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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

STJ garante correção da poupança, mas falta STF decidir

STJ garante correção da poupança, mas falta STF decidir

Quarta-feira, 25 de agosto de 2010

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu aos poupadores a diferença da correção nos índices das cadernetas de poupança aplicados pelos bancos em razão dos planos econômicos BRESSER, Verão, COLLOR I e COLLOR II.

Os bancos, no entanto, tiveram uma vitória porque o Tribunal também decidiu que as ações civis públicas, que reúnem o maior volume de recursos no caso, deveriam ter sido ajuizadas cinco anos depois de cada plano. As ações coletivas que foram ajuizadas depois desse prazo, pelo entendimento STJ, prescreveram.

O julgamento da 2ª Seção do STJ de dois recursos repetitivos confirma a jurisprudência do Tribunal e o resultado será comunicado a todos os tribunais, que deverão seguir o mesmo entendimento.

Apesar da decisão de hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda deverá se manifestar sobre o assunto. Há dois recursos extraordinários no STF com repercussão geral reconhecida e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) da Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que precisam ser julgadas pelos ministros do Supremo.

Por essa razão inclusive, logo que iniciada a sessão de hoje no STJ, os ministros cogitaram a possibilidade de adiar o julgamento dos processos até a sentença do STF.

Pela decisão do STJ, deverão ser aplicados os índices de 26,06% para os saldos das cadernetas de poupança em junho de 1987 (BRESSER), 42,72% em janeiro de 1989 (Plano Verão), 44,80% em março de 1990 (COLLOR I) e 21,87% em fevereiro de 1991 (COLLOR II).

Fonte: Agencia Estado

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

STJ unifica entendimento sobre aplicação de expurgos

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-set-29/stj-unifica-entendimento-aplicacao-expurgos-inflacionarios

STJ unifica entendimento sobre aplicação de expurgos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento sobre a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de contas vinculadas do FGTS. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).

Acompanhando o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reiterou que o termo inicial da incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que é originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação.

A Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu que não ficou configurado o excesso de execução, considerando que o valor devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças cobradas.

A Caixa sustentou que a decisão contrariou o disposto nos artigos 475-L e 743, inciso I, do Código Processual Civil, com o argumento de que há excesso nos cálculos, já que as análises do banco obedeceram estritamente à decisão questionada. Além disso, a simples análise dos extratos e cálculos elaborados por ela revela a regularidade dos cálculos, que adotaram o índice de poupança existente no primeiro dia de cada mês até a presente data. Argumentou também que a planilha adotada pelo exequente utilizou como termo inicial da progressão dos cálculos o mês de junho de 2003, quando o correto seria adotar o mês da citação no processo de conhecimento, qual seja, agosto de 2006.

A 1ª Seção destacou que, no pertinente ao alegado de execução, não há necessidade de revolvimento de datas ou fatos, mas apenas de definir o marco temporal da atualização monetária do débito exequendo. A Seção considerou que a questão é estritamente jurídica e não demanda o revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo órgão colegiado da instância de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 111.241-3

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Quarta Turma consolida entendimento sobre prazo dos embargos do devedor

17/09/2009 - Quarta Turma consolida entendimento sobre prazo dos embargos do devedor (Notícias STJ)

"O prazo para a oposição dos embargos do devedor começa a fluir após o decurso do prazo assinado no edital, sem quaisquer outras formalidades." O entendimento firmado pela Terceira Turma foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

No caso em questão, o autor recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou os embargos intempestivos. A defesa sustenta que o prazo para oferecimento dos embargos só começa a contar a partir da juntada aos autos do edital de citação e intimação da penhora.

Citando precedente da Corte, o relator ressaltou que, no caso de intimação por edital, o prazo para a oposição de embargos começa a fluir da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz, e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, não há como conciliar os artigos 241, V - quando a citação for por edital, o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz -, e o artigo 738, I - o devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias contados da juntada dos autos da prova da intimação da penhora -, dada a incompatibilidade entre os dois dispositivos do Código de Processo Civil.

Ou é uma coisa ou outra. E, se a regra do artigo 241 é especialmente destinada à citação por edital, ela deve prevalecer. Aliás, ressaltou o relator em seu voto, a redação introduzida pela Lei n. 11.382/2006 afasta qualquer dúvida a respeito e, nesse sentido, guia-se a jurisprudência do STJ. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
REsp 613053

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Notícia STJ: Nulidade pela ausência de citação, só quando provado prejuízo à parte

Segunda-feira, 22 de junho de 2009
A nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte, pois fica suprida a citação com o comparecimento espontâneo do advogado. A interpretação foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) examine a apelação da empresa WSM Design Ltda. contra a sentença que julgou improcedente acusação de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) praticada pelo Banco BANERJ S/A. O processo teve início com a ação declaratória da WSM contra o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, afirmando a prática de anatocismo existente em operações bancárias realizadas com a instituição financeira. Em sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, afirmando que havia transferido, por contrato de transferência de ativos e assunção de passivos, à sua ex-subsidiária BANERJ Distribuidora de títulos e valores imobiliários, hoje banco BANERJ S/A, suas agências e contas. Chamado a se manifestar, o banco BANERJ confirmou a transferência de crédito do Banco do Estado do Rio de Janeiro, acrescentando que havia ajuizado ação de execução de título extrajudicial contra a empresa. Posteriormente, a WSM solicitou ao juiz da primeira instância a substituição do sujeito passivo da ação, passando a figurar o banco BANERJ. Ao sentenciar, julgou improcedente o pedido da empresa. A empresa apelou, então, alegando nulidade do processo, pois, com a substituição do sujeito passivo, o substituto não havia sido regularmente citado. O Tribunal de Justiça do RJ (TJRJ) deu provimento à apelação, anulando o processo desde o início. Segundo entendeu, a ausência de citação do réu configura vício insanável. O banco recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 42, parágrafos 1º e 2º, 214, parágrafo 1º, 250, parágrafo único, 249, parágrafo 2º, e 535, II, todos do Código de Processo Civil. Segundo a instituição, seu comparecimento nos autos do processo sanou o vício da ausência de citação e não foi prejudicado por isso. O recurso especial foi parcialmente conhecido, tendo a Quarta Turma dado provimento apenas para cassar a decisão do TJRJ. Para o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Júnior, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada. “No presente caso, não há qualquer prejuízo ao réu, pois a demanda foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e o ora recorrente, além de comparecer aos autos antes da sentença, após a sua prolação atuou em todas as fases, inclusive apresentando contrarrazões à apelação do autor”, asseverou o ministro. Com a decisão, o processo retorna ao TJRJ para que seja examinado o mérito da apelação da empresa contra o banco, ou seja, a discussão sobre a suposta prática de anatocismo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Notícia STJ: STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano

STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano
Sexta-feira, 29 de maio de 2009
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de Nº 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A Súmula foi editada nesta quarta-feira (27) pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira. A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (Resp 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903), foi julgado no último ano pela Terceira Turma e teve como relator o ministro Massami Uyeda. Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas. O ministro esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte. A Segunda Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64. Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo Súmula 596, do STF, limitar os encargos de juro e esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial. A Segunda Seção consagrou com a Súmula o entendimento de é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso. O teor do texto é: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Referência: CPC, art. 543-C Lei Nº 4.595, de 31/12/1964 Res. Nº 8, de 07/08/2008-STJ, art. 2º, § 1º Resp 1.061.530-RS AgRg nos Edcl no Resp 788045 Resp1042903 AgRg no Resp 879902 Resp 507882 AgRg no Resp 688627 AgRg no Resp 913609
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Notícia STJ: STJ decide se comprovante de pagamento de custas retirado da Internet tem validade nos autos

STJ decide se comprovante de pagamento de custas retirado da Internet tem validade nos autos
Terça-feira, 26 de maio de 2009
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está decidindo se é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo do recurso especial extraído da Internet. O caso foi levado a julgamento pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial. Ele entende que, para serem admitidos no processo, os documentos retirados de sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem. O recurso é de uma cidadã do Distrito Federal e discute questão de inventário. Para comprovar a regularidade do preparo, ela juntou ao processo o comprovante de pagamento de porte e remessa e retorno, retirado do sítio eletrônico do banco em que o pagamento foi efetuado. No entanto, o ministro relator negou seguimento ao recurso por entender que os documentos extraídos da Internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Houve recurso para que o caso fosse análise por todos os ministros da Quarta Turma. O ministro Salomão manteve sua posição, ressaltando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da Internet, é necessária a certificação de sua origem. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior votaram no mesmo sentido do ministro relator. No entanto, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha, para uma análise mais profunda da matéria.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Notícia STJ: Ação por cobrança indevida de desconto obrigatório em folha prescreve em cinco anos

