segunda-feira, 4 de abril de 2011

Sócio avalista não pode recorrer em lugar de empresa que perdeu prazo

16/02/2011 - Sócio avalista não pode recorrer em lugar de empresa que perdeu prazo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para definir que o sócio avalista de uma empresa não tem legitimidade para apresentar apelação própria, na condição de terceiro interessado, depois que a apelação da pessoa jurídica - autora da ação julgada improcedente na primeira instância - foi dada por intempestiva.

"A admissão da tese de apelação substitutiva do avalista, discutindo a intimidade do negócio principal, à ausência de apelação da parte vencida, significaria abrir fácil via de questionamento de qualquer processo judicial em que houvesse a figura do avalista", declarou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, considerando que essa hipótese traria grande tumulto processual. Seu voto foi acompanhado integralmente pela Turma julgadora.

O processo envolve intrincado negócio em torno de uma fazenda de cinco mil hectares, vendida por uma empresa agropecuária a um comprador que, como parte do pagamento, comprometeu-se a quitar dívida da vendedora com o Banco do Nordeste. O financiamento era garantido perante o banco por aval do sócio diretor da empresa vendedora.

O desentendimento entre as partes surgiu depois que o comprador, usando procuração outorgada pela vendedora (devedora perante o banco), renegociou o financiamento para o prazo de vinte anos, o que impediu que o sócio da agropecuária pudesse ficar livre do aval.

A ação

A vendedora ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato, reintegração na posse da fazenda e indenização por danos morais e materiais. A ação foi julgada improcedente na primeira instância, contra o que a agropecuária apelou ao TJBA, mas o recurso foi considerado intempestivo.

Na sequência, invocando sua condição de terceiro interessado - porque seria prejudicado pela sentença -, o sócio avalista apresentou apelação em nome próprio e conseguiu que o TJBA derrubasse a decisão de primeira instância. Além da rescisão contratual e da reintegração na posse, foi determinado o pagamento de indenizações pelo comprador, em favor da vendedora, no valor de 50 salários-mínimos, por danos morais, e de R$ 3,2 milhões, por danos materiais.

O ministro Sidnei Beneti observou que a apelação oferecida pelo avalista "é rigorosamente a mesma" que havia sido apresentada pela empresa e que não foi conhecida pelo tribunal estadual, tendo o mesmo texto, a mesma disposição gráfica e a assinatura do mesmo advogado. Foi acrescentada apenas uma página de introdução para tentar justificar a presença do avalista no processo.

Para o relator, "é patente a configuração de tentativa de contornar o não conhecimento da apelação da autora [a empresa] por intermédio da atividade processual oblíqua do sócio avalista". O ministro comentou que admitir o sócio da agropecuária como terceiro recorrente, quando a autora originária não apelou, "significaria muito mais do que intervenção recursal de terceiro, mas sim reconhecimento de legitimidade extraordinária superveniente à sentença, instituto inexistente no direito processual".

Segundo o ministro, em apelação de terceiro, sob o fundamento de ser sócio avalista, não haveria nenhuma possibilidade de se discutirem questões como rescisão contratual principal, reintegração de posse e pagamento de indenizações, da forma como o fez o TJBA, "ultrapassando os limites de discussão do aval".

Resp 1141745

Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado

14/02/2011 - Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. "Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba", afirmou o ministro.

Resp 1221665

Juízo da recuperação judicial é competente para apurar pagamento de dívidas trabalhistas

5/02/2011 - Juízo da recuperação judicial é competente para apurar pagamento de dívidas trabalhistas

As dívidas trabalhistas assumidas expressamente no plano de recuperação judicial da empresa devem ser levadas a conhecimento do juízo responsável pela recuperação. A questão foi decidida por maioria pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um conflito entre o juízo da Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o juízo da 8ª Vara Civil da Comarca de Goiânia (GO).

A empresa Sementes Selecta S.A suscitou o conflito no STJ, com a alegação de que apresentou plano de recuperação judicial homologado pelo juízo de Goiânia, abrangendo créditos trabalhistas, mas o juízo da Vara do Trabalho de Araguari teria determinado o bloqueio em contas-correntes de titularidade da empresa.

O juízo trabalhista informou que remeteu ofício ao juízo da Vara Cível, mas, como não houve a quitação do crédito no decurso de um ano a partir da aprovação do plano de recuperação, determinou o prosseguimento da execução. O plano de recuperação judicial foi publicado em 11 de julho de 2008 e o comitê de credores foi instituído em 27 de outubro do mesmo ano.

O entendimento proposto pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, era que o prosseguimento da execução poderia ter sido determinado pelo juízo trabalhista, já que não havia se cumprido o prazo máximo de um ano para que fossem solvidas as dívidas, conforme determina o artigo 54 da Lei de Falências.

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencedor, o STJ admite situações que autorizam o juízo trabalhista a promover atos de execução, mas em casos resultantes de falhas inerentes à própria execução do plano. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação, não se poderia mais desconsiderar sua existência, validade e eficácia.

Para cinco dos oito ministros que votaram na Seção, se o devedor assumiu, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano os débitos trabalhistas, o seu descumprimento, em princípio, não autoriza a continuação do processo perante a Justiça do trabalho. "A questão deve ser levada a conhecimento do juízo da recuperação, a quem cabe fixar as consequências de um eventual descumprimento, levando, inclusive, à falência do devedor", assinalou a ministra.

CC 112716

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária

22/03/2011 - Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.

O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contruição.

Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.

A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.

Eresp 816829

segunda-feira, 14 de março de 2011

Tribunais começam a fazer cobrança de execução trabalhista como título protestado

Tribunais começam a fazer cobrança de execução trabalhista como título protestado

A cobrança de execuções trabalhistas em todo o país deve seguir, em breve, o modelo de cobrança de títulos inscritos em cartórios de protesto e serviços de proteção ao crédito, como o Serasa e o SPC.

Sugestões nesse sentido, aprovadas recentemente pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), já estão sendo aplicadas em alguns tribunais do país, como o de Campinas, de São Paulo e do Distrito Federal/Tocantins (10ª Região).

A expectativa é de que a nova prática reduza significativamente o acervo de 2,3 milhões de sentenças que aguardam execução na Justiça do Trabalho. As medidas não precisam de reforma na legislação para entrar em vigor em escala nacional, pois uma lei já autoriza que as sentenças sejam cobradas como títulos. Basta que os tribunais se mobilizem para fechar convênios com institutos de protesto de títulos e serviços de proteção ao crédito.

A universalização desses convênios são as primeiras recomendações do relatório final apresentado pela comissão criada no ano passado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para estudar os problemas da execução de decisões trabalhistas no país.

?Essas novas formas de cobrança são fabulosas e têm chamado a atenção pela efetividade que vêm dando. Se uma sentença da Justiça do Trabalho tem caráter alimentar, não é possível que o empresário priorize pagar uma duplicata a pagar uma sentença, tem que ser o contrário?, afirma o juiz Marcos Fava, que estudou o assunto junto com a comissão do TST.

Ele afirma que, em todas as vezes que inscreveu dívidas trabalhistas em serviços de proteção ao crédito, a empresa se mobilizou para pagar a execução. ?A não ser que esteja falida, a empresa vai fazer o que puder para não ficar com o nome sujo?, diz Fava.

A comissão do TST apontou várias soluções para efetivar o cumprimento das sentenças trabalhistas. A implementação das sugestões será coordenada e monitorada por um grupo de cinco juízes, de cada região do país. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto de Paula, destacou, dentre as sugestões, o gerenciamento dos depósitos judiciais, o incentivo da conciliação na execução, a criação de um Banco Nacional de Devedores, de um Banco Nacional de Penhora e a realização de leilão eletrônico unificado, para evitar que o mesmo bem seja penhorado ou leiloado por juízos diferentes.

Segundo o corregedor, uma legislação trabalhista mais moderna e a inclusão do desempenho do juiz na fase de execução como um dos critérios da promoção na carreira são outras medidas que podem dar resultados imediatos. ?Muitos juízes não dão atenção a essa fase porque ela não ajuda na promoção e, aí, a execução não anda?, lamenta.

Fonte: Agência Brasil

É legal cláusula que fixa valor de mercado referenciado para indenização em seguro de veículos

É legal cláusula que fixa valor de mercado referenciado para indenização em seguro de veículos

Quinta-feira, 3 de março de 2011

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal cláusula que estabelece o "Valor de Mercado Referenciado" como padrão de indenização, em caso de perda total e furto do veículo segurado. O entendimento se deu no julgamento de recurso especial interposto por diversas seguradoras de veículos contra o Ministério Público Federal (MPF).

No caso, o MPF ajuizou uma ação civil pública contra a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e outras 12 seguradoras de veículos. Alegou que, com base no novo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula "padrão" que autoriza as seguradoras de veículos a efetuar o pagamento da indenização, nos casos de perda total e furto do veículo segurado, pelo valor de mercado referenciado, na data do sinistro.

O Ministério Público Federal sustentou, ainda, que, com tal conduta, o segurado paga à seguradora o prêmio adequado ao valor do bem segurado, ao tempo da contratação, mas, no momento de se pagar a indenização, quando ocorre o sinistro, o valor considerado é diferente, reduzido na proporção da depreciação do automóvel.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a nulidade do artigo 13 do Anexo I da Circular SUSEP 145/2000, bem como do item 18 do Parecer Normativo 5/2003, também da SUSEP, além das cláusulas de seguro de veículos firmadas na modalidade de "valor de mercado". Condenou, ainda, as seguradoras a indenizarem os segurados residentes e domiciliados no estado de Goiás, relativamente aos contratos de seguro de automóveis firmados a partir de 31 de janeiro de 2001 - mais precisamente, aqueles que tiveram sinistros que implicaram perda total nos valores correspondentes à diferença entre o que foi pago e o que se acha ajustado na respectiva apólice, se inferior a este, tudo acrescido de juros e correção monetária.

No julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, somente diminuindo o valor da verba honorária. No STJ, as seguradoras sustentaram a ilegitimidade ativa do MPF e a legalidade da cláusula de pagamento da indenização, nos casos de perda total e furto do veículo segurado, pelo valor de mercado referenciado.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou a cláusula abusiva. Para ele, não é razoável que o valor contratado, base de cálculo do valor pago pelo consumidor, seja desconsiderado quando da ocorrência do sinistro, prevalecendo o valor de mercado referenciado, que, conforme as regras de experiência comum, importa em valores inferiores com o decorrer do tempo.

"Em caso de perda máxima, embora não seja lícito se pretender indenização superior ao valor do contrato, com base no qual foi calculado o prêmio, também não se admite que a seguradora se negue a indenizar esse montante, limite máximo da garantia, pois tal importaria em enriquecimento sem causa da seguradora, em detrimento do consumidor", afirmou o ministro Salomão.

Divergência

O ministro Raul Araújo, votando após o relator, divergiu do entendimento. Segundo ele, não há abuso a ser corrigido por via de ação civil pública, uma vez que o contrato de seguro oferece produtos que são cotados de acordo com os riscos previstos nele. "Quanto maior o risco, maior o valor do prêmio. Quanto maior o valor da indenização, também maior o valor do prêmio. Essa lógica é irrecusável. É a lógica dos seguros", avaliou.

Para Araújo, o que se tem, no caso, é uma maior flexibilidade, uma maior opção de escolha para o consumidor, e retirá-la para colocar uma situação mais rígida não trará, necessariamente, vantagem para o consumidor. "Ao contrário, isso pode acarretar um acréscimo do valor dos contratos de seguros, pois, na hora que se faz uma intervenção onde há mercado, normalmente as coisas ficam mais manipuláveis por parte do próprio fornecedor", afirmou o ministro.

Os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti acompanharam o entendimento divergente do ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É ilegal cobrar taxa mínima de água em condomínio

É ilegal cobrar taxa mínima de água em condomínio


cobrança do valor médio no condomínio onde o total de água consumida é medido por um único hidrômetro foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso repetitivo.

por Hidrômetro único

O antigo entendimento de que é ilegal a Na ação, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) pedia o reconhecimento da legalidade da prática.

A empresa alegava que a prática de cobrar água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo é menor que a cota determinada, não proporcionaria lucros arbitrários à custa do usuário.

O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, explicou que a Lei 6.528, de 1978, e a Lei 11.445, de 2007, vieram para garantir, por meio da cobrança do serviço por tarifa mínima, garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.

Carvalhido chamou atenção para um detalhe: a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Por isso, ele explica que não é possível presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.

Ao contrário do que alegava a Cedae, a cobrança gerava seu enriquecimento de forma indevida. "O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária", conclui Carvalhido. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.


Fonte: Valor Online