quinta-feira, 9 de junho de 2011

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença

Segunda-feira, 6 de junho de 2011

A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação", explicou. "Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação", completou.

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.

Fonte: STJ

03/05/2011 - Falta de notificação prévia determina cancelamento de registro no SERASA

03/05/2011 - Falta de notificação prévia determina cancelamento de registro no SERASA (Notícias TJ/RS)

O consumidor deve ser noticiado, por escrito, quando aberto cadastro, ficha ou registro contraproducente em seu nome. Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1ª instância e determinou o cancelamento de registro negativo no SERASA (Centralização dos Serviços dos Bancos S.A.).

Caso

A autora apelou ao Tribunal buscando o cancelamento de registros negativos em seu nome existente no banco de dados da SERASA em razão da emissão de cheque sem provimento. Em momento algum discutiu a existência dos débitos ou o inadimplemento das obrigações, mas sustentou que os registros são ilegais, uma vez que realizados sem a prévia comunicação da inscrição, em afronta ao Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Por essa razão, requer não só o cancelamento dos registros, mas também indenização por dano moral pelos registros ilegais que, pela mácula do crédito, impedem-na de realizar vários atos da vida civil. Em primeira instância, a autora teve sua demanda negada.

Agravo

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, reformou a decisão de 1º Grau, sustentando que a demandante teve, indevidamente, seu nome registrado em órgão restritivo de crédito. Por conseguinte, a revogação de seu recenseamento, foi julgada e aplicada como procedente.

Segundo ele, a norma que prevê a comunicação prévia do cadastro tem o objetivo fundamental de oportunizar o acesso às informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, possibilitando a retificação de dados, registros indevidos e, até mesmo o pagamento da dívida, evitando, assim, situações vexatórias e constrangimentos, decorrentes de eventuais equívocos

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner e Túlio Martins.

Agravo nº 70041439423



Leia em:http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=1653#ixzz1OY4RHdsR

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está vinculado à assistência sindical

Pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está vinculado à assistência sindical

Quinta-feira, 5 de maio de 2011

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato da categoria ou por advogado habilitado pela entidade para que o empregador, em caso de perda da ação, seja condenado a pagar por esses honorários advocatícios. Quando ocorre a condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato (artigos 14 e 16 da Lei Nº 5.584/1970).

Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.

A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato. Na interpretação das instâncias ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência.

Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei Nº 5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais. O artigo 14 estabelece claramente que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

A relatora também destacou a Súmula Nº 219 do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (em particular o artigo 133, que afirma ser indispensável o advogado para a administração da justiça), alguns profissionais do Direito passaram a defender a tese de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser pagos simplesmente em razão da sucumbência, como acontece na Justiça comum. Para os seguidores dessa corrente, o pagamento dos honorários não necessita de vinculação com a representação sindical.

No entanto, a relatora esclareceu que o TST editou a Súmula Nº 329 para confirmar a validade do entendimento da Súmula Nº 219, mesmo após a promulgação da Constituição. Desse modo, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

Supremo reconhece união homoafetiva

Quinta-feira, 05 de maio de 2011

Supremo reconhece união homoafetiva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Redação


Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931


segunda-feira, 11 de abril de 2011


Segue uma matéria interessante publicada na Proteste sobre o seguro DPVAT. Clique na imagem que ela fica maior.....




Fonte: Proteste Dinheiro e Direitos, n.31, abr-maio/2011.

Financiamento Habitacional


Algumas pessoas andaram me perguntando sobre os seguros que vem incluídos nos pacotes de financiamentos, se são obrigatórios ou não.....Pois bem, são obrigatórios sim, por lei, dois seguros: o MIP (Morte e Invalidez Permanente) e o DFI (Danos Físicos dos Imóveis).

O MIP (Morte e Invalidez Permanente) quita ou amortiza do saldo devedor do imóvel caso ocorra um dos sinistros cobertos pela apólice.

O DFI (Danos Físicos do Imóvel) protege a propriedade contra incêndio e outros eventos de causa externa que podem ocasionar danos parciais ou totais à edificação.

O artigo de lei que dispõe sobre esta obrigatoriedade é o art. 79 da Lei n.11.977 de 7 de Julho de 2009.

(...)
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)


Segue abaixo uma matéria da Proteste sobre o assunto para tirar dúvidas:

Fonte: ProTeste Dinheiro e Direitos, n.31, abr-maio/2011.

Nota Fiscal Carioca

Estava com dúvidas sobre a nota fiscal carioca e essa matéria da ProTeste Dinheiro e Direitos, n.31, abr/mai/2011 esclarece algumas dúvidas......

O máximo de desconto no IPTU é de 50%. Segue mais notícia sobre o assunto:

01/03/2011 07h35 - Atualizado em 01/03/2011 07h46



Nota Carioca, que dá desconto no



IPTU e prêmios, entra em vigor



Nota Fiscal de Serviços Eletrônica vale a partir desta terça (1º).
Prêmios chegam a R$ 20 mil; contribuinte pode descontar até 50% do IPTU.

Bernardo TabakDo G1 RJ


A partir desta terça-feira (1º), quem pedir nota fiscal após consumir serviços na cidade do Rio vai concorrer a prêmios em dinheiro, de até R$ 20 mil, e poderá ter um desconto de até 50% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). E o desconto pode ser no IPTU de mais de um imóvel, que não precisa necessariamente estar em nome do morador. Ou seja, inquilinos também vão poder obter descontos do IPTU da residência que estiverem alugando.

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), ou Nota Carioca, como foi apelidada pela prefeitura, foi uma forma encontrada pela Secretaria Municipal de Fazenda do Rio para combater a sonegação e tornar o sistema de arrecadação mais eficiente. Para obter o benefício, ao pedir a nota fiscal, o consumidor deve fornecer o CPF ao prestador do serviço. Automaticamente é gerada uma NFS-e, que pode ser consultada no site da secretaria.

Veja quais estabelecimentos participam da Nota Carioca
De acordo com a secretaria, a Nota Carioca vale para serviços prestados por diversos estabelecimentos: hotéis, cinemas, estacionamentos, oficinas mecânicas, academias de ginástica, salões de cabeleireiro ou de beleza, construtoras, funerárias, escolas, hospitais e laboratórios, entre outros. (Veja a lista completa aqui)

Ao todo, segundo a secretaria, mais de 78 mil estabelecimentos foram cadastrados para emitir a Nota Carioca. A previsão é de incluir outros mais ao longo do tempo.

Não entra na emissão da Nota Carioca o consumo realizado em bares, restaurantes, lanchonetes ou postos de gasolina. As compras feitas em supermercados, lojas de roupas e de sapatos e lojas de varejo também não dão direito à Nota Carioca.

Saiba como ter desconto no IPTU
Quanto mais Notas Cariocas o consumidor pedir, mais desconto terá no IPTU, até o limite de 50% do imposto, a partir de 2012. Ou seja, para um IPTU de R$ 500, a cota única, o abatimento pode ser de, no máximo, R$ 250. O desconto não vale para a Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

A conta é a seguinte: o consumidor ganha 10% do valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) pago pelas empresas, que por sua vez é de 5% sobre o valor cobrado por um serviço. Por exemplo: se o contribuinte gasta, por mês, R$ 1 mil com a escola dos filhos, a escola repassa R$ 50 reais de ISS (5% de imposto). Logo, o contribuinte vai ganhar R$ 5 para descontar do IPTU (10% dos R$ 50). Em um ano, exigindo sempre a Nota Carioca da escola, ele vai ganhar R$ 60 para abater do imposto predial.

Para conseguir o desconto no IPTU de 2012, valem as Notas Cariocas pedidas de 1º de março até 30 de setembro de 2011. Já para o IPTU de 2013 e dos anos subsequentes, valem as notas pedidas de 1º de outubro até 30 de setembro do ano seguinte.

Só no mês de setembro é que o contribuinte pode indicar, no site da secretaria, qual imóvel vai receber o benefício, sem necessariamente ser proprietário dele. Ou seja, inquilinos também vão obter descontos do IPTU da residência que estiverem alugando. Mais de um imóvel pode ser incluído para receber o abatimento. Também serão aceitos mais de um CPF para um mesmo imóvel, o que significa, por exemplo, que marido e mulher podem juntar seus créditos para descontar em apenas um IPTU.

Sistema de São Paulo
Na cidade de São Paulo, a nota fiscal eletrônica, um projeto da Secretaria Municipal de Fazenda, retorna 30% do Imposto Sobre Serviços (ISS) ao consumidor.

Já na cidade do Rio, a Secretaria Municipal de Fazenda informou que, no caso da Nota Carioca, não há previsão de se aumentar os 10% que voltam para o consumidor.

Além disso, no estado de São Paulo, a Nota Paulista, um projeto da Secretaria Estadual de Fazenda, retorna 30% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao consumidor, que pode ser abatido do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A cada 100 mil Notas Cariocas, um prêmio em dinheiro
Todos que pedirem Nota Carioca vão concorrer, mensalmente, a prêmios de até R$ 20 mil, que será sorteado de acordo com uma combinação de números da extração da Loteria Federal do mês. Para cada Nota Carioca emitida por CPF, será gerado um número para o sorteio. O resultado será divulgado no site da Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo site, os cidadãos cadastrados também vão poder acompanhar as notas que participam do próximo sorteio.

De acordo com a secretaria, a cada 100 mil Notas Cariocas, haverá um ganhador. Ou seja, em um mês, caso sejam emitidas 500 mil notas, haverá cinco ganhadores. Se forem emitidas 1,5 milhão de notas, serão 15 ganhadores no mês.

Disponível em:

http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2011/03/nota-carioca-que-da-desconto-no-iptu-e-premios-entra-em-vigor.html