Ação por cobrança indevida de desconto obrigatório em folha prescreve em cinco anos
Terça-feira, 26 de maio de 2009
É de cinco anos o prazo para o servidor ingressar com ações por cobranças indevidas de descontos obrigatórios incidentes nas folhas de pagamento, lançados diretamente pelo órgão de pessoal responsável. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado pela Primeira Turma no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional relacionado ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército (FUSEX). O fundo é custeado pelos próprios militares que gozam, junto com os seus dependentes, de assistência médico-hospitalar. De acordo com o relator, ministro Teori Albino Zavascki, por se tratar de lançamento de ofício (os descontos são calculados e lançados diretamente nas folhas de pagamento), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal às ações de repetição de indébito de contribuições ao FUSEX. Sob outro ponto analisado, a Primeira Turma decidiu que, tendo em vista o caráter compulsório, a contribuição de custeio tem natureza jurídica tributária. Isso significa que deve se submeter ao princípio da legalidade tributária, sendo vedado ao Poder Executivo instituir alíquota por portaria. Neste ponto, o julgamento manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O TRF4 havia fixado em dez anos o prazo prescricional para propor a ação, por entender que se trataria de tributo lançado por homologação. Contra essa posição, a Fazenda Nacional recorreu, argumentando que o lançamento não se faria por homologação, mas de ofício, posição idêntica à da jurisprudência do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Notícia STJ: É incabível a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer outro bem

É incabível a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer outro bem (Notícias STJ)

Realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela Sadia S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impediu a transferência. No caso, trata-se de embargos à execução propostos pela Sadia S/A contra a União, sustentando que a fiança bancária a ser oferecida em substituição ao depósito judicial atenderia tanto à União quanto a ela própria. No STJ, a Sadia alegou que, "sendo a fiança bancária equiparada a dinheiro e podendo a execução fiscal ser devida e integralmente garantida por outra forma menos gravosa [...], configura-se possível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária". Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, manteve a decisão do TRF4, entendendo que reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade.
REsp 1089888

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Notícia STJ: Reconhecimento de paternidade pode ser feito sem exame de DNA

12/05/2009 - 08h58
DECISÃO
Reconhecimento de paternidade pode ser feito sem exame de DNA
É possível a Justiça reconhecer a paternidade sem realização de exame de DNA. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um pai que buscava ver nula ação de investigação de paternidade. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que tal reconhecimento pode ser feito sem necessidade de prova genética.
A ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão alimentícia foi movida pelo filho, hoje maior de idade. O exame de DNA foi requerido pelo filho, porém o réu alegou não ter condições de pagá-lo. A filiação foi reconhecida devido à apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio, a semelhança física entre o autor da ação e o réu, além de uma autorização de viagem assinada pelo pai. Além disso, o juízo considerou que o pai, por ser advogado, teria condições de arcar com as despesas.
O recurso especial não admitido na instância de origem chegou ao STJ por força de agravo regimental (tipo de recurso). No recurso, o pai alega ilegalidade na decisão. Sustenta ofensa ao artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). O texto considera que todos os meios legais e legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos. No caso, a defesa alegou ainda que a decisão não reconheceu o exame de DNA como prova principal, baseando a sentença apenas em provas secundárias.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que nada impede ao juiz reconhecer a paternidade por provas indiretas. Diferente do que alega o réu, tais provas são caracterizadas por indícios sérios e contundentes. Ressaltou que o pedido remete ao reexame de prova, o que não cabe ao STJ, conforme a súmula 7 do Tribunal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícias STJ: Condomínios

