Blogger destinado ao apoio jurídico ou uso em geral, com o arquivo de assuntos e documentos relevantes ...
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
STJ garante correção da poupança, mas falta STF decidir
Quarta-feira, 25 de agosto de 2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu aos poupadores a diferença da correção nos índices das cadernetas de poupança aplicados pelos bancos em razão dos planos econômicos BRESSER, Verão, COLLOR I e COLLOR II.
Os bancos, no entanto, tiveram uma vitória porque o Tribunal também decidiu que as ações civis públicas, que reúnem o maior volume de recursos no caso, deveriam ter sido ajuizadas cinco anos depois de cada plano. As ações coletivas que foram ajuizadas depois desse prazo, pelo entendimento STJ, prescreveram.
O julgamento da 2ª Seção do STJ de dois recursos repetitivos confirma a jurisprudência do Tribunal e o resultado será comunicado a todos os tribunais, que deverão seguir o mesmo entendimento.
Apesar da decisão de hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda deverá se manifestar sobre o assunto. Há dois recursos extraordinários no STF com repercussão geral reconhecida e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) da Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que precisam ser julgadas pelos ministros do Supremo.
Por essa razão inclusive, logo que iniciada a sessão de hoje no STJ, os ministros cogitaram a possibilidade de adiar o julgamento dos processos até a sentença do STF.
Pela decisão do STJ, deverão ser aplicados os índices de 26,06% para os saldos das cadernetas de poupança em junho de 1987 (BRESSER), 42,72% em janeiro de 1989 (Plano Verão), 44,80% em março de 1990 (COLLOR I) e 21,87% em fevereiro de 1991 (COLLOR II).
Fonte: Agencia Estado
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
STJ unifica entendimento sobre aplicação de expurgos
STJ unifica entendimento sobre aplicação de expurgos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento sobre a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de contas vinculadas do FGTS. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).
Acompanhando o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reiterou que o termo inicial da incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que é originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação.
A Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu que não ficou configurado o excesso de execução, considerando que o valor devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças cobradas.
A Caixa sustentou que a decisão contrariou o disposto nos artigos 475-L e 743, inciso I, do Código Processual Civil, com o argumento de que há excesso nos cálculos, já que as análises do banco obedeceram estritamente à decisão questionada. Além disso, a simples análise dos extratos e cálculos elaborados por ela revela a regularidade dos cálculos, que adotaram o índice de poupança existente no primeiro dia de cada mês até a presente data. Argumentou também que a planilha adotada pelo exequente utilizou como termo inicial da progressão dos cálculos o mês de junho de 2003, quando o correto seria adotar o mês da citação no processo de conhecimento, qual seja, agosto de 2006.
A 1ª Seção destacou que, no pertinente ao alegado de execução, não há necessidade de revolvimento de datas ou fatos, mas apenas de definir o marco temporal da atualização monetária do débito exequendo. A Seção considerou que a questão é estritamente jurídica e não demanda o revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo órgão colegiado da instância de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 111.241-3
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Quarta Turma consolida entendimento sobre prazo dos embargos do devedor
"O prazo para a oposição dos embargos do devedor começa a fluir após o decurso do prazo assinado no edital, sem quaisquer outras formalidades." O entendimento firmado pela Terceira Turma foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.
No caso em questão, o autor recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou os embargos intempestivos. A defesa sustenta que o prazo para oferecimento dos embargos só começa a contar a partir da juntada aos autos do edital de citação e intimação da penhora.
Citando precedente da Corte, o relator ressaltou que, no caso de intimação por edital, o prazo para a oposição de embargos começa a fluir da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz, e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, não há como conciliar os artigos 241, V - quando a citação for por edital, o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz -, e o artigo 738, I - o devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias contados da juntada dos autos da prova da intimação da penhora -, dada a incompatibilidade entre os dois dispositivos do Código de Processo Civil.
