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quinta-feira, 9 de junho de 2011

03/05/2011 - Falta de notificação prévia determina cancelamento de registro no SERASA

03/05/2011 - Falta de notificação prévia determina cancelamento de registro no SERASA (Notícias TJ/RS)

O consumidor deve ser noticiado, por escrito, quando aberto cadastro, ficha ou registro contraproducente em seu nome. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1ª instância e determinou o cancelamento de registro negativo no SERASA (Centralização dos Serviços dos Bancos S.A.).

Caso

A autora apelou ao Tribunal buscando o cancelamento de registros negativos em seu nome existente no banco de dados da SERASA em razão da emissão de cheque sem provimento. Em momento algum discutiu a existência dos débitos ou o inadimplemento das obrigações, mas sustentou que os registros são ilegais, uma vez que realizados sem a prévia comunicação da inscrição, em afronta ao Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Por essa razão, requer não só o cancelamento dos registros, mas também indenização por dano moral pelos registros ilegais que, pela mácula do crédito, impedem-na de realizar vários atos da vida civil. Em primeira instância, a autora teve sua demanda negada.

Agravo

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, reformou a decisão de 1º Grau, sustentando que a demandante teve, indevidamente, seu nome registrado em órgão restritivo de crédito. Por conseguinte, a revogação de seu recenseamento, foi julgada e aplicada como procedente.

Segundo ele, a norma que prevê a comunicação prévia do cadastro tem o objetivo fundamental de oportunizar o acesso às informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, possibilitando a retificação de dados, registros indevidos e, até mesmo o pagamento da dívida, evitando, assim, situações vexatórias e constrangimentos, decorrentes de eventuais equívocos

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner e Túlio Martins.

Agravo nº 70041439423



Leia em:http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=1653#ixzz1OY4RHdsR

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Vivo deve indenizar cliente em R$ 12 mil por nome

Vivo deve indenizar cliente em R$ 12 mil por nome
sujo indevidamente


O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a operadora Vivo a pagar indenização, no valor de R$ 12 mil, a título de danos morais, o cliente Francisco de Assis da Silva Nascimento, que teve o nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por supostos débitos relativos a uma linha telefônica móvel não contratada por ele. A decisão foi do desembargador relator, Ronaldo Rocha Passos, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2306586/vivo-deve-indenizar-cliente-em-r-12-mil-por-nome-sujo-indevidamente

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Plano de saúde deve fornecer home care a idosa

Notícia bem interessante e que poderá ser usada em casos semelhantes,,,,,


Plano de saúde deve fornecer home care a idosa

TJ-MT - 2/6/2010

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que determinou cautelarmente à empresa de plano de saúde Unimed/Cuiabá a disponibilização, com urgência, de tratamento domiciliar (sistema home care) a uma idosa de 85 anos portadora de doença degenerativa e outras graves enfermidades. A câmara julgadora negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 115333/2009, interposto pela empresa prestadora de serviços de saúde com o objetivo de se ver desobrigada de arcar com as despesas.

Em sua defesa, a agravante sustentou que o atendimento pretendido não faria parte dos serviços cobertos pelo plano de saúde e que não haveria urgência, uma vez que todos os procedimentos médicos necessários foram e estão sendo prestados. Alegou que o sistema home care não se prestaria a dar atendimentos de urgência ou emergência. Conforme os autos, a idosa necessitava do acompanhamento de um técnico de enfermagem pelo período de 24 horas para atendê-la, pois sofre do Mal de Parkinson e de diabetes, além de conviver com seqüelas provenientes de um acidente vascular cerebral (AVC). A agravada esteve hospitalizada por quase 60 dias, em virtude de uma intervenção cirúrgica no abdome, que lhe trouxe outras complicações, como ulceração na região sacra.

No entendimento do relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, constatou-se que a idosa se encontra muito debilitada para enfrentar outra internação prolongada em uma unidade hospitalar, sendo, portanto, necessária a presença de um profissional em tempo integral para garantir-lhe a vida, conforme recomendação médica. O magistrado ressaltou que, na condição de operadora de uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde, a empresa possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica e integral aos consumidores dos seus serviços.

"Por fim, como está previsto no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a agravada tem direito à internação em hospital da rede conveniada, sem limitação de prazo, nesse passo, o serviço domiciliar não pode ser negado pela agravante, uma vez que se equipara à internação hospitalar, especialmente quando há recomendação médica e a paciente encontra-se muito frágil", concluiu o desembargador.

Acompanharam o seu voto o desembargador Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto (segundo vogal).


Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Dono de Pit Bull é condenado por guarda irresponsável de animal perigoso

Dono de Pit Bull é condenado por guarda irresponsável de animal perigoso

TJ-RS - 4/6/2010

A Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul confirmou condenação a dono de cão da raça Pit Bull por não guardar o animal com a devida cautela, permitindo que o animal andasse solto e sem focinheira pela rua e atacasse menina de 12 anos. A pena foi fixada em 10 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por de dez dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato.

Segundo a denúncia do Ministério Público, por voltas da 19h do dia 9/4/2007, no município de Vacaria, mãe e filha dirigiam-se à casa da avó da menina, quando perceberam um vulto vindo em sua direção. Ambas correram assustadas, porém o cão perseguiu a adolescente de 12 anos e mordeu seu pé. Apesar de ter causado marcas, a mordida atingiu apenas o tênis e ela conseguiu chegar ao terreno da casa da avó. O cachorro então se voltou para atacar a mãe, que estava mais atrás, quando o dono do animal o chamou.

A defesa recorreu da decisão condenatória de 1º Grau alegando inexistência da materialidade e da autoria do delito, além de deficiência de provas. A parte disse ainda que o cão sequer atacou a vítima.

Para a relatora, Juíza Ângela Maria Silveira, o delito de omissão de cautela na guarda de animal feroz é perigo abstrato, ou seja, não necessita de comprovação de situação concreta que enseje punição. Basta restar caracterizada a conduta negligente do proprietário do animal. Citou o art. 31, caput, do Decreto-lei nº 3.688 – Lei das Contravenções Penais:

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa

Salientou que, segundo os testemunhos colhidos, o réu tinha o hábito de deixar os cachorros soltos na rua, oferecendo perigo à vizinhança e a ele próprio. "Analisando a prova testemunhal, constata-se a conduta dolosa do acusado, que detendo a guarda de animais, reconhecidamente perigosos, cães da raça Pit Bull, não mantinha cautela na guarda de animais, sendo de notório conhecimento a periculosidade desta raça canina, com a conseqüente necessidade de utilização, pelo proprietário, de cautelas e precauções, evitando que o animal ande solto, possa se soltar ou andar sem artefatos de segurança no convívio da comunidade, com o fim de prevenir incidentes como o do caso em tela", conclui.

As Juízas Laís Ethel Corrêa Pias e Cristina Pereira Gonzales acompanham o voto da relatora, que negando provimento à apelação. O julgamento ocorreu em 10/5.

Recurso Crime nº 71002547271

Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=52280

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Notícia TJ: Justiça considera abusivo reajuste de plano de saúde por faixa etária

Justiça considera abusivo reajuste de plano de saúde por faixa etária
Sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Os reajustes dos planos de saúde por mudança de faixa etária têm sido considerados abusivos e ilegais pelos tribunais de Justiça de vários estados do país. Em São Paulo, uma decisão recente não só proibiu o plano de saúde de aumentar o valor da mensalidade, como também o condenou a devolver o que foi cobrado indevidamente com juros e correção monetária.
O advogado que defendeu a causa diz que a cliente dele entrou na Justiça porque, ao completar 61 anos de idade, teve um reajuste de 32% no valor do plano.

"A maioria dos idosos que tem esse reajuste não sabe o que fazer. Eles têm, em muitos casos, reajustes de 10%, 20%, 30%, 80%, 100%, porque ficou mais velho. Fez aniversário e ganha como um presente de aniversário um aumento bastante substancial no plano de saúde", aponta o advogado Rodrigo Batista Araújo.

De acordo com o Estatuto do Idoso, os planos de saúde não podem aumentar os valores das mensalidades por causa da mudança da idade. As operadoras argumentam que planos assinados antes de 2004, quando o estatuto foi publicado, podem ter até sete faixas de reajustes. Mas a Justiça tem dado ganho de causa ao consumidor.
"As pessoas já podem acionar imediatamente. Não há uma certeza que o processo ao seu final terá total sucesso. Mas já é um importante precedente que pode fazer com que as pessoas acionem e tentem negociar com as operadoras de planos de saúde", aconselha o diretor executivo do Procon-SP Roberto Pfeiffer.
A Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta o setor, reconhece e autoriza os reajustes por faixas etárias. Mas, no caso dos planos assinados depois de 2004, o último reajuste por idade é aos 59 anos.
Dificuldades
A aposentada Francisca Maurenice Cota ganha R$ 800 por mês de aposentadoria, dinheiro que serve para pagar os remédios que ela toma: "Tenho pressão alta, diabetes, tomo remédio para câncer que custa R$ 500".
Com a ajuda dos filhos, ela também paga um plano de saúde, que no mês que vem será reajustado em 12% e passará a custar R$ 800. Tudo porque a aposentada ficará mais velha. Ela vai completar 70 anos de idade.

"Pagar não está sendo fácil e agora, com esse aumento, vai piorar. O que eu vou fazer eu não sei", comenta a aposentada