quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

Quinta-feira, 8 de agosto de 2011

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001.

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público.

"A expressão 'dívida líquida' deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada", argumentou a ministra. Já o conceito de "instrumento" deve ser interpretado como "documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas - independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional -, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

"Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta", concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. "Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor", frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Isenções do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso -

Novidade enviada pela amiga Márcia.....

Resolução SMF nº. 2674 de 20 de julho de 2011
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - 22/07/2011 -
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O.Rio de 21.07.11


Disciplina os procedimentos referentes às isenções do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada
Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI instituídas pelos arts. 2º e 7º da
Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO as isenções de ITBI previstas nos arts. 2º e 7º da Lei nº
5.128, de 16 de dezembro de 2009; e

CONSIDERANDO a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.765, de 05
de maio de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e
de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso -
ITBI, conforme previsão contida nos arts. 2º e 7º da Lei nº
5.128/2009:

I - a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos para a
Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de
Janeiro - CDURP, bem como para os Fundos nos quais a CDURP venha a
investir, aplicando-se tal isenção durante o tempo de vigência da
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, e
apenas aos imóveis com esta relacionados; e

II - as operações de aquisição da propriedade ou do direito real de
superfície, uso ou usufruto relativas aos imóveis situados na área
delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de
Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de
2009, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras
estejam concluídas e tenham recebido o "habite-se" no prazo
improrrogável de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, considera-se como operação de
aquisição da propriedade inclusive a transmissão do domínio útil dos
imóveis foreiros.

§ 2º As isenções previstas nos incisos I e II serão reconhecidas pela
Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e
Estudos Tributários, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº
33.765/2011.

§ 3º A isenção de que trata o inciso II será reconhecida sob condição.
§ 4º Não cumpridas as condições previstas no inciso II, o imposto será
exigido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca
tivesse sido concedido.

Art. 2º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o inciso I
do art. 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis com a apresentação dos seguintes
documentos:

I - certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;

II - relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;

III - instrumento de transmissão do direito real, se houver;

IV - documento comprobatório de que a CDURP seja investidora no Fundo
adquirente do imóvel ou de direito a ele relativo, se for o caso;

V - declaração emitida pela CDURP de que o imóvel está relacionado com
a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro;

VI - ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

VII - ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

VIII - CPF e documento de identidade do representante do requerente;

IX - procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;
e

X - CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso.

Art. 3º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o inciso II
do art. 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis, com a apresentação dos seguintes
documentos:

I - no caso em que o adquirente seja pessoa jurídica:

a) certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;

b) relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;

c) instrumento de transmissão do direito real, se houver;

d) ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;

e) ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

f) CPF e documento de identidade do representante do requerente;

g) procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;

h) CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso;

e i) licença de obra, com as seguintes informações no seu campo
"Observações", ressalvado o disposto no § 1º:

1. "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro,
conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009"; e

2. "Licença expedida para erguimento de nova construção, a qual,
cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de
'habite-se' ";

II - no caso em que o adquirente seja pessoa física:

a) certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;

b) relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;

c) instrumento de transmissão do direito real, se houver;

d) CPF e documento de identidade do adquirente;

e) procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for o caso;

f) CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso; e

g) licença de obra, com as seguintes informações no seu campo
"Observações", ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º:

1. "Licença expedida para imóvel situado na área delimitada da
Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro,
conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009"; e

2. "Licença expedida para erguimento de nova construção, a qual,
cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de
'habite-se' ".

§ 1º Nos casos em que a licença de obra tenha sido emitida sem as
informações mencionadas na alínea "i" do inciso I ou na alínea "g" do
inciso II, deverá ser juntado ao processo documento expedido pela
Secretaria Municipal de Urbanismo contendo, no mínimo, as seguintes
informações:

I - número de ordem e data;

II - número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo,
se for o caso;

III - identificação do imóvel ou da edificação que componha grupamento
edilício e número de inscrição no IPTU;

IV - declaração de que o imóvel ou a edificação que componha
grupamento edilício integra a área delimitada da Operação Urbana
Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e que a licença
expedida se destina ao erguimento de nova construção, a qual,
cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão de
"habite-se";

V - número da licença de obra; e

VI - nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas informações.

§ 2º Enquanto não iniciadas as obras, o requerente deverá juntar ao
processo declaração, de sua própria lavra, com firma reconhecida, de
que o imóvel objeto do pedido integra a área delimitada da Operação
Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e que se
destina ao erguimento de nova construção, a qual, cumpridas as
exigências legais, será objeto de concessão de "habite-se".

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o requerente da juntada ao
processo, na Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis, da licença de obra de que trata a alínea "i" do inciso I ou a
alínea "g" do inciso II, conforme o caso, no prazo de sessenta dias
após a sua concessão.

§ 4º A isenção de que trata este artigo será reconhecida sob condição
de que sejam erguidas no imóvel novas construções cujas obras estejam
concluídas e tenham recebido o "habite-se" no período improrrogável de
1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.

§ 5º O contribuinte deverá comprovar o cumprimento da condição de que
trata o § 4º juntando ao processo, na Coordenadoria do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis, a Certidão de Habite-se expedida pela
Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 6º Se a condição de que trata o § 4º não for implementada no prazo
ali estabelecido, o imposto será cobrado com os devidos acréscimos
legais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

*Republicado por ter saído com incorreção no D.O.Rio de 21.07.11