terça-feira, 6 de julho de 2010

A CELERIDADE PROCESSUAL E O DESAFOGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO BUSCADO PELAS LEIS Nº 11. 276/06 E Nº 11. 277/06

A CELERIDADE PROCESSUAL E O DESAFOGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO BUSCADO PELAS LEIS Nº 11. 276/06 E Nº 11. 277/06


Fernanda de Oliveira Borges


SINOPSE

A recente edição das leis n° 11.276/06 e n° 11.277/06 evidenciam a tentativa do Poder Judiciário para diminuir o tempo dos processos judiciais no Brasil. Esta ação visa garantir a efetividade ao direito dos litigantes, entre outros fatores, de ter acesso à justiça com decisões rápidas, responsáveis por atenuar a carga de ações tramitando no Judiciário. A pretensão deste artigo científico é de enfocar, ainda que sucintamente, a conseqüência das inovações proporcionadas pelas leis. Este estudo se destina, inicialmente, a explorar questões relativas à celeridade procurada pela nova legislação, principalmente no direito processual civil. Neste estudo busca-se a exposição de conceitos, a análise de princípios constitucionais e a possível conseqüência de tais alterações trazidas pelas leis. Objetiva-se analisar se as inovações legais garantiram o acesso à justiça e a celeridade processual ou se acarretaram o cerceio do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. Pela lei n° 11.276/06 foi instituída a súmula impeditiva de recurso, enquanto a lei n° 11.277/06 criou a instituição de uma sentença liminar. Assim, o magistrado poderá dispensar a citação e proferir sentença em casos idênticos e improcedentes, reproduzindo-se o teor da decisão anteriormente prolatada. Será necessária, mais do que nunca, uma grande presteza do magistrado ao se pronunciar acerca de qualquer tema que for levado ao seu exame, para que não sejam violados direitos garantidos, acarretando em prejuízos incomensuráveis e irretratáveis aos jurisdicionados.

Palavras-chave: Judiciário. Celeridade. Desafogamento.

INTRODUÇÃO

A sociedade, depois de intensas reivindicações, fez com que o Estado introduzisse celeridade ao ordenamento jurídico, com o intuito de desafogar o tão massificado Poder Judiciário.
A motivação para estudar as leis n° 11.276/06 e n° 11.277/06 surgiu da possibilidade e da necessidade de se diminuir o tempo dos processos judiciais no Brasil, bem como conferir maior efetividade ao direito dos litigantes de ter acesso à justiça com decisões rápidas, responsáveis por atenuar a carga de ações tramitando no Judiciário.
A demora enfrentada nos tribunais acarreta em um grande contingente de causas a serem julgadas pelos magistrados, tornando o processo judicial extremamente moroso, além de impossibilitar decisões justas por parte dos juizes devido à excessiva carga de trabalho.
O presente estudo pretende examinar a nova legislação e verificar a postura dos operadores de direito frente às inovações trazidas pelas leis.
As leis n° 11.276/06 e n° 11.277/06 já causam perplexidade aos operadores do direito na medida em que ofendem diversos princípios constitucionais de forma frontal. Entre eles, destacam-se o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, inscrito no art. 5º, inciso LVI da Carta Magna, bem como o direito ao contraditório e a ampla defesa, inscritos no art.5º, inciso LV da CRFB/88.
As inovações apresentadas por tais medidas também foram questionadas por alguns dos principais juristas do país. Como novidade, a primeira legislação instituiu a súmula impeditiva de recurso e a segunda estabeleceu a figura da sentença liminar. Neste contexto, o magistrado poderá dispensar a citação e proferir sentença em casos idênticos e improcedentes, reproduzindo-se o teor da decisão anteriormente prolatada, o que acarretará em uma grande concentração de poder em suas mãos.
Deste modo, o enfrentamento destas questões constitui objeto de importantíssima pesquisa a ser desenvolvida pelos estudiosos do Direito Processual Civil, a fim de serem levados à tona os pontos positivos e negativos de tal discussão.


