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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está vinculado à assistência sindical

Pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está vinculado à assistência sindical

Quinta-feira, 5 de maio de 2011

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato da categoria ou por advogado habilitado pela entidade para que o empregador, em caso de perda da ação, seja condenado a pagar por esses honorários advocatícios. Quando ocorre a condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato (artigos 14 e 16 da Lei Nº 5.584/1970).

Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.

A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato. Na interpretação das instâncias ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência.

Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei Nº 5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais. O artigo 14 estabelece claramente que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

A relatora também destacou a Súmula Nº 219 do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (em particular o artigo 133, que afirma ser indispensável o advogado para a administração da justiça), alguns profissionais do Direito passaram a defender a tese de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser pagos simplesmente em razão da sucumbência, como acontece na Justiça comum. Para os seguidores dessa corrente, o pagamento dos honorários não necessita de vinculação com a representação sindical.

No entanto, a relatora esclareceu que o TST editou a Súmula Nº 329 para confirmar a validade do entendimento da Súmula Nº 219, mesmo após a promulgação da Constituição. Desse modo, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança por serviços de corretor

Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança por serviços de corretor

Terça-feira, 24 de agosto de 2010

A prestação de serviços de corretagem de imóveis envolve uma relação civil. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um profissional liberal buscou o recebimento de honorários por serviços de corretagem de imóveis prestados a uma instituição na Bahia.

O corretor propôs ação trabalhista, buscando receber honorários pelos serviços de locação e arrendamento de imóveis pertencentes à Instituição Baiana de Ensino Superior S.A.

Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 5ª Região (BA)) negaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, alegada pela instituição.

Pelo entendimento no TRT, o pedido do corretor poderia ser decidido pela Justiça do Trabalho, pois a nova redação do artigo 114, IX, da Constituição Federal ampliou a competência dessa justiça especializada, que passou a processar e julgar todas as causas originárias de relações de trabalho, seja o trabalho de natureza subordinada ou não.

Com isso, a instituição interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a incompetência da justiça trabalhista e alegando que o contrato firmado entre as partes foi de natureza civil e não trabalhista. A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho.

A ministra ressaltou que, embora acredite que a competência é da justiça especializada, as turmas do TST seguem entendimento contrário. Segundo a relatora, os órgãos fracionários do TST entendem que o contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil - como os de corretagem de imóveis e honorários advocatícios -, não se inclui no conceito de relação de trabalho disposto no inciso primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, razão pela qual ser a Justiça Comum competente para julgar esse tipo de ação.

A ministra destacou decisões do TST nesse sentido, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que julga conflito de competência - por meio da Súmula n° 363, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Desta forma, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da instituição, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual Comum.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 22 de junho de 2010

Responsabilidade de ex-sócio - limite temporal

Responsabilidade de ex-sócio - limite temporal

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO - Não há dúvida de que o sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Ocorre, todavia, que não existe responsabilidade perpétua. O Direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranqüilidade social. Não havendo, na atual ordem jurídica, norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios em andamento. O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inciso XXIX, do art. 7º, da CF, que estabelece: "(...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato." O segundo diz respeito ao prazo de dois anos, fixado no parágrafo único do art. 1.003 e no art. 1.032, ambos do Código Civil Brasileiro, para a responsabilidade do sócio retirante, in verbis, respectivamente: "Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único - Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." "Art. 1.032 - A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores a 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Em suma: se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista. O Judiciário deve buscar a satisfação do julgado, todavia, não pode, nesse intento, gerar situações absurdas, como na hipótese presente, onde o ex-sócio teve seu patrimônio atingido para satisfação de um crédito trabalhista originário de uma ação proposta mais de dois anos após seu desligamento do quadro societário. Assim, considerando o tempo decorrido entre a saída do agravante do quadro societário da executada e a propositura da ação trabalhista, impõe-se sua exclusão do pólo passivo, com a conseqüente liberação da constrição realizada sobre o seu patrimônio. Agravo de Petição a que se dá provimento (TRT - 2ª Região - 12ª T.; AGP em Embargos de Terceiro nº 00759200606602007-SP; ac. nº 20070123319; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 1º/3/2007; m.v.).

ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por maioria de votos, vencida a Juíza Vania Paranhos, dar provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do voto.
São Paulo, 1º de março de 2007
Marcelo Freire Gonçalves - Presidente
Nelson Nazar - Relator

RELATÓRIO
Inconformado com a r. decisão de fls. 37, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos às fls. 3/6, interpõe o embargante o Agravo de Petição de fls. 42/48, insurgindo-se contra sua inclusão no pólo passivo da reclamação trabalhista, a despeito de não haver participado da fase de conhecimento. Alega ter se retirado da empresa executada há mais de dois anos, razão pela qual a penhora deveria recair sobre os bens dos atuais sócios.
Contraminuta às fls. 50/63.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição.
O inconformismo merece acolhimento.
Com efeito, a prova documental acostada aos Autos revela que o agravante permaneceu no quadro societário da empresa executada, F. I. C. Ltda., até 23/1/2001, quando se retirou, transferindo sua participação ao sócio R. A. A. A. (fls. 8). A reclamação trabalhista, por sua vez, foi proposta pela reclamante em 19/2/2003 (fls. 13).
Como se vê, constata-se claramente que o embargante retirou-se da sociedade mais de dois anos antes da propositura da reclamação trabalhista. E, o que é pior, sem que tivesse conhecimento da reclamatória, cinco anos e meio depois de sua saída da empresa executada, seu patrimônio foi atingido com a penhora de numerário existente em sua conta corrente.
Conforme entendimento deste Relator, consubstanciado pela ementa prolatada em sede de Mandado de Segurança:
"Não há dúvida de que o sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da despersonalização da pessoa jurídica.

Ocorre, todavia, que não existe responsabilidade perpétua. O direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranqüilidade social.
Não havendo, na atual ordem jurídica, norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios em andamento.
O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inciso XXIX, do art. 7º, da CF, que estabelece:
'(...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato' (grifou-se).
O segundo diz respeito ao prazo de dois anos, fixado no parágrafo único do art. 1.003 e no art. 1.032, ambos do Código Civil Brasileiro, para a responsabilidade do sócio retirante, in verbis, respectivamente:
'Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único - Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.'
'Art. 1.032 - A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores a 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.' (grifou-se).
Em suma: se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista.
O Judiciário deve buscar a satisfação do julgado, todavia, não pode, nesse intento, gerar situações absurdas, como na hipótese presente, onde o ex-sócio teve seu patrimônio atingido para satisfação de um crédito trabalhista originário de uma ação proposta mais de dois anos após seu desligamento do quadro societário.
Assim, considerando o tempo decorrido entre a saída do agravante do quadro societário da executada e a propositura da ação trabalhista, impõe-se sua exclusão do pólo passivo, com a conseqüente liberação da constrição realizada sobre o seu patrimônio."
Em vista do exposto, dou provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação.
Nelson Nazar
RelatorFonte: Boletim da AASP 2545

Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:_jXL0UKdIDsJ:www.jteixeira.com.br/defaultM4.asp%3Fid%3D610+sa%C3%ADda+de+s%C3%B3cio+da+sociedade+e+responsabilidade+por+passivos+trabalhistas+no+periodo&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Oitava Turma: cobrança de honorários advocatícios não é de competência da Justiça do Trabalho

Oitava Turma: cobrança de honorários advocatícios não é de competência da Justiça do Trabalho

Terça-feira, 15 de junho de 2010

A Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. - Açúcar e Álcool.
O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT-15, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.

Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho.

Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual."

A relatora salientou que a Oitava Turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de Turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Notícia TST: Turma do TST aplica prescrição de três anos do novo Código Civil em ação de danos morais

Turma do TST aplica prescrição de três anos do novo Código Civil em ação de danos morais

Quarta-feira, 7 de outubro de 2009

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afasta regra de prescrição total de dois anos para ajuizar ação por danos morais decorrente da relação de trabalho e aplica a prescrição de três anos, segundo o novo Código Civil, em ação na qual um bancário requereu reparação por ter sido imputado de gestão temerária quando trabalhava no Banco do Estado do Paraná.
O relator do recurso, ministro Brito Pereira, destacou em seu voto que a incidência da prescrição prevista na Constituição Federal, de dois anos após a extinção do contrato de trabalho - conforme alegada pelo banco -, somente é devida nos casos em que a lesão houver ocorrido em data posterior à vigência da Emenda Constitucional Nº 45, de 2004, o que não se verifica no caso do bancário, cuja ciência do dano ocorreu em 21 de junho de 2001, antes da alteração da lei, quando ainda vigorava a regra civil.
O empregado manteve contrato de trabalho com o banco até 30 de setembro de 1996, quando se afastou por aposentadoria. Em fevereiro de 1999, com o auxílio de um grupo de auditores, a empresa ofereceu notícia criminal de que o bancário havia praticado irregularidades em operações de empréstimo na agência em que atuava como gerente. Com isso, em julho de 2003 o trabalhador ingressou com ação no juízo cível pedindo reparação por ofensa a sua honra.
Em 29 de agosto de 2003, o juízo cível declarou-se incompetente para o julgamento da ação, tendo em vista que os fatos narrados originaram-se da relação de emprego, determinando a remessa do processo à Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional da 9ª Região (PR) acolheu recurso do Banco do Estado do Paraná e decidiu pela aplicação da prescrição trabalhista de dois anos, segundo norma constitucional, inviabilizando o pedido do trabalhador de obter a indenização. O Regional considerou a data de 21 de junho de 2001 como o dia em que o bancário teve ciência da lesão de direito, o que ultrapassava a prescrição bienal para a propositura da ação em 27 de julho de 2003. Contra essa decisão, o bancário recorreu ao TST.
Para o ministro Brito Pereira, nesse caso deve se aplicar a regra de transição definida pelo novo Código Civil, de 2002, que é de três anos. O artigo 2.028 determina que, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil já tiver transcorrido mais da metade do tempo de prescrição estabelecido no antigo código - que era de 20 anos -, incide a prescrição de três anos, a contar de sua vigência. Portanto, o pedido de indenização do bancário, cujo marco inicial foi em 27 de julho de 2003, não fora atingido pela prescrição de três anos, sendo possível o seu processamento.
A Quinta Turma do Tribunal acolheu por unanimidade o recurso do bancário e excluiu a incidência da prescrição bienal da Constituição, determinando o retorno do processo ao Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário do trabalhador.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Notícia TST: tentativa de conciliação prévia não é condição para ação

