terça-feira, 24 de novembro de 2009

Artigo: Plano Collor II: o expurgo às poupanças em fevereiro de 1991

Plano Collor II: o expurgo às poupanças em fevereiro de 1991

Elaborado em 10.2009.

Mozart Vilela Andrade Junior

Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, monitor da matéria de "Introdução ao Estudo do Direito"


Sumário: 1. Introdução; 2. Do Plano Collor II; 3. Da legitimidade passiva; 4. Da prescrição; 5. Do direito adquirido ao BTN e do entendimento jurisprudencial; 6. Algumas observações necessárias; 7. Conclusão; 8. Notas


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1. Introdução

O presente estudo é animado pelo intento de analisar os reflexos jurídicos produzidos pelo Plano Collor II sobre os depósitos em cadernetas de poupança durante o mês de fevereiro de 1991, a fim de fornecer aos poupadores e advogados caminhos para alcançar a restituição dos expurgos ocorridos aos saldos depositados.

Sua importância se manifesta ante ao fato de que há pouco, ou quase nenhum, desenvolvimento doutrinário acerca do tema, e também pela proximidade do prazo prescricional para a propositura da respectiva ação. Além disso, busca-se complementar nosso artigo "Fundamentos jurídicos para recuperar os expurgos ocorridos durante o Plano Collor" [01].

Passemos ao estudo do tema, fazendo a ressalva que cada caso deverá ser estudado preliminarmente pelo advogado antes de ingressar com a devida demanda judicial [02].


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2. Do Plano Collor II

Foi a Medida Provisória nº 294, publicada em 1º de fevereiro de 1991, que deu nascimento ao denominado Plano Collor II. Um mês mais tarde, em 1ºde março de 1991, esta Medida Provisória seria convertida em lei (Lei de Conversão nº 8.177).

Interessa-nos, de modo especial, o art. 3º desta MP, pois determinou a extinção do BTN, até então índice de remuneração das cadernetas de poupança, por aplicação do art. 2º da lei 8.088/90 [03].

De outra banda, a lei 8.177 criou e determinou um novo índice de remuneração para as cadernetas de poupança, a TRD (Taxa Referencial Diária), a ser aplicado a partir de 1º de fevereiro, por inteligência de seu art. 12, in verbis:

"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês."

Entretanto, esta mesma lei (art. 13) estabeleceu que o índice a ser aplicado às cadernetas de poupança mensais para o período de fevereiro deveria ser um "índice composto", calculado a partir da variação do BTN em janeiro e da TRD em fevereiro. [04]

Tal disposição só poderia alcançar as cadernetas de poupança cujos períodos aquisitivos fossem iniciados posteriormente à 1º de fevereiro de 1991, data em que entrou em vigor a MP nº 294. Desta feita, as poupanças renovadas anteriormente a esta data, deveriam ser remuneradas pelo BTN (20,21%), com fulcro no instituto do DIREITO ADQUIRIDO e do ATO JURÍDICO PERFEITO.

Estes são, em apertada síntese, os efeitos jurídicos do Plano Collor II sobre as cadernetas de poupança.


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3. Da legitimidade passiva dos bancos depositários

Inicialmente, é oportuno analisar se os bancos depositários possuem ou não legitimidade para figurar no pólo passivo das ações cujo objeto seja a restituição dos expurgos ocorridos durante o Plano Collor II. Neste ambiente, sobressaem duas teses contrárias. A primeira delas, defendida pelas instituições bancárias, propugna pela legitimidade passiva da União Federal, pois, de acordo com esta posição, os prejuízos aos poupadores decorreram da legislação emanada pela União no uso de suas atribuições constitucionais. Os bancos teriam agido no estrito cumprimento da lei.

Por seu turno, a segunda teoria afirma a legitimidade passiva das casas bancárias. Aplaudimos esta segunda teoria, pelos motivos que passamos a expor.

Em primeiro lugar, esclareça-se que a caderneta de poupança representa um enlace obrigacional entre banco depositário e o poupador, pelo qual aquele se obriga a remunerar o numerário depositado na forma estabelecida por lei[05].

Em segundo lugar, os bancos depositários não agiram sob o escudo da lei, pelo contrário, ao supostamente aplicarem a lei, violaram DIREITO ADQUIRIDO dos poupadores, tutelado tanto por nossa Lex Mater (art. 5º, XXXVI) como pela legislação infraconstitucional (LICC, art. 6º, caput e §2º)

Logo, são sim as casas bancárias legítimas para figurar no pólo passivo das demandas nas quais se pleiteiam os expurgos relativos ao Plano Collor II.

É esta, sem dúvida, a posição acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios. Pelos limites deste estudo, pedimos ao leitor que se remeta às decisões do: TJRS no Agravo de Instrumento nº 70028390490, DJ 09/10/2009; Recurso Cível nº 71002198372, DJ 23/09/2009; TJSC na Apelação Cível nº 2009.025062-6, julgado pela Quarta Câmara de Direito Comercial; TJMG nos autos da Apelação Cível nº 1.0145.07.418138-2/001, DJ 30/01/2009; TJSP na Apelação Cível nº 992090619730, julgado pela 31ª Câmara de Direito Privado, em 15/09/2009. No Egrégio Superior Tribunal de Justiça a matéria foi decidida também nos autos do Recurso Especial nº 9.201-PR, rel. min. Barros Monteiro e no Agravo Regimental no Recurso Especial 1037880 / SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/09/2008.


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4. Da prescrição

Não menos necessária é a análise do prazo prescricional para a propositura das ações em comento, discussão onde despontam três interpretações diversas, sendo que duas delas merecem especial exame.

A primeira interpretação possível, de reduzida repercussão jurisprudencial, busca a aplicação do prazo prescricional estabelecido pelo Novel Código Civil, contudo, não merece maiores aprofundamentos, visto sua fragilidade diante do princípio da irretroatividade das leis.

A segunda exegese extrai do ordenamento jurídico vigente que o prazo prescricional em comento é qüinqüenal, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor (art. 27, CDC), sendo que alguns juízes mostraram simpatia por esta corrente (por todos, o Juízo do Juizado Especial Federal da Comarca de Campo Grande/MS).

Todavia, dois são os óbices para a aplicação do referido artigo da Lei Consumerista. O primeiro deles é o princípio da irretroatividade das leis, cuja violação importa em ofensa ao próprio princípio do Estado Democrático de Direito, consoante nos informa a abalizada voz de FERRAZ JR. [06]:

"A doutrina da irretroatividade serve ao valor da segurança jurídica: o que sucedeu já sucedeu e não deve, a todo momento, ser juridicamente questionado, sob pena de instaurarem intermináveis conflitos. Essa doutrina, portanto, cumpre a função de possibilitar a solução de conflitos com o mínimo de perturbação social. Seu fundamento é ideológico e reporta-se à concepção liberal do direito e do Estado."