Ou é uma coisa ou outra. E, se a regra do artigo 241 é especialmente destinada à citação por edital, ela deve prevalecer. Aliás, ressaltou o relator em seu voto, a redação introduzida pela Lei n. 11.382/2006 afasta qualquer dúvida a respeito e, nesse sentido, guia-se a jurisprudência do STJ. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
REsp 613053
segunda-feira, 6 de julho de 2009
Notícia STJ: Nulidade pela ausência de citação, só quando provado prejuízo à parte
sexta-feira, 5 de junho de 2009
Notícia STJ: STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano
quinta-feira, 28 de maio de 2009
Notícia STJ: STJ decide se comprovante de pagamento de custas retirado da Internet tem validade nos autos
Notícia STJ: Ação por cobrança indevida de desconto obrigatório em folha prescreve em cinco anos
Notícia STJ: É incabível a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer outro bem
Realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela Sadia S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impediu a transferência. No caso, trata-se de embargos à execução propostos pela Sadia S/A contra a União, sustentando que a fiança bancária a ser oferecida em substituição ao depósito judicial atenderia tanto à União quanto a ela própria. No STJ, a Sadia alegou que, "sendo a fiança bancária equiparada a dinheiro e podendo a execução fiscal ser devida e integralmente garantida por outra forma menos gravosa [...], configura-se possível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária". Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, manteve a decisão do TRF4, entendendo que reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade.
quarta-feira, 13 de maio de 2009
Notícia STJ: Reconhecimento de paternidade pode ser feito sem exame de DNA
A ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão alimentícia foi movida pelo filho, hoje maior de idade. O exame de DNA foi requerido pelo filho, porém o réu alegou não ter condições de pagá-lo. A filiação foi reconhecida devido à apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio, a semelhança física entre o autor da ação e o réu, além de uma autorização de viagem assinada pelo pai. Além disso, o juízo considerou que o pai, por ser advogado, teria condições de arcar com as despesas.
O recurso especial não admitido na instância de origem chegou ao STJ por força de agravo regimental (tipo de recurso). No recurso, o pai alega ilegalidade na decisão. Sustenta ofensa ao artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). O texto considera que todos os meios legais e legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos. No caso, a defesa alegou ainda que a decisão não reconheceu o exame de DNA como prova principal, baseando a sentença apenas em provas secundárias.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que nada impede ao juiz reconhecer a paternidade por provas indiretas. Diferente do que alega o réu, tais provas são caracterizadas por indícios sérios e contundentes. Ressaltou que o pedido remete ao reexame de prova, o que não cabe ao STJ, conforme a súmula 7 do Tribunal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Notícias STJ: Condomínios
Dois moradores de um edifício no Rio de Janeiro recorreram ao STJ para anular a convenção de condomínio. Eles contestavam a autorização para uso exclusivo e individual de áreas comuns, no caso, pequenos depósitos construídos na garagem, alegando violação da Lei n. 4.591/64, a Lei dos Condomínios. De acordo com o processo, há um depósito para cada condômino e a distribuição foi feita por sorteio. Os depósitos são utilizados há mais de quinze anos, com aprovação dos demais moradores, com exceção dos recorrentes.
O STJ já tem consolidado o entendimento de que é possível a utilização, em caráter exclusivo, de partes comuns do condomínio, desde que aprovada em assembléia. Até porque o artigo 3º da Lei n. 4.591/64 determina que a convenção delibere sobre o modo de uso das partes comuns. (Resp 281290)
Furto em garagem
O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto em convenção. Seguindo essa jurisprudência pacificada no STJ, a Quarta Turma acolheu recurso de um condomínio que havia sido condenado a indenizar um morador pelo furto de parte do aparelho som instalado em seu veículo, que estava estacionado na garagem do prédio. Para o STJ, não há fundamento jurídico para responsabilizar o condomínio quando ele não assumiu nenhuma obrigação quanto à guarda de veículos perante os condôminos.
Há um precedente que esclarece bem a situação. No julgamento do Resp 268669, foi decidido que a responsabilidade do condomínio por atos ilícitos contra os moradores ocorridos nas áreas comuns só pode ser reconhecida quando estiver expressamente prevista na convenção e claramente assumida. Isso porque a socialização do prejuízo sofrido por um dos condôminos onera a todos, e é preciso que todos, ou a maioria exigida, estejam conscientes dessa obrigação e a ela tenham aderido. (Resp 618533 e Resp 2688669 ).
Síndico faz uso particular de verba do condomínio
A Turma negou o habeas-corpus por considerar que a ofensa supostamente feita contra o síndico não ultrapassou sua própria pessoa. Além disso, o valor gasto com o advogado ultrapassou o equivalente a dez salários mínimos, quantia que precisava de prévia autorização do condomínio para ser gasta. De acordo com a sentença, o síndico tinha plena consciência dessa exigência. (HC 105559 ).
Prestação de contas
A Turma decidiu, por unanimidade, que a lei não atribui exclusividade à assembléia nem exclui literalmente a possibilidade de algum condômino pedir prestação de contas ao síndico, ainda mais com a peculiaridade do caso em que as contas não foram prestadas à assembléia. A decisão ressaltou que não é admitido ao condômino pedir a prestação de contas já aprovadas pela assembléia.
Acidentes e crimes no condomínio
Em outro caso, a Quarta Turma condenou um condomínio a indenizar e cobrir o tratamento médico de uma menina que, em 1998, quando tinha dez de idade, teve os cabelos sugados por um equipamento de limpeza enquanto nadava na piscina. Ela ficou em estado vegetativo em consequência do afogamento. Perícia comprou que o equipamento, uma bomba de sucção, era excessivamente potente para o tamanho da piscina, alerta que constava no manual, e que ele foi instalado sem acompanhamento técnico adequado. A mãe da vítima recorreu ao STJ para responsabilizar o condomínio. Os ministros atenderam esse pedido por considerar que, além do uso inadequado da bomba de sucção, o condomínio não instalou placas de alerta para o perigo nem impediu que a piscina fosse utilizada no momento em que a limpeza dela estava sendo realizada.(Resp 579121 e Resp 1081432).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
NOTÍCIAS STJ: Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido
DECISÃO
Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido
É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.
O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”.
Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
terça-feira, 12 de maio de 2009
Notícia STJ: Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas
Quarta-feira, 15 de Outubro de 2008
Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.
O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (RESP) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.
O RESP 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.
Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.
Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Notícia STJ: DJ publica nova redação da Súmula Nº 377 (O preposto no TRT)
Quarta-feira, 14 de Maio de 2008
A Resolução Nº 146/ 2008, que cuida da alteração da Súmula Nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho, foi publicada no Diário da Justiça. Aprovado pelo Pleno do TST no dia 24 de Abril, o novo texto excepciona as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) da exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.
A alteração foi proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, diante da necessidade de adequar a redação da Súmula à Lei Complementar Nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte "fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário."
O texto que passa a vigorar é o seguinte:
Súmula Nº 377 do TST Preposto. Exigência da Condição de Empregado (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28/04/2008, 02 e 05/05/2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de Dezembro de 2006. OJ 350: Pleno julgará incidente de uniformização de jurisprudência
Na sessão ordinária da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da última segunda-feira (12), foi suscitado incidente de revisão de jurisprudência no julgamento do processo TST-ERR 526538/1999.2, cujo relator é o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Como a Maioria dos ministros inclinavam-se em votar em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial Nº 350 da SDI-1, o processo foi suspenso até a apreciação da questão pelo Tribunal Pleno.
A OJ trata da atuação do Ministério Público do Trabalho como custos legis (fiscal da lei) e da impossibilidade de conhecimento de argüição de nulidade de contrato de trabalho em favor de ente público suscitada pelo Ministério Público do Trabalho mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.
O andamento do processo está disponível na página da Jurisprudência, no link "Processos suspensos para o Tribunal Pleno/Em andamento", com o seguinte destaque:
TST-ERR 526538/1999.2 Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Ministério Público do Trabalho. Custos Legis. Interesse Cursal. Legitimidade e E Interesse para Arguir a Nulidade do Contrato de Trabalho. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial Nº 350 da SBDI-1.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
segunda-feira, 11 de maio de 2009
Notícia STJ:Férias e seu 1/3 estão isentos de IR em caso de rescisão de contrato de trabalho
sábado, 2 de maio de 2009
Notícia STJ: Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira.
A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei Nº 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto Nº 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Notícia STJ: É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens
Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples.
Notícia STJ: Aposentadoria por invalidez é calculada pela remuneração anterior ao auxílio-doença
Sexta-feira, 24 de abril de 2009
A TNU aplicou o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei Nº 8213 de 1991, com o entendimento de que, quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, esta deve ser calculada com base na remuneração recebida no último auxílio.
O INSS afirmou ainda que o artigo 55, inciso III, da mesma lei definiria que o período em que o auxílio-doença foi recebido só poderia ser usado para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez se houvesse períodos intercalados de trabalho. O artigo define que, nesses períodos, deve haver efetiva contribuição para a previdência. Apontou-se que a jurisprudência do STJ seguiria exatamente esse entendimento.
Em seu voto, o ministro Felix Fisher apontou que, em diversas decisões, o STJ entendeu que o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei Nº 8.213 só se aplicaria com a exceção prevista no artigo 55 deste instrumento legal. Como no caso não teria havido o período de contribuição, o ministro Fisher acolheu a petição do INSS.