TJ mineiro barra penhora de bem de família de fiador
Ao contrário do que já dispôs o Supremo Tribunal Federal, a Justiça de Minas Gerais bloqueou a penhora de bem de família de fiador. Para a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, bem de família de fiador não pode ser penhorado.
Em fevereiro de 2006, o STF afirmou que não foi recepcionado pelo Constituição da República o inciso VII, do artigo 3°, da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo exclui da proteção dada pela lei os fiadores em contratos locatícios.
Em abril de 1995, foi ajuizada uma ação de despejo, em Alfenas, sudoeste de Minas, que foi julgada procedente. Com a desocupação do imóvel, ficou remanescente a ação de cobrança e foi expedido mandado executivo para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Em junho de 1996, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do fiador, que morreu em novembro de 1998. Foram citados então seus herdeiros que, em agosto de 2005, ajuizaram embargos de terceiro, com a alegação de que, por se tratar de bem de família, a penhora deveria ser anulada.
O juiz Paulo Barone Rosa, da 1ª Vara Cível de Alfenas, anulou a penhora, baseando-se no artigo 6º da Constituição Federal. De acordo com o texto, “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A credora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga confirmaram a sentença. O relator ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu à moradia o status de direito fundamental, “o que implica que tal direito é essencial à dignidade e bem-estar da pessoa humana”.
Comparando a Lei 8.009/90, que ressalva a possibilidade de penhora do bem do fiador por obrigação decorrente de contrato de locação e o artigo 6º da Constituição Federal, que prevê que a moradia é direito fundamental, “vê-se que há uma incompatibilidade entre as mesmas”, ponderou o desembargador. Assim, o inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90, “não pode prevalecer em face da Constituição vigente”, conclui Pedro Bernardes.
O desembargador observou ainda que “não tem sentido e não é justo permitir que se penhore o bem de família do fiador e não possa ser submetido à constrição o bem do locatário, que é o devedor principal, que se utilizou, usufruiu e se beneficiou do bem locado”.
Site: http://www.conjur.com.br/2007-ago-14/tj_mineiro_barra_penhora_bem_familia_fiador
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terça-feira, 3 de novembro de 2009
Intimação por correio só vale se assinada pela pessoa citada
Intimação por correio só vale se assinada pela pessoa citada
Intimação pelo correio só é válida se o carteiro recolher a assinatura da pessoa citada. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma reformou a decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu ser possível a intimação postal assinada pela filha do intimado.
“Não se pode prescindir da sintomática e presumível circunstância de que, no seio da convivência familiar, do vínculo próprio de união parental, o citando tenha inevitavelmente tomado ciência, por meio de sua filha, da propositura da ação de cobrança contra ele dirigida”, consideraram os desembargadores paulistas.
João Vicente Júnior ajuizou ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis cumulada com cobrança contra Mário Watanabe, na condição de locatário, e de seus fiadores, Hiroshi Nelson Watanabe e Maria Cristina Yoshie Uema. A primeira instância acolheu o pedido. Os fiadores e o locatário recorreram. O Tribunal de Justiça manteve a sentença. O caso chegou ao STJ.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, frisou que o STJ tem firmado o entendimento de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
O ministro ressaltou que caberá ao autor o ônus de provar que o intimado teve conhecimento da ação ajuizada contra ele. Assim, a 5ª Turma acolheu o pedido de Hiroshi Nelson Watanabe para julgar nula a execução a partir da citação, determinado a inversão do ônus da sucumbência.
REsp 712.609
Site: http://www.conjur.com.br/2007-mar-21/intimacao_correio_vale_assinada_citado
Intimação pelo correio só é válida se o carteiro recolher a assinatura da pessoa citada. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma reformou a decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu ser possível a intimação postal assinada pela filha do intimado.
“Não se pode prescindir da sintomática e presumível circunstância de que, no seio da convivência familiar, do vínculo próprio de união parental, o citando tenha inevitavelmente tomado ciência, por meio de sua filha, da propositura da ação de cobrança contra ele dirigida”, consideraram os desembargadores paulistas.
João Vicente Júnior ajuizou ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis cumulada com cobrança contra Mário Watanabe, na condição de locatário, e de seus fiadores, Hiroshi Nelson Watanabe e Maria Cristina Yoshie Uema. A primeira instância acolheu o pedido. Os fiadores e o locatário recorreram. O Tribunal de Justiça manteve a sentença. O caso chegou ao STJ.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, frisou que o STJ tem firmado o entendimento de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
O ministro ressaltou que caberá ao autor o ônus de provar que o intimado teve conhecimento da ação ajuizada contra ele. Assim, a 5ª Turma acolheu o pedido de Hiroshi Nelson Watanabe para julgar nula a execução a partir da citação, determinado a inversão do ônus da sucumbência.
REsp 712.609
Site: http://www.conjur.com.br/2007-mar-21/intimacao_correio_vale_assinada_citado
Projeto preve dedução de aluguel de casa no Imposto de Renda
Projeto preve dedução de aluguel de casa no Imposto de Renda
As despesas com aluguel de imóvel residencial poderão ser deduzidas da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. A proposta do Senador Expedito Júnior (PR- RO) foi aprovada, nesta quarta-feira (26/11), pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Agora, a proposta vai a exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nesta última em decisão terminativa.
O projeto (PLS 317/08) recebeu emenda que estabelece um teto de R$ 15 mil anuais para as deduções com aluguel, restrito a um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte.
Para o senador César Borges (PR-BA), autor da modificação e do relatório, a inexistência de um limite de dedução poderia beneficiar os contribuintes de renda mais alta, “possibilitando que menos imposto fosse pago quanto maior fosse a despesa com aluguel”. No texto da emenda, ele também justificou como essencial que o benefício ficasse restrito a um único imóvel, utilizado como moradia da família, para evitar a inclusão de deduções com casas de veraneio.
O relator da matéria, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), disse que a alteração proposta por César Borges assegurou a desejável “progressividade” ao projeto — beneficiando quem tem menos capacidade de arcar com os tributos.
Na justificação do projeto, Expedito Júnior destaca que a moradia é um direito social assegurado pela Constituição “sistematicamente negligenciado pelo poder público”. A dedução no Imposto de Renda de despesas com aluguel de imóvel residencial, como argumenta, contribuirá para o cumprimento desse princípio constitucional, “já que o gasto com moradia é um dos itens mais significativos da despesa familiar”.
Para ele, é uma "impropriedade" a regra vigente, que impede deduções referentes a despesas com aluguel dos rendimentos brutos no ajuste anual do Imposto de Renda.Ressaltou que a norma atual gera uma situação em que "o Fisco acaba por receber dos dois lados: do locatário, que não pode deduzir a despesa, e do locador, que é tributado pelos valores recebidos”.
Para o advogado especialista em direito imobiliário, Luiz Guilherme Natalizi, a iniciativa é bastante válida, mesmo sendo mera obrigação da União. “Qualquer prerrogativa que reduza a carga tributária do contribuinte brasileiro é saudável, pois não temos à nossa disposição um serviço público eficiente”, avalia.
Já o advogado José Alfredo Lion, outro especialista no setor, ressalta que a medida não deve ser encarada como vantagem para o contribuinte. “Isso significa o cumprimento de uma obrigação social, que já deveria existir desde 1988, quando a constituição foi promulgada”. Ele acrescentou ainda que “a emenda também é positiva pois concede a vantagem a quem gasta menos com aluguel”.
Controvérsias
O advogado Natalizi avaliou também a viabilidade do projeto no contexto atual de crise e de dívida pública em alta. “Se a União estiver pressionada pelos gastos públicos, pode haver aumento de outros impostos, o que termina por anular o eventual ganho do contribuinte”.
O especialista Alfredo Lion contestou outro ponto. Ele chamou atenção para o fato de a população de baixa renda não ser beneficiada caso o projeto seja sancionado. ”O trabalhador comum ganha dentro da faixa de isenção do imposto de renda e não tem nenhum ganho com a lei. Seria necessário pensar em uma medida que beneficiasse essa camada, que não paga imposto, mas geralmente paga aluguel”, defende.
Debate no Senado
O Senador César Borges disse esperar que, com a “compreensão” do governo e das "autoridades fiscais" (Fazenda e Receita Federal), o projeto possa ser definitivamente aprovado. Mas o líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), depois de salientar o valor da proposta, disse ser temerário aprovar a matéria sem conhecer o real impacto que terá sobre a arrecadação.
Observou que a isenção defendida pode comprometer receitas e, no final, acabar prejudicando as transferências para estados e municípios — já que o Imposto de Renda, ao lado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), compõe a base dos fundos de participação.
Para Antonio Carlos Júnior, o impacto fiscal não “assusta” com a intensidade referida por Jucá. Ele salientou que, por mês, a isenção representa até R$ 1,2 mil e concluiu que, nessa faixa de aluguel, estaria uma maioria de brasileiros já isentos do Imposto de Renda.
O senador Francisco Dornelles (PP-RJ), ex-secretário da Receita Federal, declarou apoio à proposição. Para ele, os limites propostos na emenda de César Borges ampliaram a progressividade do projeto. O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que também votou favoravelmente ao texto, disse que lhe “causa estranheza” o fato de que, para os ganhos de capital, cobra-se 15% de Imposto de Renda, enquanto o trabalhador com rendimentos de até R$ 3 mil recolhe com base em alíquota de 27,5%.
Site: http://www.conjur.com.br/2008-nov-27/projeto_preve_deducao_aluguel_imposto_renda
As despesas com aluguel de imóvel residencial poderão ser deduzidas da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda. A proposta do Senador Expedito Júnior (PR- RO) foi aprovada, nesta quarta-feira (26/11), pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Agora, a proposta vai a exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nesta última em decisão terminativa.
O projeto (PLS 317/08) recebeu emenda que estabelece um teto de R$ 15 mil anuais para as deduções com aluguel, restrito a um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte.
Para o senador César Borges (PR-BA), autor da modificação e do relatório, a inexistência de um limite de dedução poderia beneficiar os contribuintes de renda mais alta, “possibilitando que menos imposto fosse pago quanto maior fosse a despesa com aluguel”. No texto da emenda, ele também justificou como essencial que o benefício ficasse restrito a um único imóvel, utilizado como moradia da família, para evitar a inclusão de deduções com casas de veraneio.
O relator da matéria, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), disse que a alteração proposta por César Borges assegurou a desejável “progressividade” ao projeto — beneficiando quem tem menos capacidade de arcar com os tributos.
Na justificação do projeto, Expedito Júnior destaca que a moradia é um direito social assegurado pela Constituição “sistematicamente negligenciado pelo poder público”. A dedução no Imposto de Renda de despesas com aluguel de imóvel residencial, como argumenta, contribuirá para o cumprimento desse princípio constitucional, “já que o gasto com moradia é um dos itens mais significativos da despesa familiar”.
Para ele, é uma "impropriedade" a regra vigente, que impede deduções referentes a despesas com aluguel dos rendimentos brutos no ajuste anual do Imposto de Renda.Ressaltou que a norma atual gera uma situação em que "o Fisco acaba por receber dos dois lados: do locatário, que não pode deduzir a despesa, e do locador, que é tributado pelos valores recebidos”.
Para o advogado especialista em direito imobiliário, Luiz Guilherme Natalizi, a iniciativa é bastante válida, mesmo sendo mera obrigação da União. “Qualquer prerrogativa que reduza a carga tributária do contribuinte brasileiro é saudável, pois não temos à nossa disposição um serviço público eficiente”, avalia.
Já o advogado José Alfredo Lion, outro especialista no setor, ressalta que a medida não deve ser encarada como vantagem para o contribuinte. “Isso significa o cumprimento de uma obrigação social, que já deveria existir desde 1988, quando a constituição foi promulgada”. Ele acrescentou ainda que “a emenda também é positiva pois concede a vantagem a quem gasta menos com aluguel”.
Controvérsias
O advogado Natalizi avaliou também a viabilidade do projeto no contexto atual de crise e de dívida pública em alta. “Se a União estiver pressionada pelos gastos públicos, pode haver aumento de outros impostos, o que termina por anular o eventual ganho do contribuinte”.
O especialista Alfredo Lion contestou outro ponto. Ele chamou atenção para o fato de a população de baixa renda não ser beneficiada caso o projeto seja sancionado. ”O trabalhador comum ganha dentro da faixa de isenção do imposto de renda e não tem nenhum ganho com a lei. Seria necessário pensar em uma medida que beneficiasse essa camada, que não paga imposto, mas geralmente paga aluguel”, defende.
Debate no Senado
O Senador César Borges disse esperar que, com a “compreensão” do governo e das "autoridades fiscais" (Fazenda e Receita Federal), o projeto possa ser definitivamente aprovado. Mas o líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), depois de salientar o valor da proposta, disse ser temerário aprovar a matéria sem conhecer o real impacto que terá sobre a arrecadação.
Observou que a isenção defendida pode comprometer receitas e, no final, acabar prejudicando as transferências para estados e municípios — já que o Imposto de Renda, ao lado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), compõe a base dos fundos de participação.
Para Antonio Carlos Júnior, o impacto fiscal não “assusta” com a intensidade referida por Jucá. Ele salientou que, por mês, a isenção representa até R$ 1,2 mil e concluiu que, nessa faixa de aluguel, estaria uma maioria de brasileiros já isentos do Imposto de Renda.
O senador Francisco Dornelles (PP-RJ), ex-secretário da Receita Federal, declarou apoio à proposição. Para ele, os limites propostos na emenda de César Borges ampliaram a progressividade do projeto. O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que também votou favoravelmente ao texto, disse que lhe “causa estranheza” o fato de que, para os ganhos de capital, cobra-se 15% de Imposto de Renda, enquanto o trabalhador com rendimentos de até R$ 3 mil recolhe com base em alíquota de 27,5%.
Site: http://www.conjur.com.br/2008-nov-27/projeto_preve_deducao_aluguel_imposto_renda
Contribuição Previdenciária: Acordo entre partes não reduz recolhimento ao INSS
Acordo entre partes não reduz recolhimento ao INSS.
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado.
Com esse entendimento unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça.
Como destacou a relatora do Recurso de Revista do INSS, ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho. Mas haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, o do INSS.
O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) negou seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.
Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo feito posteriormente.
Durante o julgamento no TST, a advogada da Telemar, uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários.
A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado.
Assim como a relatora, os demais ministros da Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a relatora, devido a essa interpretação majoritária do TST, “quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1547/2003-911-11-00.0
Site:http://www.conjur.com.br/2009-out-13/acordo-entre-partes-nao-implica-reducao-recolhimento-inss
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado.
Com esse entendimento unânime, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça.
Como destacou a relatora do Recurso de Revista do INSS, ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho. Mas haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, o do INSS.
O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) negou seu pedido, por considerar que o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas na decisão judicial.
Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do acordo feito posteriormente.
Durante o julgamento no TST, a advogada da Telemar, uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos previdenciários.
A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na sentença transitada em julgado.
Assim como a relatora, os demais ministros da Turma, embora reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a relatora, devido a essa interpretação majoritária do TST, “quando uma empresa for fazer um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1547/2003-911-11-00.0
Site:http://www.conjur.com.br/2009-out-13/acordo-entre-partes-nao-implica-reducao-recolhimento-inss
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