O segundo impedimento consiste em que a aplicação do prazo qüinqüenal, visto no CDC, opera em desfavor do consumidor, deveras, viola o artigo 1º da Lei Consumerista e deturpa a própria "vontade do legislador". Em termos hermenêuticos, de uma exegese teleológica e sistemática resulta a impossibilidade de aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Filiamo-nos à terceira corrente, defendendo a aplicação do Código Civil de 1916, eis que era o diploma normativo vigente à época dos expurgos. No entanto, há divergência acerca da natureza das diferenças de percentuais devidas, a qual repercute no prazo prescricional, pois se representam o próprio crédito, torna-se aplicável a regra do art. 177 do Código Civil revogado, ao passo que se correspondem a juros, bem acessório, incide o art. 178, § 10º, III, daquele Diploma.

Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça, assistido de razão, dirimiu a questão, uniformizando o entendimento de que os juros e a correção monetária agregam-se ao próprio crédito, logo o prazo prescricional é de 20 (VINTE) anos (art. 177 do CC1916). O ministro Sidnei Beneti sintetizou bem este posicionamento nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.149.973 – RS, nos seguintes termos:

"Os juros decorrentes de diferenças vinculadas às cadernetas de poupança prescrevem, de fato, em vinte anos, porquanto nesses casos se discute o próprio crédito, e não seus acessórios." (no mesmo sentido: AgRg no Ag 1136590 / SP, Terceira Turma, min. rel. Sidnei Beneti, DJe 26/06/2009; Ag Rg no Ag 1101084 / SP, Quarta Turma, min. rel. Aldir Passarinho Junior, Dje 11/05/2009; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 990050 / PR; Agravo Regimental no Recurso Especial 1037880 / SP; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 608356 / SP).

Para o mesmo ponto converge a decisão do STJ no Recurso Especial nº 138934 SP, ministro relator Ruy Rosado de Aguiar, que reformou acórdão do TJSP no concernente ao prazo prescricional, ad litteram:

"1. Inexistiu a prescrição porque não se trata de cobrança de acessórios, mas da própria dívida principal pelo seu valor real, assim como expresso depois de atualizado pelos índices de correção. O art. 178, § 10, inc. III, do CCivil não incide, portanto."

Deveras, em razão dos motivos expostos acreditamos que o prazo prescricional para reaver os expurgos ocorridos durante o Plano Collor II é de 20 (vinte) anos.


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5. Do direito adquirido ao BTN e do entendimento jurisprudencial

Superadas algumas questões "preliminares", necessário expor os motivos para utilização do "BTN cheio" como índice de remuneração para as cadernetas de poupança que aniversariaram antes de 01/02/1991.

Como exposto no tópico 2, o índice de remuneração para as cadernetas de poupança foi alterado somente em 01/02/1991. Desse modo, apenas as contas poupança abertas ou renovadas após essa data deveriam ser remuneradas pelo novo índice (composto por TRD e BTN), enquanto às restantes era devida a remuneração pelo BTN cheio (20,21%), por força do direito adquirido.

Em razão da utilização de um índice composto por TRD e BTN no mês de fevereiro de 1991, em cada caso concreto haverá uma diferença percentual a ser apurada.

Nesta seara, é notória a importância da decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 254891 / SP, de que foi relator o saudoso ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/03/2001, publicado em 11/06/2001, cuja ementa é transcrita:

"Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Planos Verão, Collor I e Collor II. Legitimidade passiva. Prescrição. Direito adquirido. IPC de 42,72%.

1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989.

2. Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89.

3. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios.

4. O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a 42,72%.

5. A questão da ilegitimidade passiva pertinente aos cruzados bloqueados a partir de março de 1990 foi decidida, na instância ordinária, por maioria, deixando o banco de opor embargos infringentes. Nesse caso, incide a vedação da Súmula nº 207/STJ que, em casos como o presente, não permite o trânsito do recurso especial.

6. A Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, aplica-se aos períodos mensais de cadernetas de poupança iniciados após a vigência da mesma.

7. Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após a sua vigência.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (grifos acrescidos)

Em recente decisão o STJ reiterou seu posicionamento, veja-se:

"ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS VINTENÁRIA.

I. A instituição financeira tem legitimidade passiva para a demanda onde se busca o recebimento de diferenças não depositadas em caderneta de poupança. A propósito: 3ª Turma, REsp n. 254.891/SP,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11.06.2001; e 4ª Turma, REsp n. 257.151/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.08.2002.

II. Com relação à correção monetária no mês de fevereiro de 1991, tendo em vista a entrada em vigor do Plano Collor II (MP n. 294, de 31/01/91, convertida na Lei n. 8.177/91, que excluiu o BTN e instituiu a TR), tais dispositivos não alcançam as contas iniciadas antes da sua vigência (REsp n. 254.891-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 11/06/2001)

III. A prescrição dos juros devidos pelas aplicações em cadernetas de poupança é vintenária. Precedentes.

IV. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Resp 1037880 / SP, no Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0051591-1, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/09/2008

Pelas decisões trazidas, é lícito afirmar que os poupadores com contas "iniciadas ou renovadas" antes da vigência da Medida Provisória 294 têm DIREITO ADQUIRIDO [07] ao índice do "BTN cheio" de janeiro de 1991, que alcançou 20,21%.

Categórico é o voto do desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Paulo Ayrosa, ao decidir caso semelhante:

"No caso dos autos, não se trata de mera expectativa de direito, mas sim de direito adquirido, garantido constitucionalmente, não podendo ser aplicada a lei nova de forma retroativa." (Apelação Cível com revisão nº 1.225.524-0/3, Seção de Direito Privado, 31ª Câmara, julgado em 30/06/2009)

Não obstante nosso posicionamento seja de que deva ser aplicado o BTN em sua integralidade, e nos pareça ser esse o entendimento majoritário da jurisprudência, ao decidir o Agravo Regimental no Recurso Especial 1037880 / SP, o Superior Tribunal de Justiça inovou ao determinar a aplicação do IPC (21,02%). Leia-se a ementa:

"ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS VINTENÁRIA." (AgRg no Resp 1037880 / SP, Quarta Turma, min. rel. Aldir Passarinho Junior, Dje 28/10/2008)

A decisão transcrita assenta-se na compreensão do STJ de que o IPC é o índice que melhor reflete a inflação, por isso sua adoção[08].

Embora, no plano objetivo, haja uma grande proximidade entre o BTN e o IPC, não podemos deixar de manifestar nossa posição favorável à primeira solução, porque, de fato, há direito adquirido à remuneração pelo BTN.

