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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Isenções do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso -

Novidade enviada pela amiga Márcia.....

Resolução SMF nº. 2674 de 20 de julho de 2011
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - 22/07/2011 -
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O.Rio de 21.07.11


Disciplina os procedimentos referentes às isenções do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada
Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI instituídas pelos arts. 2º e 7º da
Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO as isenções de ITBI previstas nos arts. 2º e 7º da Lei nº
5.128, de 16 de dezembro de 2009; e

CONSIDERANDO a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.765, de 05
de maio de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e
de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso -
ITBI, conforme previsão contida nos arts. 2º e 7º da Lei nº
5.128/2009:

I - a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos para a
Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de
Janeiro - CDURP, bem como para os Fundos nos quais a CDURP venha a
investir, aplicando-se tal isenção durante o tempo de vigência da
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, e
apenas aos imóveis com esta relacionados; e

II - as operações de aquisição da propriedade ou do direito real de
superfície, uso ou usufruto relativas aos imóveis situados na área
delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de
Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de
2009, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras
estejam concluídas e tenham recebido o "habite-se" no prazo
improrrogável de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, considera-se como operação de
aquisição da propriedade inclusive a transmissão do domínio útil dos
imóveis foreiros.

§ 2º As isenções previstas nos incisos I e II serão reconhecidas pela
Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e
Estudos Tributários, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº
33.765/2011.

§ 3º A isenção de que trata o inciso II será reconhecida sob condição.
§ 4º Não cumpridas as condições previstas no inciso II, o imposto será
exigido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca
tivesse sido concedido.

Art. 2º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o inciso I
do art. 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis com a apresentação dos seguintes
documentos:

I - certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;

II - relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;

III - instrumento de transmissão do direito real, se houver;

IV - documento comprobatório de que a CDURP seja investidora no Fundo
adquirente do imóvel ou de direito a ele relativo, se for o caso;

V - declaração emitida pela CDURP de que o imóvel está relacionado com
a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro;

VI - ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

VII - ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

VIII - CPF e documento de identidade do representante do requerente;

IX - procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;
e

X - CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso.

Art. 3º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o inciso II
do art. 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis, com a apresentação dos seguintes
documentos:

I - no caso em que o adquirente seja pessoa jurídica:

a) certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;

b) relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;

c) instrumento de transmissão do direito real, se houver;

d) ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

e) ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

f) CPF e documento de identidade do representante do requerente;

g) procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;

h) CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso;

e i) licença de obra, com as seguintes informações no seu campo
"Observações", ressalvado o disposto no § 1º:

1. "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro,
conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009"; e

2. "Licença expedida para erguimento de nova construção, a qual,
cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de
'habite-se' ";

II - no caso em que o adquirente seja pessoa física:

a) certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;

b) relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;

c) instrumento de transmissão do direito real, se houver;

d) CPF e documento de identidade do adquirente;

e) procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;

f) CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso; e

g) licença de obra, com as seguintes informações no seu campo
"Observações", ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º:

1. "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro,
conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009"; e

2. "Licença expedida para erguimento de nova construção, a qual,
cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de
'habite-se' ".

§ 1º Nos casos em que a licença de obra tenha sido emitida sem as
informações mencionadas na alínea "i" do inciso I ou na alínea "g" do
inciso II, deverá ser juntado ao processo documento expedido pela
Secretaria Municipal de Urbanismo contendo, no mínimo, as seguintes
informações:

I - número de ordem e data;

II - número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo,
se for o caso;

III - identificação do imóvel ou da edificação que componha grupamento
edilício e número de inscrição no IPTU;

IV - declaração de que o imóvel ou a edificação que componha
grupamento edilício integra a área delimitada da Operação Urbana
Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e que a licença
expedida se destina ao erguimento de nova construção, a qual,
cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de
"habite-se";

V - número da licença de obra; e

VI - nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.

§ 2º Enquanto não iniciadas as obras, o requerente deverá juntar ao
processo declaração, de sua própria lavra, com firma reconhecida, de
que o imóvel objeto do pedido integra a área delimitada da Operação
Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e que se
destina ao erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as
exigências legais, será objeto de concessão de "habite-se".

