00059-9009-020-08-01-05 | |
JULGADO EM 12/05/10, POR UNANIMIDADE | |
PUBLICAÇÃO: | DORJ DE 20/05/10, P. III, S. II, FEDERAL |
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RELATOR: | Paulo Roberto Capanema Da Fonseca |
ÓRGÃO: | 10A TURMA |
TURMA: | |
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. | |
Segundo o Enunciado nº 79, aprovado na Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/112007), cujo entendimento ora se adota, I - Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO) | |
Recorrente | Teresopolis Country Club e RECURSO ORDINÁRIO |
Recorrido | Luiz Eduardo Freire de Carvalho Hillesheim |
TERCEIRO INTERESSADO: |
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segunda-feira, 3 de janeiro de 2011
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.
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