Por fim, analisaremos algumas questões que poderão ser de grande valia aos advogados, considerando os argumentos que frequentemente figuram nas contestações apresentadas pelas casas bancárias.


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6. Algumas observações necessárias

A priori, é forçoso analisar as condições da ação (art. 267, IV, CPC), a fim de ceifar a razão das alegações de que estariam ausentes a possibilidade jurídica ou o interesse de agir dos poupadores[09].

Com Humberto Theodoro, podemos definir a possibilidade jurídica como a exigência de que dentro ordenamento jurídico exista, abstratamente, providência equivalente à perseguida na ação[10]. Como explanado alhures, o art. 5º, inciso XXXVI, de nossa Lei Maior, confere ao direito adquirido intangibilidade diante de leis posteriores, no que é acompanhada da Lei de Introdução ao Código Civil.

Quanto ao interesse de agir, o renomado mestre mineiro, apoiado em Buzaid, pondera que "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" está presente o interesse de agir [11]. No caso examinado, é evidente a necessidade da ação de cobrança para recomposição dos prejuízos experimentados pelos poupadores.

Cumpre trazer o modo como o Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu do tema:

"Caderneta de poupança. Cobrança de diferenças de rendimento. Legitimidade passiva do banco réu na qualidade de depositário dos valores. Interesse de agir presente. Inocorrência da prescrição. Não incidência do disposto nos artigos 178, § 10, III, do Código Civil/1916 ou 206, §3º, III, do Código Civil/2002 (...)" (Apelação Cível com revisão nº 1.275.932-0/9, relator desembargador Ruy Coppola)

Outro ponto merecedor de destaque diz respeito à apresentação dos extratos referentes ao período do plano econômico pelo banco depositário.

Pensamos que tem o autor o ônus de provar a existência da caderneta de poupança para o período em comento[12]. Todavia, uma vez comprovada sua existência, torna-se imperiosa determinação judicial para apresentação dos saldos e extratos pelo banco depositário, por serem documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito processual (CPC, art. 355 e seguintes).

Esta é, sem dúvida, a posição acolhida pelos tribunais, consoante os seguintes acórdãos:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POUPANÇA - PLANO BRESSER - PLANO VERÃO - PLANO COLLOR - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJMS, Ap. Cível nº 2009.016731-4, 1ª Turma Cível, rel. des. Sérgio Fernandes Martins, publicado em 20/08/2009)

"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR DESDE QUE DEMONSTRADA A TITULARIDADE DA CONTA-POUPANÇA– CONTA-POUPANÇA COM DATA-BASE NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO – PLANOS BESSER- CADERNETAS ABERTAS COM DATA DE ANIVERSÁRIO ATÉ 15.06.1987- ATUALIZAÇÃO PELO IPC NO PERCENTUAL DE 26,06%- PLANO VERÃO- ATUALIZAÇÃO PELO IPC NO PERCENTUAL DE 42,2% PARA AS CONTAS CONTRATADAS OU RENOVADAS ATÉ 15.02.1989- PLANO COLLOR- SALDO IGUAL OU INFERIOR A CR$ 50 000,00 - NÃO BLOQUEADOS E MANTIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SALDO SUPERIOR A CR$ 50 000,00 - BLOQUEADOS E TRANSFERIDOS PARA O BACEN- PERMANECE A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO EM RELAÇÃO AOS SALDOS NÃO BLOQUEADOS- ÍNDICE APLICÁVEL – IPC – APLICAÇÃO DO ART. 17, INC. III, DA LEI 7.730/1989 – RECURSO IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA." (TJMS, Apelação Cível nº 2008.030117-1, rel. des. Dorival Pavan)

O último ponto a ser destacado diz respeito à competência dos Juizados Especiais Cíveis (lei 9.099/95) para julgar demanda na qual se pleiteia as diferenças de percentuais creditadas na caderneta de poupança. Em nosso sentir, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para tanto, desde que o valor da causa não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, da lei 9.099/95).

Não obstante alguns juízos mostrem-se arredios a esta posição [13], a maioria da jurisprudência a acolhe. Nesse ambiente, é de bom alvitre trazer a divulgação, no boletim informativo nº 106 com Jurisprudência das Turmas Recursais da Justiça de Minas Gerais, a fim de orientar as novas decisões de suas Turmas, do seguinte acórdão:

"CÁLCULO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SIMPLICIDADE – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A simplicidade do cálculo dos expurgos inflacionários, adicionados aos juros de 0,5% ao mês que regem as cadernetas de poupança, não demandam prova pericial. Ausência de impugnação específica quanto à planilha apresentada. Validade dela como prova do valor devido. Recurso Improvido" (Turma Recursal / Passos – Rec. 0479.07.138.609-4 – Rel. Juarez Raniero. J. 25/03/2008)."

No mesmo sentido:

"CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAs RELATIVAs A PLANOS ECONÔMICOS. preliminarES de ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO jUIZADO ESPECIAL CIVEL desacolhidaS. inocorrência de prescrição. extratos da poupança a permitir o conhecimento da causa NO JUIZADO especial cível. planos verão, collor i e collor ii. DIFERENÇAS DEVIDAS SOMENTE NO REFERENTE AOS PLANOS VERÃO E COLLOR II." (TJRS, recurso Inominado nº 71002078038, Primeira Turma Recursal Cível, relator Dr. Ricardo Torres Hermann, julgado em 20/08/2009 – ver ainda TJRS, Recurso Inominado nº 71002043719, DJ 26/08/2009; TJRS, Recurso Inominado nº 71002015535, DJ 22/07/2009)


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7. Conclusão

Chegamos ao fim do presente trabalho no afã de ter demonstrado os pontos mais relevantes ligados ao Plano Collor II e às cadernetas de poupança, esperando que os advogados militantes possam, por meio dos argumentos expostos, defender os direitos dos poupadores e recuperar os valores que não foram creditados às suas cadernetas de poupança na época devida.


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8. Notas

01. ANDRADE JUNIOR, Mozart Vilela; ZORATTI, Lucas Ramalho. "Fundamentos jurídicos para recuperar os expurgos ocorridos durante o Plano Collor. " Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2259, 7 set. 2009. Disponível em: .

02. Chama-se a atenção do leitor neste ponto, eis que tratamos aqui apenas das poupanças de ciclos mensais, não obstante a validade de grande parte das teses defendidas para as cadernetas sob égide do regime trimestral.

Artigos: Reforma da Lei do Inquilinato: a lei do proprietário

Reforma da Lei do Inquilinato: a lei do proprietário

Elaborado em 10.2009.

Marcos Alves da Silva - Professor de Direito Civil e Coordenador do Curso de Direito da Universidade Positivo. Professor de Direito Civil do Curso de Direito das Faculdades Integradas do Brasil. Professor da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado em Curitiba - PR


Visando alterar regras e procedimentos relativos aos contratos de locação de imóveis urbanos e demandas correlatas, projeto de lei, que iniciou sua tramitação pela Câmara e que, no Senado Federal, recebeu o nº 140/2009, foi aprovado em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, no dia 28 de outubro de 2009. O Projeto de Lei de autoria do Deputado José Carlos Araújo altera vários incisos, alíneas e parágrafos de 14 artigos da Lei 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato. Se não houver recurso para que o Plenário do Senado examine o Projeto de Lei, este será encaminhado para sanção ao Presidente da Republica.
Segundo consta do próprio parecer da senadora Ideli Salvatti, relatora do Projeto de Lei, o mesmo não foi discutido em plenário na Câmara dos Deputados. Aprovado pela Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio e pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, por meio de decisão terminativa o projeto aprovado foi remetido ao Senado. O conjunto dos senadores jamais debateu a matéria. Com manifestação de aprovação de caráter terminativo de comissões de ambas as casas legislativas, o Projeto está para ser encaminhado à sanção presidencial. A única emenda do Senado foi para uma alteração insignificante na ementa da Lei que vier a resultar do projeto.
Na maioria das vezes os deputados e senadores são pródigos em apresentar emendas aos projetos que tramitam nas casas legislativas. Por isso, causa espécie que tenham assumido posição de total abstenção em relação a matéria tão relevante, delegando o poder de legislar a três comissões, duas da Câmara dos Deputados e uma do Senado. No Senado, houve apenas um rotundo "SIM" para o Projeto de Lei. Não houve sequer uma modificação. A unanimidade no Parlamento é, para dizer o mínimo, preocupante.
A reforma proposta no Projeto de Lei tem a indisfarçável intenção de reforçar e dilatar os direitos do proprietário de imóveis que disponibiliza estes bens no mercado para locação. Ao fazê-lo, obviamente, restringe direitos dos não-proprietários, que necessitam destes bens para habitação ou para o desenvolvimento de empreendimentos de natureza econômica ou não. Não se pode esquecer que as associações filantrópicas e todas aquelas sem fins lucrativos, para a realização de suas atividades, necessitam de imóveis e, para tanto, estabelecem contratos de locação. Estas são colocadas na mesma esteira das empresas que têm finalidade lucrativa. Com a reforma, também o fiador sofre significativa restrição em seus direitos.
Na justificação, o deputado José Carlos Araújo sustenta que decorridos 15 anos da implementação da Lei 8.245/1991, o Projeto de Lei visa promover o aperfeiçoamento daquele diploma legal, em razão das modificações introduzidas pelo Código Civil de 2002, e pelas alterações na legislação processual ocorridas neste período. Basta a simples leitura do Projeto para se constatar que a justificativa é absolutamente retórica. A única referência ao Código Civil é para corrigir remissão ao texto de 1916, retificação esta totalmente sem importância e que jamais justificaria uma reforma legislativa. Os procedimentos relativos às ações de despejo, de revisão de aluguéis e renovatória são tão peculiares e estão consignados todos na própria Lei 8.245/1991, que as alterações sofridas pelo Código de Processo Civil, nos últimos anos, em nada afetam tais procedimentos. Quando a justificativa constitui manifesta evasiva, maior atenção deve ser posta nas genuínas razões que informam e realmente dão razão de ser a uma reforma legislativa.
Importante dizer, mesmo correndo o risco das interpretações prematuras, que a primeira leitura do Projeto a ser encaminhado ao Presidente da República, para sanção, indica que este tem escopo indisfarçável de cercar o proprietário de bens imóveis de redobradas garantias. A contra-face desse intento é, necessariamente, a subtração de direitos do não-proprietário, portanto, do locatário e do fiador.
Aqueles que adotam linha de análise econômica do Direito procuram justificar, por via transversa, o desvio do pêndulo favorecedor dos proprietários e do mercado imobiliário em geral. Alegam que, revestindo o proprietário de garantias mais acentuadas este terá maior interesse em disponibilizar seus imóveis para locação e, por via de conseqüência, havendo maior oferta os não-proprietários se beneficiariam, tendo acesso a imóveis por menor custo, tanto para habitação, quanto para as demais atividades econômicas ou de outra natureza.
A falácia dessa linha de argumentação é repetidamente demonstrada pela prática. Não fossem os limites postos pela lei, portanto, pelo Estado, à fúria do capital, nem locatários, nem consumidores, nem trabalhadores, nem o Planeta seriam poupados. Limitar o poder do proprietário para que os bens imóveis cumpram função social — essência da própria noção de propriedade consagrada pela Constituição Federal — é conditio sine qua non para a existência de um efetivo Estado Democrático de Direito vinculado, realmente, aos objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de erradicar a pobreza e a marginalidade e de reduzir as desigualdades sociais, de promover o bem de todos.
A partir destas premissas, propõe-se uma primeira e sucinta análise do Projeto de Lei 140/2009. Para fins de sistematização, faz-se imperioso iniciar pela parte mais significativa e extensa das alterações, as que dizem respeito à ação de despejo. Após, merecem destaque as restrições que o locatário não-residencial sofrerá em seus direitos com a reforma. Em seguida faz-se referência aos efeitos da reforma para a pessoa do fiador. E, por fim, devem ser mencionadas as alterações relativas à ação revisional e à ação renovatória. Especialmente esta última tem grande relevância para o locatário não-residencial.
DA AÇÃO DE DESPEJO
Ampliou-se a possibilidade de despejo, por medida liminar, independentemente da audiência do locatário. Foram acrescidos 4 incisos ao § 1º do art. 59. Com a reforma, será possível obtenção de liminar de despejo também nas ações que tiverem por fundamento: (i) a necessidade de reparações no imóvel determinadas pelo poder público, cuja realização não possa ocorrer com a permanência do locatário ou havendo resistência deste à realização de ditas reparações; (ii) a ocorrência de não substituição da garantia pelo locatário, no prazo legal, para os casos previstos no art. 40, que, também, ganhou novos incisos e um parágrafo único; (iii) o encerramento do prazo de vigência de locação não residencial, desde que a ação de despejo tenha sido proposta até 30 dias contados do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada pelo locador; (iv) a falta de pagamento dos aluguéis ou acessórios da locação no vencimento, quando não presentes as garantias contratuais previstas no art. 37, por não terem sido avençadas ou porque tenha havido exoneração.
Salta aos olhos que foi enormemente potencializada a força do locador para a obtenção de liminar do despejo. No caso da exigência de reparação determinada pelo poder público, parece mesmo justificável a concessão da liminar. Especialmente quando presente legítimo interesse público em jogo, como nos casos de segurança ambiental. Todavia, não parece razoável deferimento de despejo, em sede de decisão liminar, pela simples falta de reposição de garantia por parte do locatário dentro de determinado prazo. Há neste ponto, sem dúvida, uma desproporcionalidade de armas.
A hipótese do simples encerramento do prazo de vigência do contrato de locação não-residencial ensejar a liminar de despejo desprotege imensamente o locatário do comércio e outros não-residenciais. O mesmo inciso VIII do art. 59 prevê, também, a possibilidade de liminar quando o locador provar a notificação do locatário, comunicando o intento de retomada do imóvel, presumivelmente, para aqueles casos de contrato que, após o prazo previsto, passam a ter vigência por prazo indeterminado. Note-se que a liminar só poderá ser concedida, nestes casos, se a locação for não-residencial.
E o desamparo de todo e qualquer locatário se amplia com o contido no inciso IX § 1º do art. 59. A falta de pagamento dos aluguéis nos casos em que não há fiador ou outra garantia ou que da obrigação tenha o fiador se exonerado possibilita a obtenção da liminar de despejo. A regra, nesses casos, é aplicável tanto à locação residencial como não-residencial. A força desproporcional da liminar agride certamente o direito fundamental à moradia. Este artigo, se convertido em lei, por certo, será objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Para amenizar um pouco a força do disposto no inciso IX do § 1º do art. 59, foi acrescido o § 3º a este artigo, dispondo que, no caso do inciso IX, poderá o locatário evitar a rescisão do contrato e ilidir a liminar de desocupação, se, dentro do prazo de 15 dias, que lhe será fixado para a desocupação, pagar a totalidade do valor devido ao locador, mediante depósito judicial. O inciso IX e o § 3º estão diretamente vinculados à alteração levada a efeito na redação do art. 62, que trata do despejo por falta de pagamento.
O caput do art. 62 sofreu enorme alargamento. Originalmente ele se referia apenas às ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação. Agora, com a reforma, estão incluídas no bojo da demanda que este artigo alberga, não somente a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, mas também de aluguéis provisórios, diferenças de aluguéis, ou somente de acessórios da locação. Assim, ainda que o locatário esteja em dia com o pagamento dos aluguéis atuais, se houver diferenças relativas a aluguéis pretéritos pendentes de pagamento, poderá ele sofrer ação de despejo. Da mesma forma, se o locatário estiver em dia com o pagamento dos aluguéis, mas, não em relação à taxa de condomínio, cujo pagamento a ele incumbia por força do contrato de locação, poderá ser despejado.
A redação original do inciso II do art. 62, também, sofreu importante alteração. Antes da reforma o locatário poderia evitar a rescisão do contrato, requerendo, no prazo da contestação — 15 (quinze) dias — autorização para realizar o pagamento do débito atualizado. Agora, com a reforma, o locatário e o fiador têm o mesmo prazo para evitar a rescisão do contrato, não pedindo autorização para pagar, mas, sim, realizando o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial.
Foi alterada a redação do parágrafo único do art. 62, para inibir a emenda da mora no caso de o locatário já ter lançado mão deste expediente nos 24 (vinte quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Antes, o locatário ficaria inibido de purgar a mora apenas se ele já o tivesse feito duas vezes nos 12 (doze meses) anteriores à propositura da ação de despejo. Conclui-se, pois, que foi reduzida drasticamente a possibilidade da purgação da mora. Essa inibição da purgação da mora contraria a orientação contemporânea da teoria dos contratos, que preconiza o princípio da conservação dos pactos. Especialmente em momentos de crise econômica, a prevalecer o texto da reforma, a rescisão contratual será a tônica, quando o elastecimento das possibilidades de purgação da mora poderia manter vigente o contrato e assegurar habitação e desenvolvimento das atividades econômicas de pessoas e empresas.
A nova redação dada ao caput do art. 63 não traz alteração mais significativa. A expedição de mandado de despejo, fixando prazo de 30 (trinta dias) para desocupação voluntária, no caso de ser julgada procedente a demanda, tem maior efeito psicológico que a simples fixação deste prazo na sentença, da qual é intimado o procurador do locatário. Na redação originária da lei não havia referência expressão à expedição de mandado de despejo no caput do art. 63. O prazo de trinta dias, todavia, dificilmente será aplicado em razão da nova redação dada à alínea "b" do § 1º do art. 63, pois, com a nova redação, tanto para os despejos decretados com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46, o prazo para a desocupação voluntária será de apenas15 dias.
A alteração promovida no caput do art. 64, por um lado diminuiu o valor da caução devida pelo locador quando pretender fazer a execução provisória do despejo e, por outro, ampliou as hipóteses da dispensa da caução. Com a reforma da Lei de Locação, em nenhuma das hipóteses do art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução por parte do locador. No art. 9º estão consignadas as seguintes hipóteses de desfazimento do contrato de locação: por mútuo consentimento; em decorrência de infração legal ou contratual; falta de pagamento do aluguel e demais encargos e para realização de obras urgentes, determinadas pelo poder público. Logo, houve ampliação do direito do locador à obtenção da tutela jurisdicional de "urgência", sem necessidade de prestar qualquer caução.
DA PERDA DE DIREITOS DO LOCATÁRIO NÃO-RESIDENCIAL
Com a supressão de parte de frase contida no § 3º do art. 52, em sua redação original, o locatário de locação não-residencial perdeu o direito a indenização por prejuízos e lucros cessantes, quando a ação renovatória não prosperar em razão de melhor oferta de terceiro. Assim, ainda que a empresa locatária reúna todos os requisitos para a ação renovatória, mas, um terceiro ofereça pagamento de aluguel mais vantajoso para o locador, a empresa locatária além de não se beneficiar da renovação, será despejada sem direito algum a indenização, que antes da reforma era prevista neste § 3º do art. 52. Este dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 74, em sua nova redação, o qual será analisado mais adiante.
A inserção do § 3º ao art. 13 parece violar noção básica do Direito Civil, referente à distinção entre a pessoa jurídica e as pessoas naturais que integram quadro societário ou associativo. Não há sentido em afirmar que qualquer negócio jurídico que importe na transferência do controle societário do locatário, pessoa jurídica, configura cessão de locação. A pessoa dos sócios ou dos associados não se confunde com a pessoa jurídica que ocupa a posição de locatário na relação contratual.
Revela-se, neste ponto, mais uma extrapolação da reforma, com destacado objetivo de proteger o proprietário. Inúmeras conseqüências indesejáveis podem advir da pura aplicação deste dispositivo às relações entre locador e locatário pessoa jurídica. Imagine-se alteração completa do conselho diretor e da diretoria de uma associação, ou a gradativa, mas, completa alteração do quadro societário de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. É inadmissível aceitar a ocorrência de cessão de locação em razão de tais fatos, como posto no Projeto ora sob análise. Prevalecendo a reforma, a alteração do quadro societário de uma empresa, por exemplo, poderia dar ocasião à rescisão contratual e conseqüente despejo, concedido liminarmente, com fundamento na prática de infração legal, prevista no inciso II do art. 9º. Não é sem razão que clubes de diretores lojistas já têm levantado grita contra o Projeto, que está para ser convertido em lei.
DA RESTRIÇÃO DOS DIREITOS DO FIADOR
Com a nova redação dada ao art. 39, o fiador, ressalvada previsão contratual em sentido diverso, fica responsável como garante das obrigações contraídas pelo locatário mesmo depois que vencido o prazo estipulado no contrato. Se o contrato se prorrogar por prazo indeterminado, por 10, 15, 20 anos, por exemplo, o fiador permanecerá obrigado. Não parece razoável que terceiro, que participa de contrato acessório ao principal – a fiança, fique obrigado por tempo indeterminado a garantir direito de crédito.
Para contrapor ao exagero de garantia assegurada ao locador pelo artigo 39, em detrimento do direito do fiador de desonerar-se da obrigação, foi introduzido o inciso X ao art. 40. Por este é assegurado ao fiador, depois de prorrogada a locação por prazo indeterminado, o direito de notificar ao locador sua intenção de desonerar-se da obrigação. Mas, de qualquer sorte, fica obrigado ainda por 120 dias, isto é, por quatro meses, após a notificação do locador.
A substituição do parágrafo único pelos §§ 1º e 2º do art. 4º reforçou a garantia do locador, pois, havendo sub-rogação do cônjuge ou companheiro em razão da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, o fiador do locatário original permanece responsável pelos efeitos da fiança por mais quatro meses (cento e vinte dias), contados do recebimento do comunicado do novo sub-rogado.
Foi acrescentado parágrafo único ao art. 40, para possibilitar ao locador notificar o locatário a apresentar nova garantia, no prazo de 30 dias, nos casos especificados nos incisos do referido artigo, sob pena de rescisão do contrato da locação. Mais um pequeno reforço para quem ocupa a posição de locador na relação contratual.
DAS ALTERAÇÕES NA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL
Havia, de fato, uma imprecisão na redação original do inciso II do art. 68. Pois, nele estava presente comando no sentido de que os aluguéis provisórios a serem fixados pelo juiz não poderiam exceder a 80% (oitenta por cento) do pedido, sendo estes devidos desde a citação. Não estava previsto, neste inciso, o caso do pedido de revisão formulado pelo locatário. Com a reforma, a redação do dispositivo ganhou formulação mais técnica, todavia, para beneficiar tão-só o locador e não o locatário. Agora, quando o pedido de revisão for formulado pelo locador, o juiz não poderá fixar valor superior a 80% do pretendido por este. Mas, evidentemente, quem fornece a base para o cálculo é o locador, pois é ele quem, na petição inicial, indica o valor do aluguel que pretende ver revisto. Quando o pedido de revisão for aforado pelo locatário, o critério não é o pedido que ele fizer, mas, sim, o aluguel vigente. Neste caso, o juiz não poderá fixar valor inferior a 80% do aluguel vigente. Note-se que para o locatário a base de cálculo é dada: o valor vigente do aluguel. Para o locador a base de cálculo é fornecida por ele próprio, isto é, o valor por ele pretendido.
No inciso IV há apenas uma pequena alteração. O réu (seja o locador ou locatário) fica obrigado a apresentar a contestação já na audiência de conciliação, e não na audiência de instrução e julgamento, como era a dicção original de tal dispositivo.
Com a inclusão do inciso V ao art. 68, restou estabelecido que, se o réu, até a data da audiência, sem prejuízo da contestação, pedir revisão da decisão que fixou aluguéis provisórios, este pedido interromperá o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Trata-se de inovação processual. Primeiro a decisão é impugnada perante o juízo que a prolatou. Julgado este pedido, reabre-se o prazo para interposição de agravo de instrumento perante o tribunal.
DAS ALTERAÇÕES NA AÇÃO RENOVATÓRIA
Com a nova redação dada ao art. 74, se a demanda renovatória for julgada improcedente, o juiz expedirá mandado de despejo, fixando o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, se assim houver sido requerido na contestação. Na redação originária, o locatário, no caso de improcedência da ação renovatória tinha mais 6 (seis) meses para permanecer no imóvel.
Além disso, as condições do locatário foram ainda mais agravadas, porque ao art. 74 foi acrescentado um § 1º, no qual se estabelece que se na contestação houver pedido de retomada do imóvel fundado em melhor proposta de terceiro, o prazo para desocupação fica reduzido para 15 dias.
O § 2º acrescido a este mesmo art. 74 restringe a margem de discricionariedade do juiz para a não concessão de medida liminar ao réu, caso, na contestação, oponha à renovatória melhor proposta de terceiro para locação do imóvel. O juiz fica obrigado a conceder a liminar, salvo se a proposta do terceiro não atender o disposto no § 2º do art. 72, ou se o locatário aceitar, em réplica, as mesmas condições oferecidas pelo terceiro. Na prática, basta que o locador, em conluio com terceiro, apresente proposta fora de valor de mercado, para obter medida liminar de despejo. Parece mesmo o fim da ação renovatória, que substituiu a antiga lei chamada Lei de Luvas (Decreto nº 24.150/1934) a qual teve vigência por mais de meio século, protegendo o fundo de comércio. Pesaram mais a tutela da propriedade e da especulação imobiliária que a da atividade econômica do locatário. Sublinhe-se que, nos termos do art. 51 da Lei de Locação, a ação renovatória é facultada tão-somente para os casos de "imóveis destinados ao comércio". A jurisprudência tem estendido a interpretação para abranger também as sociedades civis, pois estas também têm, em regra, finalidade econômica.
A nova redação dada ao art. 75 merece análise cuidadosa. Em sua construção originária previa o art. 75, para a hipótese de retomada do imóvel com fundamento em melhor proposta de terceiro (art. 72, inciso III), que ficaria assegurada ao locatário a devida indenização, sendo constituídos como devedores solidários o locador e o terceiro proponente. Com a nova redação, o direito à indenização por perdas e danos e lucros cessantes somente será devida ao locatário se, ao final, a ação renovatória for julgada procedente. Mas, neste caso, a medida liminar que determinou a retomada do imóvel pelo locador não será reformada. Resolve-se este direito em meras perdas e danos e com um agravante: desapareceu da Lei, com a reforma, a responsabilidade solidária do terceiro proponente. Logo, este não terá obrigação nenhuma em relação ao locatário, vez que a solidariedade não se presume, decorre da lei ou do consenso dos contratantes.
DAS ALTERAÇÕES MERAMENTE RETIFICADORAS
Uma série de alterações trazidas pelo Projeto tem menor relevância em termos de efeito jurídico. São para mera retificação ou ajuste do texto legal. A alteração do art. 4º prestou-se apenas para retirar remissão ao Código Civil de 1916. A alteração do art. 12 foi realizada com a intenção de atualização terminológica, para não mais se referir a concubinato, mas sim, agora, à união estável e, também para especificar que a regra nele contida aplica-se tão-somente à locação residencial. Ao inciso II do art. 40 simplesmente foi introduzida alteração para adequar a redação à da nova Lei de Recuperação de Empresas.
A alteração operada no inciso I do art. 62 teve como objetivo dar tratamento mais técnico à possibilidade de cumulação de pedido de rescisão contratual com cobrança de aluguéis e acessórios da locação. O novo texto aclara que o locatário será citado para responder ao pedido de rescisão e o locatário em conjunto com os fiadores para responderem ao pedido de cobrança. Não traz alteração substancial.
A nova redação dos incisos III e IV do art. 62 tem como escopo adequar tais dispositivos ao que consta no inciso II do mesmo artigo, porque não existe mais a fase preliminar de autorização judicial para a purgação da mora. No inciso IV, por preciosismo, foi inserida apenas a palavra "integralmente". Trata-se de ajuste.
A alteração promovida no caput do art. 68 foi simplesmente para corrigir a palavra "sumaríssimo". Agora, é feita referência ao rito sumário. A nova redação do inciso V do art. 71 é pouco significativa. Impõe que, no caso de renovatória, em contrato de locação com fiador, a idoneidade financeira atual deste seja comprovada ainda que não haja troca do fiador. Nada mais.
CONCLUSÃO
Esta é uma primeira e prévia leitura de um texto que poderá ser lei amanhã. Todo exercício desta natureza corre o risco da pré-maturidade. Por outro lado, é certo que a sociedade civil não pode compartilhar do mesmo silêncio que dominou os senhores deputados federais e senadores. Fica, pois, assentada a intenção de suscitar o debate, ao que tudo indica um pouco tardiamente, pelo menos em termos legislativos.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Notícia STJ: Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça

Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça

Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

TJ mineiro barra penhora de bem de família de fiador

TJ mineiro barra penhora de bem de família de fiador

Ao contrário do que já dispôs o Supremo Tribunal Federal, a Justiça de Minas Gerais bloqueou a penhora de bem de família de fiador. Para a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, bem de família de fiador não pode ser penhorado.

Em fevereiro de 2006, o STF afirmou que não foi recepcionado pelo Constituição da República o inciso VII, do artigo 3°, da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo exclui da proteção dada pela lei os fiadores em contratos locatícios.

Em abril de 1995, foi ajuizada uma ação de despejo, em Alfenas, sudoeste de Minas, que foi julgada procedente. Com a desocupação do imóvel, ficou remanescente a ação de cobrança e foi expedido mandado executivo para pagamento ou nomeação de bens à penhora.

Em junho de 1996, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do fiador, que morreu em novembro de 1998. Foram citados então seus herdeiros que, em agosto de 2005, ajuizaram embargos de terceiro, com a alegação de que, por se tratar de bem de família, a penhora deveria ser anulada.

O juiz Paulo Barone Rosa, da 1ª Vara Cível de Alfenas, anulou a penhora, baseando-se no artigo 6º da Constituição Federal. De acordo com o texto, “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

A credora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga confirmaram a sentença. O relator ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu à moradia o status de direito fundamental, “o que implica que tal direito é essencial à dignidade e bem-estar da pessoa humana”.

Comparando a Lei 8.009/90, que ressalva a possibilidade de penhora do bem do fiador por obrigação decorrente de contrato de locação e o artigo 6º da Constituição Federal, que prevê que a moradia é direito fundamental, “vê-se que há uma incompatibilidade entre as mesmas”, ponderou o desembargador. Assim, o inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90, “não pode prevalecer em face da Constituição vigente”, conclui Pedro Bernardes.

O desembargador observou ainda que “não tem sentido e não é justo permitir que se penhore o bem de família do fiador e não possa ser submetido à constrição o bem do locatário, que é o devedor principal, que se utilizou, usufruiu e se beneficiou do bem locado”.

Site: http://www.conjur.com.br/2007-ago-14/tj_mineiro_barra_penhora_bem_familia_fiador

Intimação é válida se entregue a qualquer advogado da causa

Intimação é válida se entregue a qualquer advogado da causa

Nas causas em que atuam mais de um advogado, a intimação pode ser entregue a qualquer um deles. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros decidiram que a designação de determinado advogado para receber intimações não anula a validade da comunicação feita ao seu colega na ação.

De acordo o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, a intimação é válida se constar da publicação os nomes das partes e de qualquer um seus advogados. Segundo ele, a decisão está amparada no parágrafo 1º do artigo 236 do Código de Processo Civil.

Os ministros negaram recurso ao banco Banespa, que alegava erro nas intimações enviadas aos seus advogados. A questão veio a julgamento no curso de uma ação trabalhista proposta por uma ex-empregada do banco que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV).

Em primeira instância, o pedido de horas extras foi rejeitado. Mas no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), o pedido foi parcialmente acolhido. Os juízes condenaram o banco a indenizar a funcionária pelas horas extras não pagas.

O Banespa recorreu ao próprio TRT sustentando que solicitou que as publicações e notificações fossem encaminhadas em nome do subscritor da contestação — Ivan Carlos de Almeida — e, posteriormente, em nome de Arnor Serafim Junior. Segundo o banco, o Tribunal desconsiderou o pedido, ao endereçar as publicações em nome de outro advogado “que não atuava nos autos”.

O TRT não acolheu o recurso. Segundo a decisão, não foi constatada qualquer irregularidade, pois o banco foi intimado dos termos da sentença e demais atos subseqüentes através da imprensa oficial, em nome do primeiro dos advogados constantes do instrumento de mandato dos autos.

Assim, o Banespa ajuizou Recurso de Revista no TST. Solicitou a nulidade dos atos processuais a partir da publicação da sentença. Segundo o voto do ministro Renato Paiva, o TRT constatou que o banco foi intimado por meio da imprensa oficial, em nome de um dos seus patronos, regularmente constituído. “Nesse passo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais a partir da publicação da sentença”, concluiu o relator, ao negar o recurso.

RR-821/2001-060-15-00.7

Site: http://www.conjur.com.br/2007-mar-13/intimacao_entregue_qualquer_advogado_acao

Intimação por correio só vale se assinada pela pessoa citada

Intimação por correio só vale se assinada pela pessoa citada

Intimação pelo correio só é válida se o carteiro recolher a assinatura da pessoa citada. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma reformou a decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu ser possível a intimação postal assinada pela filha do intimado.

“Não se pode prescindir da sintomática e presumível circunstância de que, no seio da convivência familiar, do vínculo próprio de união parental, o citando tenha inevitavelmente tomado ciência, por meio de sua filha, da propositura da ação de cobrança contra ele dirigida”, consideraram os desembargadores paulistas.

João Vicente Júnior ajuizou ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis cumulada com cobrança contra Mário Watanabe, na condição de locatário, e de seus fiadores, Hiroshi Nelson Watanabe e Maria Cristina Yoshie Uema. A primeira instância acolheu o pedido. Os fiadores e o locatário recorreram. O Tribunal de Justiça manteve a sentença. O caso chegou ao STJ.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, frisou que o STJ tem firmado o entendimento de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.

O ministro ressaltou que caberá ao autor o ônus de provar que o intimado teve conhecimento da ação ajuizada contra ele. Assim, a 5ª Turma acolheu o pedido de Hiroshi Nelson Watanabe para julgar nula a execução a partir da citação, determinado a inversão do ônus da sucumbência.

REsp 712.609

Site: http://www.conjur.com.br/2007-mar-21/intimacao_correio_vale_assinada_citado

Projeto preve dedução de aluguel de casa no Imposto de Renda

Projeto preve dedução de aluguel de casa no Imposto de Renda

As despesas com aluguel de imóvel residencial poderão ser deduzidas da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. A proposta do Senador Expedito Júnior (PR- RO) foi aprovada, nesta quarta-feira (26/11), pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Agora, a proposta vai a exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nesta última em decisão terminativa.

O projeto (PLS 317/08) recebeu emenda que estabelece um teto de R$ 15 mil anuais para as deduções com aluguel, restrito a um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte.

Para o senador César Borges (PR-BA), autor da modificação e do relatório, a inexistência de um limite de dedução poderia beneficiar os contribuintes de renda mais alta, “possibilitando que menos imposto fosse pago quanto maior fosse a despesa com aluguel”. No texto da emenda, ele também justificou como essencial que o benefício ficasse restrito a um único imóvel, utilizado como moradia da família, para evitar a inclusão de deduções com casas de veraneio.

O relator da matéria, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), disse que a alteração proposta por César Borges assegurou a desejável “progressividade” ao projeto — beneficiando quem tem menos capacidade de arcar com os tributos.

Na justificação do projeto, Expedito Júnior destaca que a moradia é um direito social assegurado pela Constituição “sistematicamente negligenciado pelo poder público”. A dedução no Imposto de Renda de despesas com aluguel de imóvel residencial, como argumenta, contribuirá para o cumprimento desse princípio constitucional, “já que o gasto com moradia é um dos itens mais significativos da despesa familiar”.

Para ele, é uma "impropriedade" a regra vigente, que impede deduções referentes a despesas com aluguel dos rendimentos brutos no ajuste anual do Imposto de Renda.Ressaltou que a norma atual gera uma situação em que "o Fisco acaba por receber dos dois lados: do locatário, que não pode deduzir a despesa, e do locador, que é tributado pelos valores recebidos”.

Para o advogado especialista em direito imobiliário, Luiz Guilherme Natalizi, a iniciativa é bastante válida, mesmo sendo mera obrigação da União. “Qualquer prerrogativa que reduza a carga tributária do contribuinte brasileiro é saudável, pois não temos à nossa disposição um serviço público eficiente”, avalia.

Já o advogado José Alfredo Lion, outro especialista no setor, ressalta que a medida não deve ser encarada como vantagem para o contribuinte. “Isso significa o cumprimento de uma obrigação social, que já deveria existir desde 1988, quando a constituição foi promulgada”. Ele acrescentou ainda que “a emenda também é positiva pois concede a vantagem a quem gasta menos com aluguel”.

Controvérsias

O advogado Natalizi avaliou também a viabilidade do projeto no contexto atual de crise e de dívida pública em alta. “Se a União estiver pressionada pelos gastos públicos, pode haver aumento de outros impostos, o que termina por anular o eventual ganho do contribuinte”.

O especialista Alfredo Lion contestou outro ponto. Ele chamou atenção para o fato de a população de baixa renda não ser beneficiada caso o projeto seja sancionado. ”O trabalhador comum ganha dentro da faixa de isenção do imposto de renda e não tem nenhum ganho com a lei. Seria necessário pensar em uma medida que beneficiasse essa camada, que não paga imposto, mas geralmente paga aluguel”, defende.

Debate no Senado

O Senador César Borges disse esperar que, com a “compreensão” do governo e das "autoridades fiscais" (Fazenda e Receita Federal), o projeto possa ser definitivamente aprovado. Mas o líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), depois de salientar o valor da proposta, disse ser temerário aprovar a matéria sem conhecer o real impacto que terá sobre a arrecadação.

Observou que a isenção defendida pode comprometer receitas e, no final, acabar prejudicando as transferências para estados e municípios — já que o Imposto de Renda, ao lado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), compõe a base dos fundos de participação.

Para Antonio Carlos Júnior, o impacto fiscal não “assusta” com a intensidade referida por Jucá. Ele salientou que, por mês, a isenção representa até R$ 1,2 mil e concluiu que, nessa faixa de aluguel, estaria uma maioria de brasileiros já isentos do Imposto de Renda.

O senador Francisco Dornelles (PP-RJ), ex-secretário da Receita Federal, declarou apoio à proposição. Para ele, os limites propostos na emenda de César Borges ampliaram a progressividade do projeto. O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que também votou favoravelmente ao texto, disse que lhe “causa estranheza” o fato de que, para os ganhos de capital, cobra-se 15% de Imposto de Renda, enquanto o trabalhador com rendimentos de até R$ 3 mil recolhe com base em alíquota de 27,5%.

Site: http://www.conjur.com.br/2008-nov-27/projeto_preve_deducao_aluguel_imposto_renda

Contribuição Previdenciária: Acordo entre partes não reduz recolhimento ao INSS

Acordo entre partes não reduz recolhimento ao INSS.

A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado.


Com esse entendimento unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça.

Como destacou a relatora do Recurso de Revista do INSS, ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho. Mas haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, o do INSS.

O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) negou seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.

Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo feito posteriormente.

Durante o julgamento no TST, a advogada da Telemar, uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários.

A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado.

Assim como a relatora, os demais ministros da Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a relatora, devido a essa interpretação majoritária do TST, “quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1547/2003-911-11-00.0

Site:http://www.conjur.com.br/2009-out-13/acordo-entre-partes-nao-implica-reducao-recolhimento-inss