1. AS LEIS N° 11.276/05 E N° 11.277/05

A edição das leis n° 11.276 e n° 11.277, ambas publicadas no dia 08 de fevereiro de 2006, promove a celeridade processual e o desafogamento do poder judiciário, fatores buscados nas últimas décadas pela justiça brasileira.
A lei n° 11.276, de 07 de fevereiro de 2006, alterou os artigos 504, 506, III e §único, 518, §§1º e 2º e acrescentou o § 4º ao art.514 do Código de Processo Civil.
A primeira alteração não trouxe grandes mudanças, apenas aperfeiçoou a redação do art.504. Antes, o artigo tratava de despachos de mero expediente e, agora, após a implementação legal, passou a estabelecer que dos despachos não cabem recursos.
Por sua vez, o art.506, III e § único, sofreu mudanças no prazo de interposição dos recursos. A contagem passou a ser feita com a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial e não mais da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.
Buscando atingir a celeridade processual, foi introduzido ao art. 515 o § 4º, instituindo que:

§ 4º. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas às partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

O tribunal, antes de julgar o recurso e declarar nulidade, poderá determinar a realização ou renovação do ato processual que se encontra viciado, intimando as partes para que seja garantido o direito ao contraditório.
A inovação mais forte, trazida pela lei, foi o acréscimo de uma nova redação ao § 1º do art.518 do CPC, instituindo a súmula impeditiva de recursos. Agora, o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com a súmula do superior tribunal de justiça ou do supremo tribunal de justiça.
Por sua vez, a lei n° 11.277, também de 07 de fevereiro de 2006, adiciona ao processo pátrio a figura da sentença vinculante. Dispõe o art. 285-A acrescido pela lei que:

Art.285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e, no juízo, for proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§1º: Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§2º: Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder o recurso.

Poderá, assim, o juiz de primeiro grau proferir sentença de improcedência liminar sem a oitiva do pólo adverso, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
A nova regra aplicada pela lei, que passou a vigorar a partir do dia 08 de maio de 2006, possui aplicação imediata.
Desta forma, mesmo que ocorra o caso de uma ação ser ajuizada antes da entrada em vigor da lei, de acordo com o princípio da eficácia imediata, os processos em curso serão alcançados.
Porém, tal fato somente ocorrerá desde que ainda não tenha sido feita a citação, concretizando o processo, aplicando-se a nova regra trazida pelo art. 285-A, na qual a citação é dispensada.



2. O ACESSO À JUSTIÇA

A expressão acesso à justiça tem sido a preocupação de muitos juristas e filósofos nos últimos tempos.
Inúmeros questionamentos surgem com o tema, tais como: a pessoa que consegue ajuizar uma ação teve acesso à justiça? Ou ocorre quando alguém que foi ao Judiciário em posição de igualdade com o seu ex adversor obteve uma sentença equilibrada e em tempo de tornar efetivo o seu direito? Justiça é o mesmo que Judiciário?
Mauro Cappelletti e Bryan Garth (1998, p.12) asseguram que o acesso à justiça pode ser encarado como “o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, não apenas proclamar o direito de todos”.
No mesmo sentido entende José Augusto Delgado (Disponível em: . Acesso no dia 19/04/06) que:

...sendo o acesso à justiça um direito do cidadão, há de se tomar providências urgências para torná-lo eficaz. Para tanto conseguir, há de se impor seria modificação na estrutura das vias de chegada do homem em busca de uma solução para o seu litígio, especialmente, no tocante aos métodos e técnicas adotadas para o curso dos procedimentos.

Desta forma, dizer que o acesso à justiça é o ingresso de uma ação no judiciário seria uma antítese. O correto é seguir a afirmação de Kazuo Watenabe (1998, p.21-22) em que o acesso à justiça é “o acesso à ordem justa, que contemple oportunidades iguais, equilibradas aos litigantes”, mencionando ainda que: “não tem acesso à justiça aquele que nem sequer consegue fazer-se ouvir em juízo, como também todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma justiça tardia ou alguma injustiça de qualquer ordem”.
O acesso à justiça é um princípio garantido no direito de ação, que visa à obtenção de uma jurisdição efetiva e segura. Não basta somente chegar ao Estado-Juiz, mas, sim, obter uma jurisdição não tardia e de qualidade.
Inovações jurídicas são acrescentadas à nossa legislação pátria a todo o momento, com a intenção de melhorar a operação e acesso ao judiciário. Porém, a contínua elaboração de novas leis é responsável pela massificação da legislação.
O Poder Judiciário, ao elaborar leis, deve objetivar uma ordem justa, com oportunidades iguais e de forma equilibrada para todos, em que as pessoas possam ser ouvidas em juízo, com justiça e de forma célere.

3. O DESRESPEITO AO DIREITO DA AMPLA DEFESA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Os princípios da ampla defesa, que abrange a garantia de defesa técnica, e do contraditório são assegurados pelo art.5º, inciso LV, CRFB/88, sendo conhecidos pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.
Por sua vez, a garantia ou princípio do devido processo legal é derivado da expressão inglesa due process of law, encontrando amparo no art.5º, caput, CRFB/88.
Trata-se de uma garantia constitucional muito abrangente, atuando, tanto no campo material de proteção ao direito quanto no âmbito formal, o que assegura o direito à defesa técnica, à citação, à produção ampla de provas, aos recursos, como dispõe Alexandre de Morais (2003, p.361).
A lei n° 11.276/06 instituiu a súmula impeditiva de recursos, em que se autoriza ao juiz reproduzir em sentenças o teor de outras anteriormente prolatadas no juízo.
Com isto ficou tolhido o direito ao reexame de matéria em segunda instância, ferindo, gravemente, o princípio do duplo grau de jurisdição, com base no art.5º, LV, CRFB/88.
Negando este re-exame da matéria pelos órgãos do 2º Grau de Jurisdição, estaria se impedindo uma nova apreciação do feito, fazendo com que somente uma opinião prevaleça.
Como dispõe Misael Montenegro Filho (2006,p.133):

...entendemos que o magistrado não é conferido do direito de simplesmente deixar de receber o recurso sob a alegação de que a sentença está em conformidade com a súmula do STF ou STJ, de forma genérica, sem demonstrar os pontos de coincidência entre o caso submetido à sua apreciação e o verbete que se origina de Tribunal Superior.

O mesmo direito foi subtraído pela lei n° 11.277/06, em que a citação poderá ser dispensada e proferida a decisão se houver ocorrido, em casos idênticos, sentença de total improcedência, em matéria controvertida unicamente de direito, podendo assim o juiz sentenciar sem examinar o teor da ação impetrada.
Misael Montenegro Filho (ibidem, p.144) também não vê com bons olhos esta modificação trazida por esta lei, visto que são infringidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, a aplicação irrestrita de tais normas trará sérias agressões às garantias constitucionais, em prol de uma procura desmedida pela aceleração da prestação jurisprudencial.

4. A CELERIDADE PROCESSUAL E O DESAFOGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO BUSCADO PELAS LEIS E A SEGURANÇA PÚBLICA

Com o intuito de imputar ao processo uma maior efetividade e celeridade, o legislador se empenha em modificar a regulamentação processual, trazendo para o ordenamento jurídico uma série de medidas legislativas.
Há anos vem se perseguindo uma maior rapidez à prestação jurisdicional, porém, poucas medidas foram eficazes, algumas chegaram até a tumultuar o procedimento.
Os motivos para a demora não são, exclusivamente, advindos dos códigos ou de legislações obsoletas, mas, sim, da falha estrutural do Poder Judiciário, em que faltam juízes e serventuários para o enorme contingente de processos.
As modificações processuais intentadas pelo legislador acabam não produzindo efeitos em virtude dos problemas estruturais existentes.
As leis n° 11.276/06 e n° 11.277/06 atendem aos princípios da economia e efetividade processual. Mas, por outro lado, ofendem diretamente outros princípios, como o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e a ampla defesa.
O interesse primordial advindo da implementação da L. 11.276/06 é desafogar o juízo de 1º grau, diminuindo sua carga de trabalho. Porém, ao se evitar o contraditório, que deveria ser possibilitado com a citação, ocorrerá um aumento de apelações que poderá sobrecarregar o juízo de 2º grau.
Por isso, a aplicação da norma supra citada pelos magistrados, deverá ser realizada com enorme presteza.
Em caso contrário, como entendem Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (2006, p.71), “haveria desperdício de tempo e de atividade jurisdicional, o que estaria em descompasso com a garantia constitucional de duração razoável e célere da tramitação do processo”.
O mesmo ocorre com a inovação trazida pela lei n°.11.277/06 que, ao possibilitar a decisão do magistrado, sem citar o réu, poderá acarretar em recurso de apelação, recaindo no mesmo problema anteriormente apontado com a introdução da lei n°11.276/06, que ao desafogar o 1º grau, afogará o 2º grau.
Para Paulo Halfeld Furtado de Mendonça (Disponível em: . Acesso no dia 19/04/06), manter a atual situação do judiciário é conveniente, pois, como frisa:

...Basta pensar que os juros legais utilizados pelo Poder Judiciário, em causas postas à sua apreciação, estão bem aquém dos praticados no mercado. Assim, quanto maior for a demora na tramitação de uma ação em pagamento, maior será o benefício do devedor. Esse devedor, obviamente, não estará interessado em modificar esse status quo... Indubitavelmente, temos aqui um claro exemplo de injustiça, valendo-se da Justiça, o que desestimula o credor em acessar a justiça. Se na situação comum da vida, o devedor que atrasa a quitação, ainda que por esquecimento, deve pagar juros de mercado, o devedor, quando interpelado judicialmente, deve ser penalizado, com juros acima dos de mercado, não só por não adimplir suas obrigações no prazo contratado, mas também por congestionar o Judiciário.

A Mediação e a arbitragem são algumas alternativas de pacificação dos conflitos apontadas por Paulo Halfeld Furtado de Mendonça (ibidem). Estas possíveis alternativas devem colaborar para a diminuição do número de ações propostas, reduzindo assim, a taxa de congestionamento do sistema.
O autor também vê a necessidade de que seja a Administração Pública fiscalizada, obrigada a cumprir a lei, para, desta forma, ter também a redução na demora e no custo do processo.

CONCLUSÃO

A implementação das leis n° 11.276/06 e n° 11.277/06 acarretarão em cerceio do direito de defesa e do devido processo legal.
Com a prolação de sentenças impedindo o prosseguimento de ações, sendo do pedido inicial ou em vias recursais, de maneira imediata, seriam tolhidos direitos amplamente protegidos pela Carta Magna, como o direito à defesa técnica, à citação, à produção ampla de provas, excluídas nas novas leis.
Ocorrerá também violação ao duplo grau de jurisdição, visto que as leis autorizam ao juiz proferir sentença sem o exame ou o reexame da causa, direito este manifestadamente constitucional, suprimindo instâncias a serem observadas.
O acesso à justiça, à ordem justa, é um direito fundamental do cidadão e o juiz, ao proferir uma sentença sem examinar o teor da causa, ferirá o mais básico dos direitos humanos.
A celeridade processual e o desafogamento do Poder Judiciário buscados pelas leis, em tese, serão aplicados, visto que estas sentenças prolatadas de forma imediata, de acordo com os ditames das novas leis, diminuirão a sobrecarga dos tribunais, tornando mais rápido o desenvolvimento das ações.
Por outro lado, ocasionaram prejuízo à segurança pública, pois além de ser preciso obter uma prestação não tardia, também é necessário que a mesma seja de qualidade, justa, observando direitos e não os burlando com a não apreciação dessas ações ou recursos intentados, a fim de ser obtida a segurança jurídica.
Por fim, conclui-se que não serão alterações legais feitas em grande escala que farão com que o sistema legal brasileiro venha a funcionar melhor.
Qualquer mudança introduzida deveria ser feita em conformidade com outras a serem implantadas por meio de investimentos em tecnologia, estrutura judiciária, pessoal, com o intuito de melhorar a prestação judiciária para que, desta forma, seja possibilitado, finalmente, o real acesso à justiça.

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