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o requerente da juntada ao
processo, na Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis, da licença de obra de que trata a alínea "i" do inciso I ou a
alínea "g" do inciso II, conforme o caso, no prazo de sessenta dias
após a sua concessão.

§ 4º A isenção de que trata este artigo será reconhecida sob condição
de que sejam erguidas no imóvel novas construções cujas obras estejam
concluídas e tenham recebido o "habite-se" no período improrrogável de
1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

§ 5º O contribuinte deverá comprovar o cumprimento da condição de que
trata o § 4º juntando ao processo, na Coordenadoria do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis, a Certidão de Habite-se expedida pela
Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 6º Se a condição de que trata o § 4º não for implementada no prazo
ali estabelecido, o imposto será cobrado com os devidos acréscimos
legais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O.Rio de 21.07.11

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Novidades no Divórcio

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário Senador MÃO SANTA
3º Secretário

Deputado MARCELO ORTIZ
1º Suplente
Senador ADELMIR SANTANA
2º Suplente

Senador GERSON CAMATA
4º Suplente

Lei estadual das sacolas plásticas

Lei 5502/09 Lei Nº 5502, de 15 de julho de 2009 do Rio de janeiro

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE E ACRESCENTA O ARTIGO 98-A À LEI Nº 3467/2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.

Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, compostos por Polietilenos, Polipropilenos e ou similares utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, mediante compensação.

§ 1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.

§ 2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.

§ 3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:

I - 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II - 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

III - 1 (hum) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.

Art. 3º - Transcorrido o prazo previsto no § 3º do art. 2º da presente Lei, os estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo que ainda não tiverem promovido a substituição de que trata esta Lei ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações:

I - a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras;

II - permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinqüenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.

§ 1º O valor previsto no inciso I deste Artigo será corrigido anualmente, no mês da promulgação da presente Lei, por índice que melhor reflita a inflação do período, conforme regulamento a ser editado por decreto.

§ 2º Os estabelecimentos que não comercializem feijão ou arroz poderão efetuar a permuta de que trata o inciso II deste artigo por um quilograma de outro produto que componha a cesta básica, conforme disposto no regulamento da presente Lei.

§ 3º A recompra de que trata o presente artigo não se inclui dentre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), tendo em vista a ausência de objetivo comercial.

§ 4º As empresas deverão comprovar a destinação ecologicamente correta para os produtos acima recolhidos.

§ 5º Os estabelecimentos que servirão de postos de permuta serão os que possuam área construída superior a 200 m².

Art. 4º Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não- descartável e não-poluente.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do Art. 2º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:

I - dimensões: 40 cm x 40 cm;

II - dizeres:

"SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS."

Art. 7º O Poder Executivo incentivará a Petrobrás e outras indústrias instaladas ou que vierem a se instalar, nos pólos de Gás Químico, em Duque de Caxias e no Complexo Petroquímico de Itaboraí - COMPERJ, ou em qualquer município do Estado, a buscar novas resinas derivadas da produção de petróleo ou composições químicas que levem a produção de novas sacolas não-poluentes (biodegradáveis).

Art. 8º A Lei nº 3467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um artigo 98-A, com a seguinte redação:

"Art. 98-A. Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:

Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida."

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2009.

SERGIO CABRAL

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Legislação: Lei nº 12.008/2009 - Estende prioridade processual a portadores de doenças e maiores de 60 anos

Lei nº 12.008/2009 - Estende prioridade processual a portadores de doenças e maiores de 60 anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)” (NR)
Art. 2º O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)” (NR)

Art. 3º O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)

Art. 4º A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)"
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli

LEGISLAÇÃO: LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Segue nova legislação alterando partes do Código Penal no tocanete a crimes hediondos e corrupção de menores...........................