10/05/2009 - 10h00
ESPECIAL Condomínios X moradores - como o STJ tem resolvido esses conflitos
O morador que nunca teve problemas com um vizinho, síndico ou condomínio residencial é uma raridade. As encrencas são muitas: barulho, uso de áreas comuns, uso incorreto do dinheiro do condomínio, bichos, garagem, festas... Muitas vezes, os problemas são resolvidos extrajudicialmente: numa boa conversa, num bate-boca acalorado nas reuniões de condomínio ou com uma multa. Mas há litígios que só o Poder Judiciário é capaz de sanar. De acordo com o Sindicato dos Condôminos Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, 95% dos casos vão parar nos juizados especiais, pois geralmente são pequenos conflitos que envolvem baixos valores. As ações que vão para a justiça comum costumam envolver questões mais complexas e altos valores de indenizações. Algumas delas ultrapassam as instâncias ordinárias da Justiça e chegam aos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem julgando vários processos envolvendo condomínios residenciais, síndicos e moradores. Conheça, abaixo, qual a posição do Tribunal sobre alguns dos principais assuntos relacionados a esses tipos de conflitos.
Uso exclusivo de áreas comuns
Dois moradores de um edifício no Rio de Janeiro recorreram ao STJ para anular a convenção de condomínio. Eles contestavam a autorização para uso exclusivo e individual de áreas comuns, no caso, pequenos depósitos construídos na garagem, alegando violação da Lei n. 4.591/64, a Lei dos Condomínios. De acordo com o processo, há um depósito para cada condômino e a distribuição foi feita por sorteio. Os depósitos são utilizados há mais de quinze anos, com aprovação dos demais moradores, com exceção dos recorrentes.
O STJ já tem consolidado o entendimento de que é possível a utilização, em caráter exclusivo, de partes comuns do condomínio, desde que aprovada em assembléia. Até porque o artigo 3º da Lei n. 4.591/64 determina que a convenção delibere sobre o modo de uso das partes comuns. (Resp 281290)

Furto em garagem
O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto em convenção. Seguindo essa jurisprudência pacificada no STJ, a Quarta Turma acolheu recurso de um condomínio que havia sido condenado a indenizar um morador pelo furto de parte do aparelho som instalado em seu veículo, que estava estacionado na garagem do prédio. Para o STJ, não há fundamento jurídico para responsabilizar o condomínio quando ele não assumiu nenhuma obrigação quanto à guarda de veículos perante os condôminos.
Há um precedente que esclarece bem a situação. No julgamento do Resp 268669, foi decidido que a responsabilidade do condomínio por atos ilícitos contra os moradores ocorridos nas áreas comuns só pode ser reconhecida quando estiver expressamente prevista na convenção e claramente assumida. Isso porque a socialização do prejuízo sofrido por um dos condôminos onera a todos, e é preciso que todos, ou a maioria exigida, estejam conscientes dessa obrigação e a ela tenham aderido. (Resp 618533 e Resp 2688669 ).

Síndico faz uso particular de verba do condomínio
Não são raros os casos em que o síndico faz uso indevido do dinheiro do condomínio. A Sexta Turma julgou um habeas-corpus impetrado por um síndico condenado por apropriação indébita. Em duas ocasiões, ele usou dinheiro do condomínio para pagar despesas pessoais. Ele queria que a ação penal fosse parcialmente trancada, alegando que, em uma das situações, havia interesse do condomínio. Ele usou o dinheiro no pagamento de advogado para ajuizar uma ação privada contra uma moradora que o havia injuriado. Acrescentou que não sabia estar agindo de forma ilícita contratando esse serviço.
A Turma negou o habeas-corpus por considerar que a ofensa supostamente feita contra o síndico não ultrapassou sua própria pessoa. Além disso, o valor gasto com o advogado ultrapassou o equivalente a dez salários mínimos, quantia que precisava de prévia autorização do condomínio para ser gasta. De acordo com a sentença, o síndico tinha plena consciência dessa exigência. (HC 105559 ).

Prestação de contas
O condômino, individualmente, pode pedir prestação de contas ao síndico quando ela não tiver sido feita por falta de convocação de assembléia e diante da impossibilidade de obtenção de quorum para realização de assembléia extraordinária. Em um recurso especial julgado pela Terceira Turma, o síndico contestou a legalidade desse pedido individual de prestação de contas. Alegou que a Lei n. 4.591/64 dá essa legitimidade ao condomínio, e não aos condôminos de forma direta e individualizada.
A Turma decidiu, por unanimidade, que a lei não atribui exclusividade à assembléia nem exclui literalmente a possibilidade de algum condômino pedir prestação de contas ao síndico, ainda mais com a peculiaridade do caso em que as contas não foram prestadas à assembléia. A decisão ressaltou que não é admitido ao condômino pedir a prestação de contas já aprovadas pela assembléia.

Acidentes e crimes no condomínio
O condomínio não é civilmente responsável por todos os fatos que ocorrem no seu interior. É o caso de atos dolosos praticados por terceiros. Essa tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial em que a família de um homem assassinado pelo vigia do prédio pretendia responsabilizar o condomínio. Por unanimidade, a Quarta Turma entendeu que, mesmo estando a administração do condomínio a cargo do síndico, não se pode concluir que ele seja o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros.
Em outro caso, a Quarta Turma condenou um condomínio a indenizar e cobrir o tratamento médico de uma menina que, em 1998, quando tinha dez de idade, teve os cabelos sugados por um equipamento de limpeza enquanto nadava na piscina. Ela ficou em estado vegetativo em consequência do afogamento. Perícia comprou que o equipamento, uma bomba de sucção, era excessivamente potente para o tamanho da piscina, alerta que constava no manual, e que ele foi instalado sem acompanhamento técnico adequado. A mãe da vítima recorreu ao STJ para responsabilizar o condomínio. Os ministros atenderam esse pedido por considerar que, além do uso inadequado da bomba de sucção, o condomínio não instalou placas de alerta para o perigo nem impediu que a piscina fosse utilizada no momento em que a limpeza dela estava sendo realizada.(Resp 579121 e Resp 1081432).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

NOTÍCIAS STJ: Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido

08/05/2009 - 08h45

DECISÃO

Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido


É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.

O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”.

Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 12 de maio de 2009

Notícia STJ: Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas

Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas

Quarta-feira, 15 de Outubro de 2008

Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.

O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (RESP) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.
O RESP 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.
Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.
Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Notícia STJ: DJ publica nova redação da Súmula Nº 377 (O preposto no TRT)

DJ publica nova redação da Súmula Nº 377

Quarta-feira, 14 de Maio de 2008

A Resolução Nº 146/ 2008, que cuida da alteração da Súmula Nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho, foi publicada no Diário da Justiça. Aprovado pelo Pleno do TST no dia 24 de Abril, o novo texto excepciona as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) da exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.
A alteração foi proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, diante da necessidade de adequar a redação da Súmula à Lei Complementar Nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte "fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário."
O texto que passa a vigorar é o seguinte:
Súmula Nº 377 do TST Preposto. Exigência da Condição de Empregado (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28/04/2008, 02 e 05/05/2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de Dezembro de 2006. OJ 350: Pleno julgará incidente de uniformização de jurisprudência
Na sessão ordinária da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da última segunda-feira (12), foi suscitado incidente de revisão de jurisprudência no julgamento do processo TST-ERR 526538/1999.2, cujo relator é o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Como a Maioria dos ministros inclinavam-se em votar em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial Nº 350 da SDI-1, o processo foi suspenso até a apreciação da questão pelo Tribunal Pleno.
A OJ trata da atuação do Ministério Público do Trabalho como custos legis (fiscal da lei) e da impossibilidade de conhecimento de argüição de nulidade de contrato de trabalho em favor de ente público suscitada pelo Ministério Público do Trabalho mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.
O andamento do processo está disponível na página da Jurisprudência, no link "Processos suspensos para o Tribunal Pleno/Em andamento", com o seguinte destaque:
TST-ERR 526538/1999.2 Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Ministério Público do Trabalho. Custos Legis. Interesse Cursal. Legitimidade e E Interesse para Arguir a Nulidade do Contrato de Trabalho. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial Nº 350 da SBDI-1.
Em 12/05/2008, suspenso na SBDI-1

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Notícia STJ:Férias e seu 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato de trabalho

Férias e seu 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato de trabalho
Quinta-feira, 7 de maio de 2009
Os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos, Nº 11.672/2008.
O recurso especial foi interposto contra a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso adesivo do trabalhador. Segundo a decisão do TRF3, o direito às férias proporcionais possui natureza jurídica própria, porque, salvo a hipótese de férias coletivas, não pode ser gozada in natura, tendo, assim, feição exclusivamente patrimonial. Acrescenta que a rescisão do contrato de trabalho não acarreta, pois, prejuízo específico, de modo a transformar o pagamento da pecúnia em verdadeira indenização.
O dano inerente à perda do emprego é composto por outras verbas, que não o pagamento das férias proporcionais. No recurso para o STJ, a defesa do trabalhador alegou que a decisão do TRF3 ofende os artigos 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN) e 6º, V, da Lei Nº 7.731/88. "Os valores recebidos a título de férias proporcionais têm o mesmo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de férias vencidas", afirmou o advogado. O recurso foi admitido pela vice-presidente do Tribunal de origem como representativo da controvérsia e submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/08. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.
Em seu voto, o ministro Castro Meira discordou. “Os valores percebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório, não incidindo imposto de renda”, observou. O relator observou que o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do artigo 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. “O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda”, explica. “Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção”, acrescentou. Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou, ainda, que a lei isenta de imposto de renda a “indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (artigo 39, XX, do regulamento aprovado pelo Decreto 3.000/99 e artigo 6º, V, da Lei Nº 7.713/88).
“Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte”, concluiu Castro Meira.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 2 de maio de 2009

Notícia STJ: Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente

Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
Terça-feira, 28 de abril de 2009

A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira.

A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei Nº 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto Nº 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto Nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.
O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311). Cegueira legal Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes.
Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção). O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).
De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.
Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Notícia STJ: É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens

É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens
Terça-feira, 28 de abril de 2009

Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples.
O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor.
Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC. Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A ministra afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade – simples e empresária – não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles.
Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão “sociedade”, sem estabelecer qualquer especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária. Para a ministra, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Notícia STJ: Aposentadoria por invalidez é calculada pela remuneração anterior ao auxílio-doença

Aposentadoria por invalidez é calculada pela remuneração anterior ao auxílio-doença

Sexta-feira, 24 de abril de 2009
O valor da aposentadoria por invalidez é calculado pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio-doença. Esse foi o entendimento do ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em petição originária do Rio de Janeiro. A petição, apresentada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), apontou um incidente de uniformização de jurisprudência (jurisprudências diferentes seguidas por tribunais na mesma matéria) entre a posição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e a jurisprudência do próprio STJ.

A TNU aplicou o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei Nº 8213 de 1991, com o entendimento de que, quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, esta deve ser calculada com base na remuneração recebida no último auxílio.
O INSS alegou, entretanto, que no caso se aplicaria o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto Nº 2.048 de 1999. O artigo determina que a renda da aposentadoria por invalidez, após o auxílio-doença, será de 100% do salário base para o cálculo do auxílio, ou seja, o salário anterior à concessão do benefício.

O INSS afirmou ainda que o artigo 55, inciso III, da mesma lei definiria que o período em que o auxílio-doença foi recebido só poderia ser usado para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez se houvesse períodos intercalados de trabalho. O artigo define que, nesses períodos, deve haver efetiva contribuição para a previdência. Apontou-se que a jurisprudência do STJ seguiria exatamente esse entendimento.

Em seu voto, o ministro Felix Fisher apontou que, em diversas decisões, o STJ entendeu que o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei Nº 8.213 só se aplicaria com a exceção prevista no artigo 55 deste instrumento legal. Como no caso não teria havido o período de contribuição, o ministro Fisher acolheu a petição do INSS.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal da Justiça

Notícia STJ: Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato

Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato
Quarta-feira, 29 de abril de 2009
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa. O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ.
Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.
No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.
Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Notícia STJ: Registro da penhora é requisito para verificar fraude à execução

Registro da penhora é requisito para verificar fraude à execução

Quinta-feira, 16 de abril de 2009

O registro da penhora no cartório imobiliário é condição essencial para verificar se houve má-fé na compra do imóvel penhorado, visto que presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da publicidade. Essa é a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso interposto pela Fazenda Pública contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que não reconheceu, em fraude à execução, a alienação de imóvel pertencente ao sócio da empresa executada, ainda que em curso a ação de registro imobiliário quanto à alienação do bem.

