste.
Exposição do Fato e do Direito
Os fatos que dão ensejo à presente irresignação recursal são simples e dizem respeito à aplicação da novel legislação que alterou o procedimento executivo – Lei 11.232/05.
Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que confirmou a decisão de primeira instância, afastando o direito da recorrente em ver acrescido ao valor devido na fase executiva, após o transcurso de tempo para o cumprimento voluntário, o valor devido a título de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
A eg. 12ª Câmara Cível do TJMG, pela via do acórdão recorrido, assim fundamentou seu entendimento:
"Isto porque, o novo procedimento, chamado cumprimento de sentença, inserto nos art. 475-I a 475-R, suprime definitivamente o processo de execução de sentença, salvo em relação às condenações por quantia certa impostas à Fazenda Pública, passando esta a ser uma etapa final do processo de conhecimento, ou seja, dispensa-se a formação de um processo autônomo de execução".
"Dessa forma, sendo a ação de execução de título judicial continuidade do processo de conhecimento, tenho que não é cabível a fixação de honorários advocatícios no caso de a mesma não ser impugnada, com ocorre no caso em discussão".
A ementa proferida no acórdão foi a seguinte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA LEI DE EXECUÇÃO N. 11.232/05 - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - IMPOSSIBILIDADE. - Sendo a ação de execução de título judicial continuidade do processo de conhecimento, incabível a fixação de honorários advocatícios no caso de a mesma não ser impugnada, ante a nova sistemática do processo de execução instaurado pela lei n. 11.232/05".
É contra esta decisão que se recorre.
Demonstração de cabimento do recurso especial
1) Esclarecimentos iniciais importantes
Ab initio, diante da peculiaridade da questão jurídica discutida neste inconformismo e para não se levantar qualquer dúvida sobre o cabimento do recurso extremo, mister se faz tecer alguns esclarecimentos.
Esclarecimento inicial I – não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para exame do presente inconformismo
Deve-se ressaltar que o presente recurso, para ser examinado, não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
O que se discute nestes autos é, apenas e tão somente, a aplicação ou não do art. 20, §4º, do CPC, diante do advento da Lei 11.232/05, bem como a melhor interpretação dos arts. 475-J, 475-R, 651 e 710, todos do CPC.
Para o conhecimento do presente recurso especial, o eg. STJ não deverá examinar o conjunto fático-probatório (o que foi feito pelo acórdão recorrido).
O que se pretende aqui não é outra coisa, senão e tão somente, levar ao conhecimento deste Colendo Tribunal Superior a incorreta aplicação que o TJMG deu aos arts. 475-J, 475-R, 651, 710 e 20, §4º, todos do CPC, por considerar inadmissível a condenação em honorários advocatícios na fase executiva ao singelo argumento de que não houve impugnação.
A controvérsia posta neste caso é típica discussão sobre questão de direito e, em nenhum momento, pretende-se reexaminar a questão fática.
Como V. Exas poderão perceber, a contrariedade ao dispositivo legal aplicável à espécie será demonstrada pela simples análise do acórdão recorrido.
Esclarecimento inicial II – a relevância do julgamento a ser realizado – formação de leading case
Ab initio, já se chama a atenção para a importância deste julgamento, não apenas em relação ao interesse das partes em litígio, mas, também, para a função das decisões judiciais no sentido de uniformização de um entendimento jurisprudencial.
A questão que será objeto de discussão, acredita-se, é bastante nova, a ponto de, talvez, se tornar o primeiro precedente jurisprudencial sobre o assunto.
Até porque, discutir-se-á a interpretação das normas processuais a luz da novel legislação (Lei 11.232/05), que só entrou em vigor em 24/07/2006.
Ou seja, trata-se de matéria nova que talvez provoque desta turma julgadora o primeiro julgamento sobre o assunto aqui discutido que é a incidência ou não de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Este simples esclarecimento já demonstra a importância deste julgamento pelo STJ não só para a defesa dos interesses do recorrente como, também, para ensejar a melhor aplicação do Direito e a uniformização do pensamento jurisprudencial sobre a interpretação da norma infraconstitucional (FUNÇÃO PRIMORDIAL DO STJ).
2) Contrariedade e negativa de vigência, interpretação divergente (Art. 105, III, "a" e "c", da CF).
O acórdão recorrido ofende ao art. 475-J do CPC e nega vigência aos arts. 475-R, 20, §4º; 651 e 710, todos do CPC.
RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO ensina:
"Contrariamos a lei quando nos distanciamos da mens legislatoris, ou da finalidade que lhe inspirou o advento; e bem assim quando a interpretamos mal e assim lhe desvirtuamos o conteúdo. Negamos-lhe vigência, porém, quando declinamos de aplicá-la, ou aplicamos outra, aberrante da fattispecie; quando nossa exegese implica admitir que é branco onde está escrito preto quando, finalmente, procedemos de forma delirante, como se não houvesse aquele texto a regular a espécie". [04]
Já tivemos a oportunidade de estudar [06]: