quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

Quinta-feira, 8 de agosto de 2011

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001.

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público.

"A expressão 'dívida líquida' deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada", argumentou a ministra. Já o conceito de "instrumento" deve ser interpretado como "documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas - independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional -, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

"Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta", concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. "Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor", frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Isenções do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso -

Novidade enviada pela amiga Márcia.....

Resolução SMF nº. 2674 de 20 de julho de 2011
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - 22/07/2011 -
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O.Rio de 21.07.11


Disciplina os procedimentos referentes às isenções do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada
Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI instituídas pelos arts. 2º e 7º da
Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO as isenções de ITBI previstas nos arts. 2º e 7º da Lei nº
5.128, de 16 de dezembro de 2009; e

CONSIDERANDO a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.765, de 05
de maio de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e
de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso -
ITBI, conforme previsão contida nos arts. 2º e 7º da Lei nº
5.128/2009:

I - a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos para a
Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de
Janeiro - CDURP, bem como para os Fundos nos quais a CDURP venha a
investir, aplicando-se tal isenção durante o tempo de vigência da
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, e
apenas aos imóveis com esta relacionados; e

II - as operações de aquisição da propriedade ou do direito real de
superfície, uso ou usufruto relativas aos imóveis situados na área
delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de
Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de
2009, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras
estejam concluídas e tenham recebido o "habite-se" no prazo
improrrogável de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, considera-se como operação de
aquisição da propriedade inclusive a transmissão do domínio útil dos
imóveis foreiros.

§ 2º As isenções previstas nos incisos I e II serão reconhecidas pela
Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e
Estudos Tributários, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº
33.765/2011.

§ 3º A isenção de que trata o inciso II será reconhecida sob condição.
§ 4º Não cumpridas as condições previstas no inciso II, o imposto será
exigido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca
tivesse sido concedido.

Art. 2º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o inciso I
do art. 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis com a apresentação dos seguintes
documentos:

I - certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;

II - relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;

III - instrumento de transmissão do direito real, se houver;

IV - documento comprobatório de que a CDURP seja investidora no Fundo
adquirente do imóvel ou de direito a ele relativo, se for o caso;

V - declaração emitida pela CDURP de que o imóvel está relacionado com
a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro;

VI - ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

VII - ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

VIII - CPF e documento de identidade do representante do requerente;

IX - procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;
e

X - CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso.

Art. 3º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o inciso II
do art. 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis, com a apresentação dos seguintes
documentos:

I - no caso em que o adquirente seja pessoa jurídica:

a) certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;

b) relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;

c) instrumento de transmissão do direito real, se houver;

d) ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

e) ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

f) CPF e documento de identidade do representante do requerente;

g) procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;

h) CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso;

e i) licença de obra, com as seguintes informações no seu campo
"Observações", ressalvado o disposto no § 1º:

1. "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro,
conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009"; e

2. "Licença expedida para erguimento de nova construção, a qual,
cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de
'habite-se' ";

II - no caso em que o adquirente seja pessoa física:

a) certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;

b) relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;

c) instrumento de transmissão do direito real, se houver;

d) CPF e documento de identidade do adquirente;

e) procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;

f) CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso; e

g) licença de obra, com as seguintes informações no seu campo
"Observações", ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º:

1. "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro,
conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009"; e

2. "Licença expedida para erguimento de nova construção, a qual,
cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de
'habite-se' ".

§ 1º Nos casos em que a licença de obra tenha sido emitida sem as
informações mencionadas na alínea "i" do inciso I ou na alínea "g" do
inciso II, deverá ser juntado ao processo documento expedido pela
Secretaria Municipal de Urbanismo contendo, no mínimo, as seguintes
informações:

I - número de ordem e data;

II - número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo,
se for o caso;

III - identificação do imóvel ou da edificação que componha grupamento
edilício e número de inscrição no IPTU;

IV - declaração de que o imóvel ou a edificação que componha
grupamento edilício integra a área delimitada da Operação Urbana
Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e que a licença
expedida se destina ao erguimento de nova construção, a qual,
cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de
"habite-se";

V - número da licença de obra; e

VI - nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.

§ 2º Enquanto não iniciadas as obras, o requerente deverá juntar ao
processo declaração, de sua própria lavra, com firma reconhecida, de
que o imóvel objeto do pedido integra a área delimitada da Operação
Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e que se
destina ao erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as
exigências legais, será objeto de concessão de "habite-se".

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o requerente da juntada ao
processo, na Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis, da licença de obra de que trata a alínea "i" do inciso I ou a
alínea "g" do inciso II, conforme o caso, no prazo de sessenta dias
após a sua concessão.

§ 4º A isenção de que trata este artigo será reconhecida sob condição
de que sejam erguidas no imóvel novas construções cujas obras estejam
concluídas e tenham recebido o "habite-se" no período improrrogável de
1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

§ 5º O contribuinte deverá comprovar o cumprimento da condição de que
trata o § 4º juntando ao processo, na Coordenadoria do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis, a Certidão de Habite-se expedida pela
Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 6º Se a condição de que trata o § 4º não for implementada no prazo
ali estabelecido, o imposto será cobrado com os devidos acréscimos
legais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O.Rio de 21.07.11

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Execução Trabalhista: Ex- sócio só será responsabilizado por dívidas até 2 anos de sua saída

Notícia quentinha essa:::::::



21/06/2011 - Execução Trabalhista: Ex- sócio só será responsabilizado por dívidas até 2 anos de sua saída (Notícias TRT 10ª Região)

2ª Turma do TRT 10ª Região -DF mantém decisão de 1º grau que, em execução trabalhista entende que responsabilidade de ex-sócio, por débitos societários, só é cabível desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à averbação de sua retirada na Junta Comercial. A Turma assevera que evidenciado nos autos que a execução foi direcionada contra ex-sócio, não há como responsabilizá-lo após o biênio de sua retirada da sociedade empresária.

O autor inconformado recorreu, a fim de constituir a penhora sobre os bens do ex-sócio e assim responsabilizá-lo pelos débitos trabalhistas.

O relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, fez um breve resumo dos fatos ocorridos nos autos para compreensão da matéria: "O juízo da 3ª Vara do Trabalho, após pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à 19/12/2002, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada a proceder à baixa na CTPS do reclamante entre outras obrigações. Tal decisão teve seu trânsito em julgado em 13/3/2008. Todavia a reclamada não compareceu para quitar o débito. Assim, o Juízo de origem desconsiderou a personalidade jurídica da executada, com o fim de incluir os sócios administradores, no entanto, não houve resultado, uma vez que o exequente impugnou os bens ofertados por um deles, para garantir a execução, sob a alegação de que aqueles bens não existiam. A alegação foi acolhida pelo juízo. O exequente requereu ainda a citação e o bloqueio, pela penhora on-line, (BACENJUD) na conta-corrente dos demais sócios, inclusive, do ex-sócio. A juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Rosarita Machado de Barros Caron, indeferiu o pedido sob o fundamento de que "ainda que os sócios retirantes tenham se beneficiado com o labor do exequente, o feito fora extinto com resolução do mérito no período em que eles poderiam ser responsabilizados". Nesse sentido, a execução prosseguiu contra a executada e os sócios administradores. Ocorre que em 9/3/2011, o oficial de justiça procedeu à penhora de bem móvel pertencente ao ex-sócio. Na ocasião, discordando, o ex-sócio opôs exceção de pré-executividade, a fim de evitar a constrição no seu patrimônio. O juízo originário acolhendo a exceção determina a desconstituição da penhora. Esclareceu que o agravado não fazia parte do polo passivo da demanda. Inconformado o exequente impugna a decisão e em razões recursais alega que a exceção de pré-executividade não deveria ser conhecida por ser inapropriada ao tema. Pugnou pela constituição da penhora e também para que todos os sócios, inclusive, os ex-sócios, respondessem pela dívida".

Após resumir os fatos, Brasilino Santos Ramos declarou que a tese do recorrente sobre o não-conhecimento da exceção de pré-executividade não pode prevalecer, porquanto tal mecanismo objetivou impedir a constrição de seus bens, evitando prejuízos de ordem processual e patrimonial. Por outro lado, quanto à questão da responsabilidade do ex-sócio, acentuou com base nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil, que o sócio retirante quando procede à regular averbação de sua retirada na Junta Comercial, apenas pode ser responsabilizado por débitos societários desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação, mesmo em relação àquelas obrigações contraídas quando ele ainda participava da sociedade. Segundo o relator, o TRT 10ª Região já vem se posicionando nesse sentido conforme o seguinte precedente: "SÓCIO RETIRANTE, RESPONSABILIDADE Constatado que a retirada do ex-sócio foi averbada há mais de nove anos na Junta Comercial, não há como responsabilizá-lo pelas obrigações da sociedade, ainda que contraídas quando ele ainda dela participava, porquanto os arts. 1003 e 1032 do Código Civil limitam tal responsabilidade a dois anos após o registro da retirada do ex-sócio" (AC. 1ª T. Proc. Nº 08043-2006-802-10-00-0, Rel. Des. Flávia Simões Falcão, julgado em 18/05/2010).

O magistrado ressalta, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha na mesma direção. "No presente caso, a execução somente foi direcionada contra o agravado em 9/3/2011, ou seja, depois de decorridos mais de 9 anos de sua retirada do quadro societário da empresa-executada, quando já expirado o prazo de dois anos de sua responsabilidade pelas obrigações que tinha como sócio, logo, não há como responsabilizá-lo", frisou o desembargador, mantendo a decisão de 1º grau. A decisão foi unânime. (Proc. Nº 00008-2008-003-10-00-6 AP).

sábado, 18 de junho de 2011

DIARISTAS NÃO OBTÊM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COMO DOMÉSTICAS PELO TST

DIARISTAS NÃO OBTÊM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COMO DOMÉSTICAS PELO TST

Equipe Guia Trabalhista

As questões principais que têm sido analisadas nos tribunais em processos envolvendo diaristas são os conceitos de “natureza contínua” e “finalidade não-lucrativa”.

Se não há imposição de dia determinado para a prestação dos serviços, entende-se que se trata de um trabalhador diarista autônomo, face a ausência de subordinação jurídica e não em razão da ausência de "continuidade".

Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:

a) pessoalidade (somente ele presta o serviço);

b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);

c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);

d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.).

Em dois julgados desta semana o TST não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por duas diaristas que alegaram a relação de emprego por prestar serviços de natureza não eventual e cumprindo horário, caracterizando, assim, a continuidade.

Veja a negativa do TST e o fundamento pelo não reconhecimento.

TURMAS DO TST NÃO RECONHECEM VÍNCULO DE EMPREGO DE DIARISTAS

Fonte: TST - 14/06/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está previsto na Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.

“Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5.859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus. A ministra Delaíde Arantes ficou vencida, e juntará voto divergente ao acórdão.

O caso julgado pela Quarta Turma

Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada que recorreu à Quarta Turma disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. Porém, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

Assim, requereu o vínculo de emprego por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.

Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços. Para ela, o TRT9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972. Processos: RR-184500-88.2006.5.24.0006 e RR-338300-46.2008.5.09.0892.

Atualizado em 15/06/2011

segunda-feira, 13 de junho de 2011

É POSSÍVEL DESAPOSENTAR E APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO

É POSSÍVEL DESAPOSENTAR E APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO

Fonte: TRF/1ª Região - 06/06/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Aposentado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, objetivando a reforma da sentença que negou seu pedido em primeiro grau.

Narra que, após se ter aposentado, permaneceu no mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente para sua manutenção; assim, pede a renúncia da aposentadoria e, com o aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente, a obtenção de novo benefício, mais vantajoso.

O processo, de relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, foi julgado pela Segunda Turma.

A Turma, apoiada em jurisprudência já cristalizada nesta corte e também no Superior Tribunal de Justiça, entendeu que “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).

A Turma determinou ao INSS que procedesse ao cancelamento do benefício, concedendo nova aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação.

Determinou também que as prestações em atraso fossem pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente. APELAÇÃO CÍVEL 2009.38.00.018777-6/MG.

Nota Guia Trabalhista: É importante ressaltar que antes da desaposentação seja feito o recálculo da nova aposentadoria considerando as contribuições realizadas posteriormente à primeira aposentadoria, a fim de certificar que o segurado não será prejudicado com a desaposentação.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença

Segunda-feira, 6 de junho de 2011

A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação", explicou. "Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação", completou.

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.

Fonte: STJ

03/05/2011 - Falta de notificação prévia determina cancelamento de registro no SERASA

03/05/2011 - Falta de notificação prévia determina cancelamento de registro no SERASA (Notícias TJ/RS)

O consumidor deve ser noticiado, por escrito, quando aberto cadastro, ficha ou registro contraproducente em seu nome. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1ª instância e determinou o cancelamento de registro negativo no SERASA (Centralização dos Serviços dos Bancos S.A.).

Caso

A autora apelou ao Tribunal buscando o cancelamento de registros negativos em seu nome existente no banco de dados da SERASA em razão da emissão de cheque sem provimento. Em momento algum discutiu a existência dos débitos ou o inadimplemento das obrigações, mas sustentou que os registros são ilegais, uma vez que realizados sem a prévia comunicação da inscrição, em afronta ao Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Por essa razão, requer não só o cancelamento dos registros, mas também indenização por dano moral pelos registros ilegais que, pela mácula do crédito, impedem-na de realizar vários atos da vida civil. Em primeira instância, a autora teve sua demanda negada.

Agravo

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, reformou a decisão de 1º Grau, sustentando que a demandante teve, indevidamente, seu nome registrado em órgão restritivo de crédito. Por conseguinte, a revogação de seu recenseamento, foi julgada e aplicada como procedente.

Segundo ele, a norma que prevê a comunicação prévia do cadastro tem o objetivo fundamental de oportunizar o acesso às informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, possibilitando a retificação de dados, registros indevidos e, até mesmo o pagamento da dívida, evitando, assim, situações vexatórias e constrangimentos, decorrentes de eventuais equívocos

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner e Túlio Martins.

Agravo nº 70041439423



Leia em:http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=1653#ixzz1OY4RHdsR