Segundo notas da decisão, em dezembro de 1995, a Fazenda estadual ajuizou ação de execução fiscal contra uma empresa para restituir créditos do ICMS. Após a citação, em setembro de 1997, como ainda não haviam sido oferecidos bens para garantir a execução, a Fazenda pediu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, quando, em 19 de dezembro de 2000, foram indicados três imóveis à penhora, que só foram confirmados por termo em maio de 2003. Os imóveis foram alienados a terceiros em janeiro de 2001, o que fez a Fazenda ingressar com um pedido para declarar fraude à execução.

O Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande negou o pedido, considerando que a transmissão dos imóveis ocorreu através de compra e venda efetivada, sem que existisse anotação do redirecionamento, bem como registro da eventual constrição dos bens. A Fazenda recorreu dessa decisão com o argumento de que os executados alienaram os imóveis após a inscrição do débito em dívida ativa e após a citação pessoal no processo executivo fiscal, o que configuraria má-fé.
Argumentou ainda que o regime diferenciado da fraude à execução fiscal não pode ter razões fundamentadas em dispositivos de ordem privada. Segundo o entendimento do STJ, não existindo inscrição da distribuição da execução ou da penhora no registro de imóveis que possa demonstrar a ciência do adquirente da existência de demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, não se pode presumir que a venda tenha sido efetuada em fraude à execução. Para a Fazenda, a lei não afastaria a incidência da fraude em razão da boa-fé do terceiro adquirente, mas, segundo a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

“Grande número de negócios são realizados no país de maneira menos formal”, assinalou o ministro Athos Carneiro num dos precedentes que deram origem à súmula, segundo o qual “com freqüência muitos são surpreendidos por um penhora em execução promovida contra aquele que lhe havia alienado o imóvel”. A relatoria da decisão é do ministro Luiz Fux.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Notícia STJ: Isenção de custas prevista no ECA não se estende às outras partes do processo

Isenção de custas prevista no ECA não se estende às outras partes do processo

Quinta-feira, 16 de abril de 2009

A isenção de custas e emolumentos prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente visa garantir as condições necessárias para o acesso à Justiça de crianças e adolescentes como autores ou réus em ações movidas perante Varas da Infância e da Juventude, não alcançando outras partes que eventualmente participem das demandas. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial da Companhia 9 de Entretenimentos Ltda., do Rio de Janeiro. O processo teve início com a lavratura de autos de infração contra a Cia. 9 pelo comissário do juizado de menores no Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da comarca de Cabo Frio/RJ.

Segundo o comissário, a empresa infringiu o disposto no artigo 258 da Lei Nº 8.069/90, pois foram encontrados no evento Cabofolia, promovido por ela, menores de 16 anos desacompanhados de seus pais ou responsáveis e menores de 14 anos acompanhados de seus pais, em desobediência às normas legais. Após examinar o caso, o juiz aplicou multa de 20 salários. Posteriormente, não acolheu o recurso de apelação devido à falta de pagamento das custas inerentes ao preparo. Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, reconhecendo não ter havido o pagamento das custas. “Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao seu preparo.

Hipótese de deserção”, diz um trecho da decisão. Embargos de declaração foram interpostos, mas rejeitados. No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa alegou que o entendimento do tribunal carioca ofende o disposto nos artigos 198 da Lei Nº 8.069/90 e artigo 519 do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que foi orientada pelo setor encarregado do TJRJ a não efetuar o recolhimento de custas. A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial, destacando que a Corte, no julgamento de hipóteses parecidas, já firmou entendimento sobre o assunto.

“A isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante à Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito”, ratificou o ministro Luiz Fux, ao votar. Ao negar o pedido, a Turma concordou que a Lei visa proteger as crianças e adolescentes em seus interesses na Justiça, impossibilitando a extensão desse benefício legal à pessoa jurídica de direito privado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça