segunda-feira, 11 de abril de 2011


Segue uma matéria interessante publicada na Proteste sobre o seguro DPVAT. Clique na imagem que ela fica maior.....




Fonte: Proteste Dinheiro e Direitos, n.31, abr-maio/2011.

Financiamento Habitacional


Algumas pessoas andaram me perguntando sobre os seguros que vem incluídos nos pacotes de financiamentos, se são obrigatórios ou não.....Pois bem, são obrigatórios sim, por lei, dois seguros: o MIP (Morte e Invalidez Permanente) e o DFI (Danos Físicos dos Imóveis).

O MIP (Morte e Invalidez Permanente) quita ou amortiza do saldo devedor do imóvel caso ocorra um dos sinistros cobertos pela apólice.

O DFI (Danos Físicos do Imóvel) protege a propriedade contra incêndio e outros eventos de causa externa que podem ocasionar danos parciais ou totais à edificação.

O artigo de lei que dispõe sobre esta obrigatoriedade é o art. 79 da Lei n.11.977 de 7 de Julho de 2009.

(...)
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)


Segue abaixo uma matéria da Proteste sobre o assunto para tirar dúvidas:

Fonte: ProTeste Dinheiro e Direitos, n.31, abr-maio/2011.

Nota Fiscal Carioca

Estava com dúvidas sobre a nota fiscal carioca e essa matéria da ProTeste Dinheiro e Direitos, n.31, abr/mai/2011 esclarece algumas dúvidas......

O máximo de desconto no IPTU é de 50%. Segue mais notícia sobre o assunto:

01/03/2011 07h35 - Atualizado em 01/03/2011 07h46



Nota Carioca, que dá desconto no



IPTU e prêmios, entra em vigor



Nota Fiscal de Serviços Eletrônica vale a partir desta terça (1º).
Prêmios chegam a R$ 20 mil; contribuinte pode descontar até 50% do IPTU.

Bernardo TabakDo G1 RJ


A partir desta terça-feira (1º), quem pedir nota fiscal após consumir serviços na cidade do Rio vai concorrer a prêmios em dinheiro, de até R$ 20 mil, e poderá ter um desconto de até 50% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). E o desconto pode ser no IPTU de mais de um imóvel, que não precisa necessariamente estar em nome do morador. Ou seja, inquilinos também vão poder obter descontos do IPTU da residência que estiverem alugando.

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), ou Nota Carioca, como foi apelidada pela prefeitura, foi uma forma encontrada pela Secretaria Municipal de Fazenda do Rio para combater a sonegação e tornar o sistema de arrecadação mais eficiente. Para obter o benefício, ao pedir a nota fiscal, o consumidor deve fornecer o CPF ao prestador do serviço. Automaticamente é gerada uma NFS-e, que pode ser consultada no site da secretaria.

Veja quais estabelecimentos participam da Nota Carioca
De acordo com a secretaria, a Nota Carioca vale para serviços prestados por diversos estabelecimentos: hotéis, cinemas, estacionamentos, oficinas mecânicas, academias de ginástica, salões de cabeleireiro ou de beleza, construtoras, funerárias, escolas, hospitais e laboratórios, entre outros. (Veja a lista completa aqui)

Ao todo, segundo a secretaria, mais de 78 mil estabelecimentos foram cadastrados para emitir a Nota Carioca. A previsão é de incluir outros mais ao longo do tempo.

Não entra na emissão da Nota Carioca o consumo realizado em bares, restaurantes, lanchonetes ou postos de gasolina. As compras feitas em supermercados, lojas de roupas e de sapatos e lojas de varejo também não dão direito à Nota Carioca.

Saiba como ter desconto no IPTU
Quanto mais Notas Cariocas o consumidor pedir, mais desconto terá no IPTU, até o limite de 50% do imposto, a partir de 2012. Ou seja, para um IPTU de R$ 500, a cota única, o abatimento pode ser de, no máximo, R$ 250. O desconto não vale para a Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

A conta é a seguinte: o consumidor ganha 10% do valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) pago pelas empresas, que por sua vez é de 5% sobre o valor cobrado por um serviço. Por exemplo: se o contribuinte gasta, por mês, R$ 1 mil com a escola dos filhos, a escola repassa R$ 50 reais de ISS (5% de imposto). Logo, o contribuinte vai ganhar R$ 5 para descontar do IPTU (10% dos R$ 50). Em um ano, exigindo sempre a Nota Carioca da escola, ele vai ganhar R$ 60 para abater do imposto predial.

Para conseguir o desconto no IPTU de 2012, valem as Notas Cariocas pedidas de 1º de março até 30 de setembro de 2011. Já para o IPTU de 2013 e dos anos subsequentes, valem as notas pedidas de 1º de outubro até 30 de setembro do ano seguinte.

Só no mês de setembro é que o contribuinte pode indicar, no site da secretaria, qual imóvel vai receber o benefício, sem necessariamente ser proprietário dele. Ou seja, inquilinos também vão obter descontos do IPTU da residência que estiverem alugando. Mais de um imóvel pode ser incluído para receber o abatimento. Também serão aceitos mais de um CPF para um mesmo imóvel, o que significa, por exemplo, que marido e mulher podem juntar seus créditos para descontar em apenas um IPTU.

Sistema de São Paulo
Na cidade de São Paulo, a nota fiscal eletrônica, um projeto da Secretaria Municipal de Fazenda, retorna 30% do Imposto Sobre Serviços (ISS) ao consumidor.

Já na cidade do Rio, a Secretaria Municipal de Fazenda informou que, no caso da Nota Carioca, não há previsão de se aumentar os 10% que voltam para o consumidor.

Além disso, no estado de São Paulo, a Nota Paulista, um projeto da Secretaria Estadual de Fazenda, retorna 30% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao consumidor, que pode ser abatido do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A cada 100 mil Notas Cariocas, um prêmio em dinheiro
Todos que pedirem Nota Carioca vão concorrer, mensalmente, a prêmios de até R$ 20 mil, que será sorteado de acordo com uma combinação de números da extração da Loteria Federal do mês. Para cada Nota Carioca emitida por CPF, será gerado um número para o sorteio. O resultado será divulgado no site da Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo site, os cidadãos cadastrados também vão poder acompanhar as notas que participam do próximo sorteio.

De acordo com a secretaria, a cada 100 mil Notas Cariocas, haverá um ganhador. Ou seja, em um mês, caso sejam emitidas 500 mil notas, haverá cinco ganhadores. Se forem emitidas 1,5 milhão de notas, serão 15 ganhadores no mês.

Disponível em:

http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2011/03/nota-carioca-que-da-desconto-no-iptu-e-premios-entra-em-vigor.html

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Sócio avalista não pode recorrer em lugar de empresa que perdeu prazo

16/02/2011 - Sócio avalista não pode recorrer em lugar de empresa que perdeu prazo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para definir que o sócio avalista de uma empresa não tem legitimidade para apresentar apelação própria, na condição de terceiro interessado, depois que a apelação da pessoa jurídica - autora da ação julgada improcedente na primeira instância - foi dada por intempestiva.

"A admissão da tese de apelação substitutiva do avalista, discutindo a intimidade do negócio principal, à ausência de apelação da parte vencida, significaria abrir fácil via de questionamento de qualquer processo judicial em que houvesse a figura do avalista", declarou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, considerando que essa hipótese traria grande tumulto processual. Seu voto foi acompanhado integralmente pela Turma julgadora.

O processo envolve intrincado negócio em torno de uma fazenda de cinco mil hectares, vendida por uma empresa agropecuária a um comprador que, como parte do pagamento, comprometeu-se a quitar dívida da vendedora com o Banco do Nordeste. O financiamento era garantido perante o banco por aval do sócio diretor da empresa vendedora.

O desentendimento entre as partes surgiu depois que o comprador, usando procuração outorgada pela vendedora (devedora perante o banco), renegociou o financiamento para o prazo de vinte anos, o que impediu que o sócio da agropecuária pudesse ficar livre do aval.

A ação

A vendedora ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato, reintegração na posse da fazenda e indenização por danos morais e materiais. A ação foi julgada improcedente na primeira instância, contra o que a agropecuária apelou ao TJBA, mas o recurso foi considerado intempestivo.

Na sequência, invocando sua condição de terceiro interessado - porque seria prejudicado pela sentença -, o sócio avalista apresentou apelação em nome próprio e conseguiu que o TJBA derrubasse a decisão de primeira instância. Além da rescisão contratual e da reintegração na posse, foi determinado o pagamento de indenizações pelo comprador, em favor da vendedora, no valor de 50 salários-mínimos, por danos morais, e de R$ 3,2 milhões, por danos materiais.

O ministro Sidnei Beneti observou que a apelação oferecida pelo avalista "é rigorosamente a mesma" que havia sido apresentada pela empresa e que não foi conhecida pelo tribunal estadual, tendo o mesmo texto, a mesma disposição gráfica e a assinatura do mesmo advogado. Foi acrescentada apenas uma página de introdução para tentar justificar a presença do avalista no processo.

Para o relator, "é patente a configuração de tentativa de contornar o não conhecimento da apelação da autora [a empresa] por intermédio da atividade processual oblíqua do sócio avalista". O ministro comentou que admitir o sócio da agropecuária como terceiro recorrente, quando a autora originária não apelou, "significaria muito mais do que intervenção recursal de terceiro, mas sim reconhecimento de legitimidade extraordinária superveniente à sentença, instituto inexistente no direito processual".

Segundo o ministro, em apelação de terceiro, sob o fundamento de ser sócio avalista, não haveria nenhuma possibilidade de se discutirem questões como rescisão contratual principal, reintegração de posse e pagamento de indenizações, da forma como o fez o TJBA, "ultrapassando os limites de discussão do aval".

Resp 1141745

Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado

14/02/2011 - Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. "Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba", afirmou o ministro.

Resp 1221665

Juízo da recuperação judicial é competente para apurar pagamento de dívidas trabalhistas

5/02/2011 - Juízo da recuperação judicial é competente para apurar pagamento de dívidas trabalhistas

As dívidas trabalhistas assumidas expressamente no plano de recuperação judicial da empresa devem ser levadas a conhecimento do juízo responsável pela recuperação. A questão foi decidida por maioria pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um conflito entre o juízo da Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o juízo da 8ª Vara Civil da Comarca de Goiânia (GO).

A empresa Sementes Selecta S.A suscitou o conflito no STJ, com a alegação de que apresentou plano de recuperação judicial homologado pelo juízo de Goiânia, abrangendo créditos trabalhistas, mas o juízo da Vara do Trabalho de Araguari teria determinado o bloqueio em contas-correntes de titularidade da empresa.

O juízo trabalhista informou que remeteu ofício ao juízo da Vara Cível, mas, como não houve a quitação do crédito no decurso de um ano a partir da aprovação do plano de recuperação, determinou o prosseguimento da execução. O plano de recuperação judicial foi publicado em 11 de julho de 2008 e o comitê de credores foi instituído em 27 de outubro do mesmo ano.

O entendimento proposto pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, era que o prosseguimento da execução poderia ter sido determinado pelo juízo trabalhista, já que não havia se cumprido o prazo máximo de um ano para que fossem solvidas as dívidas, conforme determina o artigo 54 da Lei de Falências.

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencedor, o STJ admite situações que autorizam o juízo trabalhista a promover atos de execução, mas em casos resultantes de falhas inerentes à própria execução do plano. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação, não se poderia mais desconsiderar sua existência, validade e eficácia.

Para cinco dos oito ministros que votaram na Seção, se o devedor assumiu, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano os débitos trabalhistas, o seu descumprimento, em princípio, não autoriza a continuação do processo perante a Justiça do trabalho. "A questão deve ser levada a conhecimento do juízo da recuperação, a quem cabe fixar as consequências de um eventual descumprimento, levando, inclusive, à falência do devedor", assinalou a ministra.

CC 112716

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária

22/03/2011 - Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.

O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contruição.

Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.

A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.

Eresp 816829