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Mensagem de veto
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
“Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Assédio sexual

Art. 216-A. ....................................................................
..............................................................................................
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
.............................................................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
...................................................................................” (NR)
“Rufianismo
Art. 230. ......................................................................
.............................................................................................
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)
“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:
“Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”
“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”
“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”
“Art. 234-C. (VETADO).”
Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ............................................................................
..............................................................................................
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
...................................................................................................
...................................................................................” (NR)
Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

LEGISLAÇÃO: Homem que se recusar a fazer o teste de DNA terá a paternidade presumida

Segue texto da nova lei sancionada pelo Presidente sobre o tema:

Lei 12004/09 Lei Nº 12.004, de 29 de julho de 2009

Altera a Lei no
8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
Art. 2o A Lei no
8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:
"Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
Art. 3o Revoga-se a Lei no 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Legislação: NOVA LEI ASSEGURA PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO QUE O STJ GARANTE A MAIORES DE 60 DESDE 2003

Lei 12008/09 Lei Nº 12.008, de 29 de julho de 2009

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)" (NR)
Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)" (NR)
Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável." (NR)
Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
"Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Legislação: Câmara aprova proposta que altera lei do divórcio

Câmara aprova proposta que altera lei do divórcio
Da Agência Câmara
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (2), em segundo turno, a proposta de emenda à Constituição (PEC) que altera as regras do divórcio. Pelo texto, os casados, no momento da separação, já podem entrar imediatamente com o pedido. A proposta foi aprovada por 315 votos a 88, com cinco abstenções. Em primeiro turno, no dia 20 de maio, foram 375 votos a favor e 15 contrários. A PEC ainda precisa ser aprovada em dois turnos no Senado.
A PEC altera o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que hoje afirma que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".
Hoje, a Câmara entendeu que a redação deverá ficar da seguinte maneira: "casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso". Os deputados resolveram ainda suprimir a expressão "na forma da lei", constante na proposta original, por entender que a mesma abria brecha para que uma lei ordinária venha até a aumentar o prazo previsto para a concessão do divórcio.
De acordo com o autor, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), a PEC suprime o instituto da separação judicial e o prazo de dois anos de separação para que se concretize o divórcio. "Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite", afirma.
Segundo Carneiro, impõe-se a unificação no divórcio das hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. "A submissão a dois processos judiciais [separação judicial e divórcio por conversão] resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar os sofrimentos evitáveis", diz o deputado.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Legislação: DECRETO Nº 27.088, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006

O NOVO DECRETO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – DECRETO Nº 27.088, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006 –

A Procuradoria da Dívida Ativa já está preparada para parcelar sua dívida de acordo com as novas regras estabelecidas pelo Decreto nº 27.088. A partir de agora, as dívidas poderão ser parceladas por prazos mais longos e o valor mínimo de cada parcela foi reduzido.
Confira: Parcelamento benéfico: se o parcelamento for requerido até o dia 2 de abril de 2007, o benefício será concedido em até 84 meses (7 anos). Em caso de dívidas de IPTU, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 10,00 (dez reais); se a dívida disser respeito a outros impostos (ISS, IVVC, ITBI), a parcela mínima será de R$ 30,00 (trinta reais); e se a dívida for de multa administrativa, a parcela mínima também será de R$ 10,00 (dez reais). Mesmo as dívidas que já estiveram parceladas e aquelas para as quais já foi indicado leiloeiro na execução fiscal poderão ser parceladas.
Parcelamento social: depois do dia 2 de abril de 2007, dívidas de IPTU incidentes sobre o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte e que não sejam superiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) poderão ser parceladas em até 60 meses (5 anos), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais). Neste caso, não será possível o parcelamento se a dívida já houver sido parcelada anteriormente por 3 vezes ou se já houver leiloeiro indicado para a execução fiscal.
Parcelamento ordinário: depois do dia 2 de abril de 2007, as dívidas poderão ser parceladas observando-se as seguintes regras (aplicáveis para o caso de não ser possível o parcelamento social):
a) dívidas de IPTU: poderão ser parceladas em até 42 vezes (3 anos e meio), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
b) dívidas de ISS, ITBI e IVVC: poderão ser parceladas em até 36 vezes (3 anos), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
c) dívidas de multas administrativas: poderão ser parceladas em até 36 vezes (3 anos), desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
O parcelamento ordinário não será concedido se a dívida já houver sido parcelada anteriormente por 3 vezes ou se já houver sido indicado leiloeiro para a execução fiscal.
Atenção: O parcelamento benéfico e o parcelamento social serão concedidos uma só vez. Em caso de interrupção do seu cumprimento, somente será possível o parcelamento ordinário.
Se a sua dívida está parcelada segundo os limites previstos na legislação anterior, é possível recalcular as parcelas, a fim de ajustá-las à nova regulamentação.

A Procuradoria da Dívida Ativa está pronta para atendê-lo.
Postos de Atendimento (2ª a 6ª feira, das 9 h às 16 h):
Centro – Rua Sete de Setembro, 58-A, térreo
Madureira – Rua Carvalho de Souza, 274, sala 6
Campo Grande – Rua Amaral Costa, 140
Barra da Tijuca – Avenida Ayrton Senna, 2.001, bloco C
Disque Dívida Ativa (2ª a 6ª feira, das 8 h às 20 h): 3523-4003

DECRETO Nº 27.088 DE 3 DE OUTUBRO DE 2006
Regulamenta o parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA

Art. 1º. O parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa será concedido de ofício ou a requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de terceiro interessado ou do responsável tributário, segundo as regras deste Decreto.
Art. 2º. A concessão de parcelamento de créditos não importará em moratória ou novação e implicará em reconhecimento irretratável da dívida pelo contribuinte ou responsável tributário.
Art. 3º. Não serão objeto de parcelamento os créditos impugnados pelo contribuinte, nas esferas administrativa ou judicial, salvo desistência irrevogável, expressa e por escrito.
Art. 4º. Não será permitido reunir num mesmo agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, créditos de naturezas diversas ou em diferentes fases de cobrança.
§1º. Para fins de aplicação da regra enunciada no caput, consideram-se fases de cobrança aquelas realizadas antes ou após o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
§2º. Em se tratando de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, não será possível o agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, de créditos relativos a diferentes imóveis.
DO PARCELAMENTO ORDINÁRIO
Art. 5º. O parcelamento ordinário será requerido por meio de formulário próprio, dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa.
Art. 6º. No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de quarenta e duas parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 7º. No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 8º. No caso de créditos públicos não previstos nos artigos 6º e 7º, deste Decreto, o parcelamento poderá ser concedido em um número máximo de trinta e seis parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 9º. O parcelamento ordinário não será concedido:
I – se já houver sido sorteado leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal;
II – se para o crédito em questão já houverem sido concedidos anteriormente três outros parcelamentos não cumpridos pelo contribuinte, responsável ou interessado.
DO PARCELAMENTO SOCIAL
Art. 8. O parcelamento de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias incidentes sobre o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte ou interessado e desde que os créditos a serem parcelados não sejam superiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), isoladamente considerados, poderá ser concedido em um número máximo de sessenta parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 8,00 (dez reais).
§1º. Para fins de aplicação da regra enunciada no caput, considerar-se-á o imóvel residencial como sendo o único de propriedade do contribuinte ou interessado se assim for por ele expressamente afirmado.
§2º. Constatada a falsidade da afirmação do contribuinte quanto a ser proprietário de um único imóvel residencial, o parcelamento será imediatamente cancelado e a cobrança terá prosseguimento.
§3º. O parcelamento social será concedido uma única vez.
DO PARCELAMENTO BENÉFICO
Art. 11. Para os contribuintes, responsáveis e terceiros interessados que, num prazo de 6 (seis) meses contados da entrada em vigor do presente Decreto, requererem o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, o benefício poderá ser concedido em um número máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas:
I – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 8,00 (dez reais);
II - no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
III - no caso de créditos públicos não previstos nos incisos I e II, do artigo 11, deste Decreto, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 8,00 (dez reais).
§1º. Para fins de concessão do parcelamento benéfico, não será considerado se o crédito em questão já esteve parcelado, se já houve sorteio de leiloeiro para promover o leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal relativa ao crédito em questão, nem se já há designação de data para a realização do leilão judicial.
§2º. A concessão do parcelamento benéfico não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e de taxa e custas judiciais devidos na hipótese de o crédito encontrar-se em cobrança judicial.
§3º. O parcelamento benéfico será concedido uma única vez.
DO PARCELAMENTO GRUPADO
Art. 12. Os créditos públicos inscritos em dívida ativa, observadas as regras enunciadas pelo art. 4º, poderão ser objeto de parcelamento grupado.
§1º. Considera-se grupado o parcelamento concedido a mais de um crédito público simultaneamente, o qual deverá ser cumprido através do recolhimento de parcelas mensais e sucessivas, retratadas em uma mesma guia de pagamento.
