terça-feira, 12 de maio de 2009

Artigo: PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: A PREPONDERÂNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM DESFAVOR DA LEI 6.830/80.

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PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: A PREPONDERÂNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM DESFAVOR DA LEI 6.830/80.

I – Introdução
O presente estudo tem por escopo a elucidação da prescrição do crédito tributário. O tema é de grande perplexidade no meio jurídico em função de divergências encontradas entre os preceitos do Código Tributário Nacional e a Lei 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais.
Todavia, mesmo diante da complexidade da controvérsia entabulada, restará demonstrada a preponderância do Código Tributário Nacional para disciplinar a matéria, por ser lei hierarquicamente superior à LEF, bem como pelo fato da Constituição Federal ter reservado à Lei Complementar o trato da prescrição tributária. Este é o entendimento uníssono tanto da doutrina como da jurisprudência.
Passa-se ao estudo do mote.

II – A prevalência do CTN frente à LEF
Nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária somente se torna exigível com o lançamento do respectivo tributo, sendo que para tanto a Fazenda Pública dispõe do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia útil do ano subseqüente àquele em que ocorreu o fato gerador (artigo 173 do CTN).
Cumprido tais requisitos, o devedor possui o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito, sendo que a partir daí inicia-se a contagem do prazo prescricional, que também é de 05 (cinco) anos, para que a Fazenda Pública inscreva o débito na dívida ativa e obtenha a citação válida do devedor.
É o que preconiza a doutrina. Conforme o entendimento de Manoel Álvares; Maury Ângelo Bottesini; Odmir Fernandes; Ricardo Cunha Chimenti; Carlos Henrique Abrão, após o decurso do prazo para pagamento, a Fazenda Pública dispõe de prazo de 5 (cinco) anos para inscrever a dívida (LEF, art. 2º, § 3.º), extrair a CDA (título executivo extrajudicial criado com base no termo de inscrição da dívida) e obter a citação do executado, sob pena de prescrição, que para o Direito Tributário, além de acarretar a perda do direito de ação, implica a extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN)[1][1].
Esta é sem dúvida a posição majoritária em nossa doutrina, mais especificamente em relação à não aplicação do artigo 8º, § 2º da Lei 6.830/80, que dita que o prazo prescricional estaria interrompido com o simples despacho que ordena a citação. Ora, se assim o fosse, tratar-se-ia de privilégio odioso, mercê da discriminação, entre credores, da forma de interrupção da prescrição sem razão plausível. Isto porque, a sistemática do CTN prevalece sobre a Lei 6.830/80 em virtude de sua natureza complementar. Mediante sua exegese, resta vencedora a tese de que há necessidade de se efetuar a citação pessoal do devedor para que a prescrição do crédito tributário venha sofrer interrupção.
Vozes abalizadas entre os tributaristas têm-se erguido em favor da regra em questão, argüindo inconstitucionalidade do artigo 8º, §2º da Lei 6.830/80, por conflitar com o Código Tributário Nacional, onde não se prevê semelhante causa interruptiva de prescrição, vale dizer, o mero despacho que ordena a citação do devedor[2][2].
Além disso, segundo o disposto do § 3º do artigo 2º da Lei 6.830/80, quando se dá a inscrição do débito na dívida ativa, o prazo prescricional suspende-se por 180 (cento e oitenta) dias, porém nossa jurisprudência majoritária recrimina tal suspensão. Nesse sentido TRF, 5ª Região, Apelação Cível n. 0500059, rel. Juiz Petrúcio Ferreira, j. 13-03-1990, DJU, 09 nov. 1990.
Realmente, quanto às matérias acima trazidas, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado para impor a harmonização das regras da Lei 6.830/80 com as do Código Tributário Nacional em relação à suspensão e interrupção do prazo prescricional. Assim, decidiu-se que, sendo o CTN lei de natureza complementar, a lei 6.830/80 não pode alterá-lo. Somente outra lei editada segundo o processo de Lei Complementar poderia fazê-lo. E, por conseguinte, continuam prevalecendo as normas do Código Tributário Nacional sobre as da Lei de Execução Fiscal (STF, 1ª T., RE 106.217-SP, Rel. Min. Octávio Galotti, ac. de 8-8-1986, RTJ, 119:328; STJ, Resp. 4.033-RS, DJU, 5 nov. 1990, p. 12423; Resp 2.321, DJU, 20 maio 1991, p. 6523; Resp 1.942-PR, RSTJ, 17:359).
No mesmo sentido a doutrina. Citando mais uma vez a lição de Manoel Álvares; Maury Ângelo Bottesini; Odmir Fernandes; Ricardo Cunha Chimenti; Carlos Henrique Abrão, tem-se que a suspensão prevista no § 3º do art. 2º, assim como a interrupção do art. 8º, § 2º, todos da LEF, são ineficazes em relação às dívidas de natureza tributária, sujeitas às normas do art. 174 do CTN, reconhecidamente norma complementar.
Por outro lado, é princípio constitucional, inserido no art. 146, inciso III, alínea “b”, que o crédito, a prescrição e a decadência tributária, são matérias reservadas à lei complementar[3][3]. Realmente, ISSO CHAITZ SCHERKERKEWITZ, com apoio na lição de MICHEL TEMER (Elementos de Direito Constitucional, 7ª. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 150), entende que não se trata apenas de hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, mas de “âmbitos materiais constitucionalmente fixados”. E, sendo a prescrição tributária “matéria de lei complementar”, conforme disposto no artigo 146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, a Lei 6.830/80 “deve ser interpretada e aplicada em consonância com a Constituição, isto é, em obediência ao Estado de Direito, e, no tocante à prescrição, com o CTN” (A prescrição na Lei de Execução Fiscal, RF, 326:329).
Por essas razões, vale dizer, a hierarquia entre o CTN e a LEF, bem como a competência legislativa da Lei Complementar para tratar da matéria da prescrição tributária, não se pode dizer que o prazo prescricional ficou suspenso por força do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez este dispositivo ser incompatível com a norma contida no artigo 174 do CTN, se reconhecida tal suspensão. É o que dita nossos Tribunais, a exemplo de RTJ 119/328, RT 612/222, RT 643/101, RJTJESP 110/354, RT 666/191 e RF 315/182.
Assim sendo, nossos Tribunais e nossa Doutrina já demonstraram claramente a forma que devem ser resolvidas as divergências quanto ao prazo prescricional nos executivos fiscais, ou seja, devem ser utilizadas as normas contidas no Código Tributário Nacional, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, haja vista a incompetência da Lei 6.830/80 para tratar de tal matéria ou para alterar tais cártulas.

III – Conclusão
É indúbil que, consoante o artigo 142 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária somente se torna exigível com o lançamento do respectivo tributo, sendo que para tanto a Fazenda Pública dispõe do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia útil do ano subseqüente àquele em que ocorreu o fato gerador (artigo 173 do CTN).
A contagem do pré-falado prazo prescricional, por sua vez, deve ser feita com base no Código Tributário Nacional. É que o CTN é Lei Complementar, hierarquicamente superior à LEF, de natureza ordinária. Além disso, a Constituição Federal reserva à Lei Complementar a competência para disciplinar a matéria da prescrição tributária, sendo completamente impertinente sob o ponto de vista jurídico o trato de tal pela Lei 6.830/80, lei ordinária que é.



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