TST: tentativa de conciliação prévia não é condição para ação
Sexta-feira, 29 de maio de 2009
Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (28) que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir - não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação. A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio. O processo julgado ontem pelo TST tem como partes a Danisco Brasil Ltda. e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pela Quarta Turma do TST, que entendia que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os embargos à SDI-1 alegando divergência com decisões contrárias da Segunda Turma do TST - no sentido de que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação. Os embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui "obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal". Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei Nº 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem "o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação". O ministro Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau, e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. "O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação", explicou. "No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido". Ressalvas Ao trazer de volta o processo à sessão de ontem, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição."
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Notícia TST: Trabalhadoras domésticas têm direito a férias proporcionais

Trabalhadoras domésticas têm direito a férias proporcionais
Quarta-feira, 20 de maio de 2009
Ao garantir aos empregados domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador o deferiu em sua integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empregadora contra trabalhadoras que exerceram funções de enfermeiras domiciliares por dois anos e sete meses. Elas realizavam tarefas de medicação oral, higiene pessoal, auxílio à alimentação, arrumação de quarto e banheiro. Após serem demitidas, exigiram direitos trabalhistas na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), como reconhecimento de relação de emprego, aviso prévio, 13º salários, feriados e outros, que foram concedidos pela primeira instância. A empregadora entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contestando o pagamento das férias proporcionais. O Regional rejeitou o recurso, interpretando serem devidas as verbas referidas. "O artigo 1º do Decreto Nº 71.885/1973 estende, aos empregados domésticos, os preceitos inscritos no capítulo da CLT relativo às férias proporcionais, especialmente porque elas prestaram serviços por períodos superiores a um ano", observa o acórdão. Na instância extraordinária, o TST reiterou precedentes que concedem o direito ao gozo de férias anuais remuneradas aos empregados domésticos, afastando assim o recurso da empregadora. O juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator, disse em seu voto que, "ainda que de forma proporcional, os domésticos fazem jus ao pagamento de férias, por força de expressa previsão constitucional." Ele citou decisão da Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) - órgão que decide recursos de embargos contra decisões das turmas do TST, uniformizando entendimentos do Tribunal. A ementa, escrita pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Melo, diz que o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal assegurou ao empregado doméstico o direito às férias anuais, mas não houve previsão quanto ao direito às férias proporcionais. "Nesse contexto, remete-se o julgador à observância de norma infraconstitucional, a Lei Nº 5.859/1972, que, regulamentada pelo Decreto Nº 71.885/1973, que deixou expresso em seu artigo 2º a regência da CLT no que tange ao capítulo das férias. Assim, é indiscutível a aplicação do disposto no art. 146 da CLT aos empregados domésticos, que prevê expressamente o direito às férias proporcionais."

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Noícias TST: Aposentadoria e Prazo Prescricional

Direito Individual do Trabalho - Aposentadoria
O empregado aposentado tem direito a multa rescisória?A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.Fonte: www.jurisway.org.br