§2º. O parcelamento grupado poderá ser ordinário (artigos 5º a 9º), social (artigo 8) ou benéfico (artigo 11), devendo, em cada caso, ser observado o regramento pertinente previsto neste Decreto, com exceção dos valores mínimos de cada parcela, que serão aqueles previstos no artigo seguinte.
Art. 13. Para fins de parcelamento grupado, serão os seguintes os valores mínimos de cada parcela:
§1º. no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias:
I – na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 8,00 (quarenta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
II – na hipótese de parcelamento social e de parcelamento benéfico:
a) R$ 12,00 (doze reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 15,00 (quinze reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 18,00 (dezoito reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 20,00 (vinte reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
§2º. no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária:
I – na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 80,00 (oitenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 90,00 (noventa reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 80,00 (cem reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
II – na hipótese de parcelamento benéfico:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 8,00 (quarenta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos.
§3º. no caso de créditos não mencionados nos parágrafos anteriores:
I – na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 30,00 (trinta reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos;
II – na hipótese de parcelamento benéfico:
a) R$ 12,00 (doze reais), sendo parcelados 2 (dois) créditos públicos;
b) R$ 15,00 (quinze reais), sendo parcelados 3 (três) créditos públicos;
c) R$ 18,00 (dezoito reais), sendo parcelados 4 (quatro) créditos públicos;
d) R$ 20,00 (vinte reais), sendo parcelados 5 (cinco) ou mais créditos públicos.
DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS TIPOS DE PARCELAMENTO
Art. 14. O parcelamento, inclusive para fins de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito público e menção desta circunstância em certidão de situação fiscal a ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, considerar-se-á efetivado somente após o pagamento da primeira parcela, no seu vencimento.
Parágrafo único. O não pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento do benefício, mantendo-se o respectivo requerimento como confissão irretratável de dívida.
Art. 15. O atraso superior a 8 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança.
Art. 16. O parcelamento da verba honorária, quando devida, poderá se fazer na mesma forma e segundo os mesmos critérios estabelecidos para o crédito principal.
Art. 17. Os casos excepcionais serão analisados pelo Prefeito, sendo de sua competência o deferimento, ou não, de maiores prazos para os parcelamentos.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 18. Os beneficiários de parcelamentos em curso quando da entrada em vigor deste Decreto poderão requerer a revisão do benefício concedido, a fim de que se ajustem aos parâmetros aqui previstos.
§1º. A revisão do parcelamento será precedida da consolidação do débito, sendo concedido novo benefício, o qual tomará como referência os valores ainda devidos após a consolidação.
§2º. A concessão do parcelamento, na forma do parágrafo anterior, não será considerada para os fins do artigo 9º, II, deste Decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Este Decreto será regulamentado pelo Procurador Geral do Município, no prazo de noventa dias.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município editará, anualmente, Resolução alterando os valores que neste Decreto foram expressos em moeda corrente.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.113, de 14 de agosto de 1995.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2006 – 442º da Fundação da Cidade.

CESAR MAIA

quarta-feira, 6 de maio de 2009

LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009: autoriza o enteado/a a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta

LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2o O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 57. .....................................................................
.............................................................................................
§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra

terça-feira, 28 de abril de 2009

Legislação: Documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado


Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. . O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
“Art. 895. ....................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
.............................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra