segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

DANOS MORAIS - NEXO CAUSAL

OBS: A data está errada mas é o q se encontra disposto no site do TRT.....rs


RO 05758-99
JULGADO EM 12/12/2020, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 12/01/2021, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR/REDATOR DESIGNADO: JUIZ NELSON TOMAZ BRAGA
ÓRGÃO: TURMA
TURMA: 8
DANOS MORAIS - NEXO CAUSAL.
DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO.
A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NECESSITA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADO, QUE DEVE SE ESMERAR EM TRAZER PARA O PROCESSO TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À SUA IDENTIFICAÇÃO COM OS REQUISITOS, QUER DE INTENSIDADE DO ÂNIMO DE OFENDER E CAUSAR PREJUÍZO, QUER DA GRAVIDADE E DA REPERCUSSÃO DA OFENSA. ALÉM DESSA CARACTERIZAÇÃO, O POSTULANTE DEVERÁ APONTAR E COMPROVAR O NEXO DA CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO ILÍCITO DO OFENSOR, AO MESMO TEMPO EM QUE, NA BUSCA DA INDENIZAÇÃO, DEIXARÁ ESTREME DE DÚVIDA A INEXISTÊNCIA DE FATO DA VÍTIMA E/OU FATO DE TERCEIROS, EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
RECORRENTE: MARCELO DE AQUINO ALVES
RECORRIDO: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RÉU:
AUTOR:
TERCEIRO INTERESSADO:
BOLETIM: MAI/JUN - 2001

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.

00059-9009-020-08-01-05
JULGADO EM 12/05/10, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO: DORJ DE 20/05/10, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR: Paulo Roberto Capanema Da Fonseca
ÓRGÃO: 10A TURMA
TURMA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.

Segundo o Enunciado nº 79, aprovado na Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/112007), cujo entendimento ora se adota, I - Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

Recorrente Teresopolis Country Club e RECURSO ORDINÁRIO
Recorrido Luiz Eduardo Freire de Carvalho Hillesheim
TERCEIRO INTERESSADO:

Mudança na Lei do Agravo torna Justiça mais racional

Avaliação positiva

Mudança na Lei do Agravo torna Justiça mais racional

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, declarou que a nova Lei do Agravo, a Lei 12.322/2010, trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos. Com a mudança, o Agravo seguirá para o tribunal nos próprios autos e, caso seja considerado procedente, o órgão julgador terá de apreciar o mérito da questão imediatamente. A nova lei entra em vigor em dezembro de 2010.

O Agravo de Instrumento, agora chamado apenas de Agravo, é utilizado quando o presidente do Tribunal Regional ou do Tribunal de Justiça estadual nega a subida do Recurso Extraordinário ao STF ou de Recurso Especial ao STJ. Os advogados da parte que pretendia ver o recurso julgado na instância superior utilizam a medida para contestar a decisão negativa que recebeu em segunda instância. Se o Tribunal Superior acolhe o Agravo, o recurso principal é remetido à Corte para ter seu mérito julgado. Mas, segundo estatística do STF, o tempo gasto entre o provimento do Agravo e o recebimento dos autos principais supera um ano.

Segundo Peluso, a nova lei tornará a administração da Justiça mais racional. Ele explicou que, com incorporação do Agravo nos próprios autos, não haverá necessidade de formação do “‘instrumento”, conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do Agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa.

Benefícios
Os Agravo de Instrumento representam cerca de 50% de todos os processos em tramitação no STF. De acordo com o tribunal, são 46.473 em um universo de 91.847 processos. A demanda ocupa 60 funcionários da Secretaria Judiciária da Corte, que trabalham exclusivamente no processamento dos Agravos. A maioria dos gabinetes de ministros também possui equipes especialmente dedicadas aos procedimentos que envolvem a tramitação dos Agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá ser deslocado para outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.

Para o STF, os advogados também serão beneficiados com a mudança na lei, pois muitos Agravos são rejeitados por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, o Agravo foi desprovido por erros de formatação.

Analistas e técnicos do STF também estimam que o Judiciário vai economizar papel. Isso porque, toda a papelada referente às cópias do processo original vai se tornar desnecessária. Só no Supremo, os 42.189 Agravos de Instrumento processados em 2009 somaram 20 milhões de folhas de papel. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.