Prazo prescricional da CLT não se aplica a herdeiro menor
Sexta-feira, 8 de maio de 2009 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda., e, no mérito, restabeleceu sentença que decretara a inexistência de prescrição da herdeira menor do trabalhador. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época do falecimento do ex-motorista da Autoviação, ocorrido em 27/08/1999, sua filha e herdeira tinha 14 anos, e, como a ação foi proposta em 18/02/2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela. A ação foi ajuizada pela esposa do ex-motorista, que trabalhou para a empresa de 1992 até 1999, quando ocorreu o falecimento. Residente em Taquari (RS) e sem saber ler e escrever, ela acionou a Justiça em seu nome e em nome dos três filhos menores, assistidos por seu advogado, para requerer diversas verbas trabalhistas. O juiz da Vara do Trabalho de Montenegro (RS) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Determinou, também, que se desse ciência ao Ministério Público do Trabalho, na condição de curador de menores. Tanto a Viação quanto o Ministério Público do Trabalho recorreram da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que declarou prescrito o direito de ação em relação aos créditos anteriores a 18/02/95, com base no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/02/2000, para postular vantagens decorrentes do contrato de trabalho havido entre 01/04/1992 e 27/08/1999. Inconformado, o MPT interpôs recurso de revista no qual alegou que a existência de sucessores menores de idade é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme dispõem os artigos 440 da CLT, e 169, inciso I, e 171 do antigo Código Civil. Mas, para a Quarta Turma do TST, o artigo 440 da CLT não se aplica ao caso, pois está inserido no capítulo que dispõe sobre a proteção ao trabalho do menor, e o caso não era o direito de menor como empregado, e sim como herdeiro. Na SDI-1, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os demais ministros acompanharam a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que concluiu não haver prescrição a ser decretada em relação à herdeira, menor de 16 anos, quando da propositura da ação. "Estão prescritos apenas os direitos anteriores a 27 de agosto de 1999, já prescritos no momento do falecimento do ascendente", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Notícia TST: Segunda Turma: penhora de salário não ofende dignidade da pessoa humana

Segunda Turma: penhora de salário não ofende dignidade da pessoa humana

Quarta-feira, 15 de abril de 2009

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou a penhora de 50% dos salários dos sócios do hospital Miguel Couto Ltda., de Belo Horizonte (MG), entre eles um servidor público, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas. Com base em voto do ministro Vantuil Abdala, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a alegação da defesa do servidor público de que seus vencimentos seriam impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e sobre a dignidade da pessoa humana.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) - interpretando dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 649) que classifica como "absolutamente impenhoráveis" os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia -, concluiu pela possibilidade da penhora em razão da natureza alimentar que tem o crédito trabalhista. Para o TRT/MG, o artigo do CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho, e, portanto, não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros.

No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte considerável (50%) de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros problemas, "suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável", violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). A defesa alegou também que há nos autos prova cabal de que as contas-correntes que ele mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus vencimentos de servidor público, sendo, e, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade. Ao rejeitar os argumentos, o ministro Vantuil Abdala afirmou que "não se verifica como a conclusão do Tribunal Regional que determinou a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 4 de abril de 2009

Notícia TST: TST afasta reflexos de horas extras e adicional não requeridos pela parte

TST afasta reflexos de horas extras e adicional não requeridos pela parte

Quinta-feira, 2 de abril de 2009

Para que o reconhecimento de determinados direitos trabalhistas surta efeito sobre as demais parcelas salariais é necessário que a ação movida pelo trabalhador contenha pedido expresso quanto aos reflexos.

A condenação do empregador ao pagamento de reflexos sem que o efeito tenha sido pleiteado constitui julgamento ultra petita (ou extra petita), ou seja, situação que ocorre quando a decisão judicial ultrapassa o interesse manifestado pela parte na ação. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro José Simpliciano Fernandes, e favorece a indústria de embalagens Videplast Ltda., de Santa Catarina, que teve seu recurso acolhido na parte em que questionou a condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que condenou a indústria ao pagamento de reflexos decorrentes das horas extras e do adicional de insalubridade (por exposição a gás ozônio no local de trabalho) reconhecidos judicialmente. Foram deferidos reflexos das horas extras em repousos, férias e abono, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%, bem como do adicional de insalubridade em férias e abono, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%.

Segundo o TRT/SC, o valor das horas prestadas habitualmente integra a base de cálculo dos haveres trabalhistas, assim como o adicional de insalubridade, enquanto for recebido. No recurso ao TST, a defesa da empresa sustentou que a decisão importou em julgamento extra petita, porque os reflexos das horas extras e do adicional de insalubridade não foram pedidos pela autora da ação e, por isso, seu pedido deveria ter sido interpretado restritivamente. A empresa questionou o entendimento do TRT/SC de que, por constituírem "verdadeiras verbas acessórias", seu deferimento nos termos previstos em lei não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, uma vez que "a obrigação acessória acompanha a mesma sorte da parcela principal".

Ao acolher o recurso neste tópico, o ministro Simpliciano Fernandes afirmou que a condenação ao pagamento de reflexos sem pedido expresso viola dispositivos do Código de Processo Civil (CPC, artigos 128 e 460). "Os limites da lide são fixados pelo pedido do autor, que, no caso, deixou de requerer a condenação ao pagamento de reflexos. Dessa forma, a decisão por meio da qual se condena a empresa ao pagamento de reflexos sem a realização de pedido expresso na petição inicial, importa em julgamento ultra petita", afirmou o relator. O recurso foi parcialmente acolhido para que sejam excluídos da condenação os reflexos deferidos pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho catarinense.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho