segunda-feira, 28 de junho de 2010

Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados

DIÁRIO OFICIAL

Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados

COISA BOA, NINGUÉM FICA SABENDO!

Foi publicada no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, A Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação..Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento sobre Lei 3.359

1. A Lei 3.359 de 07/01/02 é municipal, publicada do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM) em 09/01/02, portanto só é valida para o Município do Rio de Janeiro, principalmente no seu Art. 2º que rege o seguinte Art. 2º - Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.

2. No âmbito Nacional a norma válida é a Resolução Normativa nº 44 de 24/07/03 da ANS que dispõe sobre a proibição da exigência de caução (deposito) por parte dos hospitais particulares, planos de saúde etc., a qual transcrevo abaixo: RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N.º 44, DE 24 DE JULHO DE 2003. Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br.Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providências necessárias.Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.JANUARIO MONTONEDiretor – Presidente

3. Nota-se que tal Resolução não prevê a restituição do valor depositado, o que nos leva a entender que o ressarcimento em dobro só acontecerá no Município do Rio de Janeiro. As demais localidades fora do Município do Rio são normalizadas pela Resolução.

terça-feira, 22 de junho de 2010

STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito

STJ limita indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito

Quinta-feira, 17 de junho de 2010

O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se limita a revisar a quantia da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar.
D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: "Abalo de crédito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos".
Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei n. 5.474/1968, "pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito".
"Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial", explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.
Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima. "Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima".
Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. "Diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização fixada para R$ 20.000, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais".

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. LIMITE NO TEMPO. ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA.

TRT 14º REGIÃO

PROCESSO: 00111.2004.003.14.00-0
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO
AGRAVANTE: JAIME TAMES REINAGA
ADVOGADOS: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ E OUTROS
AGRAVADOS: HELENA LÚCIA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO: CHRISTOVÃO PEREIRA NETO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO
REVISOR: JUIZ CONVOCADO OSMAR JOÃO BARNEZE


EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. LIMITE NO TEMPO. ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA. O sócio e ex-sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da sociedade, diante da teoria da despersonalização da figura jurídica da empresa. Em relação aos ex-sócios, essa responsabilidade há de encontrar limites no tempo, porque o direito não abarca a possibilidade de perpetuação das obrigações, tanto que estabelece prazos prescricionais. Tendo o ex-sócio se retirado formalmente a mais de dois anos antes do rompimento do contrato de trabalho e da propositura da reclamação, aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 1032 do Código Civil, que limita a responsabilidade ao período de dois anos.


1 RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição (fls.48/54), em face da r. decisão de fls.44/45, que rejeitou os embargos de terceiro, sob o fundamento de que o embargante, na condição de ex-sócio da empresa executada, não indicou bens desta passíveis de penhora, bem como, não trouxe nenhum documento provando que o bloqueio recaiu sobre sua conta-salário.
O agravante alega que não figura no polo passivo do processo original que foi movido em face do Centro Especializado de Anestesia de Rondônia - CEARON; afirma estar sofrendo constrição judicial ilegal por encontra-se com suas contas bloqueadas; sustenta que deixou de ser sócio da referida empresa em 08.05.96 e que a reclamatória trabalhista somente foi interposta no ano de 2.000, mais de 5 anos depois de sua retirada da empresa. Com isso requer a reforma do r. julgado, para que o bloqueio on line, realizado em sua conta seja revogado.
Contraminuta às fls. 58/62, pugnando pela manutenção da r. sentença.
Sem encaminhamento ao representando do Ministério Público do Trabalho, em face de disposição regimental.

2 FUNDAMENTOS

2.1 CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.

2.2 MÉRITO

Sustenta o agravante que a decisão agravada, ao manter o bloqueio de sua conta corrente para fins de efetivação da penhora on line, está lhe causando enormes dissabores e transtornos financeiros de várias ordens, extensivos à família, porque não pode retirar o seu salário, produto do seu trabalho, para pagar despesas com alimentação e outras necessidades básicas. Alega que não fez parte do polo passivo da demanda e que a reclamatória trabalhista somente foi intentada mais de 5 anos depois de sua saída da sociedade executada.
Neste processo, incidental à execução, cuida-se de analisar exclusivamente a possibilidade, ou não, do Juízo praticar atos destinados a efetivar a penhora sobre bens de sócios e, no caso específico, ex-sócio, da empresa executada. É cediço que os administradores, sócios e ex-sócios das empresas são co-devedores ou devedores secundários, em relação aos débitos trabalhistas, em face da teoria da despersonalização da figura jurídica da empresa, justificada em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Contudo, em relação aos ex-sócios, essa responsabilidade há de encontrar limites no tempo, porque o direito não abarca a possibilidade de perpetuação das obrigações ou das responsabilidades, tanto assim que estabelece prazos prescricionais de cinco anos, para os créditos trabalhistas, até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme se verifica na redação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
No caso específico, o agravante se retirou formalmente da sociedade em maio/1996, permanecendo esta em atividade. O contrato de trabalho da embargada teve vigência no período de junho/1995 a outubro/1998 e a reclamação trabalhista subjacente foi proposta setembro/2000. Como visto, o contrato de trabalho da reclamante foi rompido após dois anos da retirada do agravante da sociedade e a reclamação foi proposta depois de cinco anos daquele evento.
Para o caso concreto, POR não HAVER evidência de fraude, devem ser aplicados os parâmetros capitulados no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade do sócio retirante perdura pelo período de dois anos após a averbação da retirada. Em apoio ao entendimento ora esposado, há jurisprudência adotada pela maioria da SDI do TRT, da 2ª Região, DA QUAL TRANSCREVO DUAS ementas a TÍTULO DE ILUSTRAÇÃO:
"EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. LIMITE. C.C. ART. 1032. INTELIGÊNCIA. Responde pelo débito, o devedor, no caso a empresa, que será citada para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de vinte e quatro horas (CPC. art. 652). Extinta a empresa, ainda que de fato ou quando insolvente, respondem pela execução os sócios (CPC. art. 592, II). Os sócios atuais se obrigam pelo passivo da empresa. Naturalmente, a obrigação do sócio que se retira, não se perpetua, sob pena de afetar a segurança dos negócios e das pessoas. A míngua de previsão legal, tinha aplicação subsidiária a lei de falências, Decreto-Lei nº 7.661 de 1945, que no parágrafo único do art. 5º responsabiliza os sócios que há menos de dois anos se tenham desligado da sociedade, no caso de não terem sido solvidas até a data da declaração da falência, as obrigações sociais existentes ao tempo da retirada. Agora a situação é resolvida pelo artigo 1.032 do Código Civil, taxativo ao dispor: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." (TRT 2ª Região. MS nº 12808-2002-000-02-00, julgado em 02/03/2004, publicado no DOE-SP de 16/04/2004, Redator, Juiz José Carlos da Silva Arouca). Os grifos não são originais.
No mesmo sentido:
"PRAZO PARA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. 1. o SÓCIO mesmo que não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. Trata-se de uma responsabilidade extraordinária superveniente derivada, a qual está respaldada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como no que dispõe no art. 592, ii, do Código de Processo Civil. 2. Há duas vertentes doutrinárias para a aplicação da teoria da desconsideração. Pelo prisma subjetivo, tem-se a sua aplicação a partir do momento em que a pessoa jurídica deixa de ter bens, não adimplindo com as suas obrigações sociais, notadamente, as de cunho alimentar, como é o caso dos débitos trabalhistas. Por essa inferência objetiva, o sócio há de ser executado, em caso de ser a pessoa jurídica inadimplente com os débitos trabalhistas. Pelo que consta dos autos, como o sócio não indicou bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, pode-se dizer que é o caso de aplicação da teoria da desconsideração nos presentes autos. 3. A ação principal foi ajuizada em 11.02.1998. A demanda trabalhista pressupõe o período contratual de 14.03.1993 a 15.01.1998. O documento de fls. 7 indica que houve uma alteração social na pessoa jurídica, sendo que o embargante retirou-se da sociedade em maio de 1996, ou seja, cerca de quase dois anos antes da propositura da ação principal. A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, sob pena de ser eterna. Por aplicação da inteligência do art. 1003, parágrafo único, do Código Civil, o ex-sócio responde pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração societária. Como a respectiva alteração societária ocorreu em 5/96 e foi registrada na Junta Comercial em 15.07.96 (fls. 7), de forma concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos, o que a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio retirante. Por tais fundamentos, acolhe-se o apelo para declarar que o ex-sócio, ora embargante, não mais poderá ser responsabilizado na ação de execução. DECISÃO: por maioria de votos, vencida a Juíza Beatriz de Lima Pereira quanto à responsabilidade, dar provimento ao agravo de petição para declarar que o embargante, na qualidade de ex-sócio, não mais poderá ser responsabilizado na ação de execução." (RELATOR FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. PUB. DOE SP, PJ, TRT 2ª REG. DATA 20/04/2004).
As ementas transcritas amoldam-se ao caso concreto e bem ilustram que nas hipóteses em que a retirada do sócio ultrapassar o prazo previsto na legislação civil em vigor, sua responsabilidade com as dívidas da sociedade cessará.

2.3 CONCLUSÃO

Dessa forma, conheço e dou provimento ao agravo de petição, para excluir o agravante da execução, devendo o juízo de piso adotar as providências cabíveis para o desbloqueio da conta-corrente e liberação da penhora, se houver.

3 DECISÃO

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de petição. No mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir o agravante da execução, devendo o juízo de piso adotar as providências cabíveis, para o desbloqueio da conta corrente e liberação da penhora, se houver. Funcionou na sessão de julgamento o Procurador do Trabalho, Alberto Emiliano de Oliveira Neto.
Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Porto Velho, 29 de junho de 2004.


FRANCISCO DE PAULA LEAL FILHO
JUIZ RELATOR



Publicado no DOJT14 nº 124, de 7-7-2004.

Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:DKRbpV8Bcg4J:www.trt14.gov.br/acordao/Jul_04/Ac07_07/ED1078_07.htm+sa%C3%ADda+de+s%C3%B3cio+da+sociedade+e+responsabilidade+por+passivos+trabalhistas+no+periodo&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

Responsabilidade de ex-sócio - limite temporal

Responsabilidade de ex-sócio - limite temporal

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO - Não há dúvida de que o sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Ocorre, todavia, que não existe responsabilidade perpétua. O Direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranqüilidade social. Não havendo, na atual ordem jurídica, norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios em andamento. O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inciso XXIX, do art. 7º, da CF, que estabelece: "(...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato." O segundo diz respeito ao prazo de dois anos, fixado no parágrafo único do art. 1.003 e no art. 1.032, ambos do Código Civil Brasileiro, para a responsabilidade do sócio retirante, in verbis, respectivamente: "Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único - Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." "Art. 1.032 - A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores a 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Em suma: se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista. O Judiciário deve buscar a satisfação do julgado, todavia, não pode, nesse intento, gerar situações absurdas, como na hipótese presente, onde o ex-sócio teve seu patrimônio atingido para satisfação de um crédito trabalhista originário de uma ação proposta mais de dois anos após seu desligamento do quadro societário. Assim, considerando o tempo decorrido entre a saída do agravante do quadro societário da executada e a propositura da ação trabalhista, impõe-se sua exclusão do pólo passivo, com a conseqüente liberação da constrição realizada sobre o seu patrimônio. Agravo de Petição a que se dá provimento (TRT - 2ª Região - 12ª T.; AGP em Embargos de Terceiro nº 00759200606602007-SP; ac. nº 20070123319; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 1º/3/2007; m.v.).

ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por maioria de votos, vencida a Juíza Vania Paranhos, dar provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do voto.
São Paulo, 1º de março de 2007
Marcelo Freire Gonçalves - Presidente
Nelson Nazar - Relator

RELATÓRIO
Inconformado com a r. decisão de fls. 37, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos às fls. 3/6, interpõe o embargante o Agravo de Petição de fls. 42/48, insurgindo-se contra sua inclusão no pólo passivo da reclamação trabalhista, a despeito de não haver participado da fase de conhecimento. Alega ter se retirado da empresa executada há mais de dois anos, razão pela qual a penhora deveria recair sobre os bens dos atuais sócios.
Contraminuta às fls. 50/63.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição.
O inconformismo merece acolhimento.
Com efeito, a prova documental acostada aos Autos revela que o agravante permaneceu no quadro societário da empresa executada, F. I. C. Ltda., até 23/1/2001, quando se retirou, transferindo sua participação ao sócio R. A. A. A. (fls. 8). A reclamação trabalhista, por sua vez, foi proposta pela reclamante em 19/2/2003 (fls. 13).
Como se vê, constata-se claramente que o embargante retirou-se da sociedade mais de dois anos antes da propositura da reclamação trabalhista. E, o que é pior, sem que tivesse conhecimento da reclamatória, cinco anos e meio depois de sua saída da empresa executada, seu patrimônio foi atingido com a penhora de numerário existente em sua conta corrente.
Conforme entendimento deste Relator, consubstanciado pela ementa prolatada em sede de Mandado de Segurança:
"Não há dúvida de que o sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da despersonalização da pessoa jurídica.

Ocorre, todavia, que não existe responsabilidade perpétua. O direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranqüilidade social.
Não havendo, na atual ordem jurídica, norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios em andamento.
O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inciso XXIX, do art. 7º, da CF, que estabelece:
'(...) ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato' (grifou-se).
O segundo diz respeito ao prazo de dois anos, fixado no parágrafo único do art. 1.003 e no art. 1.032, ambos do Código Civil Brasileiro, para a responsabilidade do sócio retirante, in verbis, respectivamente:
'Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único - Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.'
'Art. 1.032 - A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores a 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.' (grifou-se).
Em suma: se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista.
O Judiciário deve buscar a satisfação do julgado, todavia, não pode, nesse intento, gerar situações absurdas, como na hipótese presente, onde o ex-sócio teve seu patrimônio atingido para satisfação de um crédito trabalhista originário de uma ação proposta mais de dois anos após seu desligamento do quadro societário.
Assim, considerando o tempo decorrido entre a saída do agravante do quadro societário da executada e a propositura da ação trabalhista, impõe-se sua exclusão do pólo passivo, com a conseqüente liberação da constrição realizada sobre o seu patrimônio."
Em vista do exposto, dou provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação.
Nelson Nazar
RelatorFonte: Boletim da AASP 2545

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Desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de ex-sócios no processo do trabalho

Desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de ex-sócios no processo do trabalho

02/04/2007

Laura Aparecida Rodrigues
Advogada em S�o Paulo



Este breve estudo do instituto da desconsideração da personalidade tem como objetivo central à análise da responsabilidade dos ex-sócios quanto a créditos trabalhista, assunto este de grande importância nos dias atuais.

Atualmente no processo do trabalho é comum encontrarmos decisões judiciais determinando a desconsideração da personalidade jurídica, recaindo a responsabilidade pelo débito trabalhista aos sócios. Porém, nos deparamos com uma situação ainda mais delicada, quando há alteração no quadro societário da empresa.

Com a alteração do quadro societário surge a discussão do limite de responsabilidade dos ex-sócios por passivos trabalhistas.

A dúvida mais freqüente é o limite de responsabilização do ex-sócio, quando este se retira antes ou depois do início de vigência do contrato de trabalho discutido.

A legislação trabalhista buscou fundamentar, legalmente, a responsabilidade de ex-sócios na fase executória através dos artigos 10 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”

Direito adquirido é o que entrou para o patrimônio jurídico da pessoa, pela implementação de todos os requisitos necessários, podendo ser exercitado a qualquer momento.

Ainda, o artigo 448 da legislação consolidada é um complemento ao dispositivo acima, pois trata da continuidade dos contratos de trabalho:

“Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Antes do advento do Código Civil de 2002, aplicava-se subsidiariamente ao processo do trabalho, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor que delimita as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica:

“Art. 28 . O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos do contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§1.º vetado

§2.º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§3.º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§4.º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§5.º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Após o advento da Lei n.º 10.406/2002 que instituiu o Código Civil, temos disciplina, ainda que genérica, para este instituto:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Estabelece, ainda, o limite temporal para a responsabilização de ex-sócios:

“Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”

Ressalte-se que ambos dispositivos acima mencionados aplicam-se ao direito do trabalho, em decorrência da omissão da legislação processual trabalhista sobre o assunto. Na verdade, o processo do trabalho supre suas lacunas utilizando-se do Código Civil e Código de Processo Civil, pois não possui uma disciplina legal própria pra a fase de execução.

Muitos doutrinadores criticam a forma com a qual tal teoria é aplicada na Justiça do Trabalho, em razão da inexistência de disciplina para sua correta aplicação, dependendo, exclusivamente, de entendimento jurisprudencial.

Infelizmente, no âmbito da justiça do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica tornou-se um fato corriqueiro, aplicada indiscriminadamente, inclusive, com retroação a vigência do contrato de trabalho, punindo, em muitos casos, ex-sócios.

Portanto, é imprescindível o estabelecimento de limites para a utilização justa e correta da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em observância aos direitos e garantias constitucionais.

Não estamos aqui nos colocando contra a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em prejuízo dos direitos do obreiro, mas sim quanto à abrangência de sua aplicação e, principalmente, determinadas circunstâncias de aplicabilidade.

Caso contrário estaremos diante da eterna penalização do empregador, na figura do ex-sócio.

Para a responsabilização de ex-sócios devemos observar dois pontos de extrema importância:

O lapso temporal entre a saída do sócio e o início de vigência do contrato de trabalho

A condição de sócio ou não na vigência do contrato de trabalho

A responsabilização de ex-sócios deve ter uma limitação temporal, sob pena de estarmos diante da eterna penalização, em total ofensa ao princípio da segurança jurídica. Por essa razão, sendo o prazo, entre a saída do contrato social e contratação do empregado, superior a dois anos, não há que se falar em qualquer responsabilidade do ex-sócio por eventuais débitos trabalhistas da empresa.

Ainda, mesmo que o prazo seja inferior a dois, porém, na data de início do contrato de trabalho o sócio já havia se retirado formalmente da sociedade, com o registro da alteração societária nos órgãos competentes, também não há que se falar em responsabilidade, pois não tinha essa obrigação. Basta uma leitura atenta do artigo 1003 do Código Civil, que limita a responsabilidade do sócio quanto às obrigações já existentes à época de sua saída da sociedade.

“Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”

Isto se dá pelo simples fato de que o ex-sócio, direta ou indiretamente, não se beneficiou da força do trabalho do empregado. Caso contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte do empregado, que busca a satisfação de seus créditos trabalhista a terceiro totalmente estranho a relação empregatícia havida que, inclusive, terá seu direito a ampla defesa ferido, pois desconhece totalmente os fatos ocorridos na relação empregatícia.

JURISPRUDÊNCIA

PRAZO PARA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO
O sócio, mesmo que não tenha sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não conste do título executivo judicial, pode ter a sua responsabilidade reconhecida na ação de execução. Trata-se de uma responsabilidade extraordinária superveniente derivada, a qual está respaldada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como no que dispõe o art. 592, II, do Código de Processo Civil. 2 - Há duas vertentes doutrinárias para a aplicação da teoria da desconsideração. Pelo prisma subjetivo, tem-se a sua aplicação a partir do momento em que a pessoa jurídica deixa de ter bens, não adimplindo com as suas obrigações sociais, notadamente as de cunho alimentar, como é o caso dos débitos trabalhistas. Por essa inferência objetiva, o sócio há de ser executado, em caso de ser a pessoa jurídica inadimplente com os débitos trabalhistas. Pelo que consta dos autos, como o sócio não indicou bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, pode-se dizer que é o caso de aplicação da teoria da desconsideração nos presentes autos. 3 - A ação principal foi ajuizada em 11/2/1998. A demanda trabalhista pressupõe o período contratual de 14/3/1993 a 15/1/1998. O documento de fls. 7 indica que houve uma alteração social na pessoa jurídica, sendo que o embargante retirou-se da sociedade em maio de 1996, ou seja, cerca de quase dois anos antes da propositura da ação principal. A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, sob pena de ser eterna. Por aplicação da inteligência do art. 1.003, parágrafo único do Código Civil, o ex-sócio responde pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração societária. Como a respectiva alteração societária ocorreu em 5/1996 e foi registrada na Junta Comercial em 15/7/1996 (fls. 7), de forma concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos, o que, a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio retirante. Por tais fundamentos, acolhe-se o apelo para declarar que o ex-sócio, ora embargante, não mais poderá ser responsabilizado na ação de execução.
(TRT - 2ª Região - 1ª T.; Ag. de Petição em ET nº 01552200305202004-SP; ac. nº 20040143613; Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; j. 25/3/2004; maioria de votos)

CRÉDITO TRABALHISTA
Sociedade comercial - Sócio retirante - Responsabilidade pelo adimplemento das verbas devidas aos empregados que prestaram serviço na época em que mantinha o status de sócio - Aplicação subsidiária do art. 1.003, parágrafo único, do CC (de 2002).
Ementa oficial: Sócio retirante. Responsabilidade. Obrigação trabalhista. O sócio que se desliga da sociedade ainda permanece responsável pelos débitos de natureza trabalhista dos empregados que prestaram serviços na época em que mantinha referido status, aplicando-se, de forma subsidiária, o quanto disposto no art. 1.003, parágrafo único, do novo CC brasileiro.
(TRT - 15ª Região; Processo nº 464-2003-103-15-00-2-Araçatuba-SP; Rela. Juíza Elency Pereira Neves; j. 11/5/2004; v.u.) RDT 115/302

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Terceiro que deve responder com seu patrimônio para adimplir as obrigações correspondentes ao contrato de trabalho se de qualquer forma se beneficiou direta ou indiretamente do trabalho empregado - Irrelevância da ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando - Inteligência do art. 927, parágrafo único, do CC (de 2002).
Ementa oficial: Responsabilidade subsidiária. Princípio de responsabilidade objetiva trabalhista. Não há como negar que existe no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de responsabilidade trabalhista, segundo o qual todo aquele que se beneficia direta ou indiretamente do trabalho empregado deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. Trata-se de responsabilidade objetiva, resultante do risco da atividade conforme o parágrafo único do art. 927 do CC de 2002, sendo irrelevantes a ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando, bem como a subordinação direta entre o contratante e o trabalhador.
(TRT - 15ª Região; RO nº 01307-2002-101-15-00-0; Rel. Juiz Ricardo R. Laraia; j. 4/5/2004; v.u.) RDT 115/303

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Aplicação.
Se o empregador, ao longo do vínculo laboral, praticou ou deixou de praticar determinados atos de forma a burlar o ordenamento jurídico pátrio, causando evidente prejuízo aos que trabalharam na empresa, outra solução não resta senão aplicar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica no sentido de incluir os sócios no pólo passivo da execução, quando não encontrados bens passíveis de penhora, não havendo que se falar em ausência de efetiva demonstração de abuso de poder da embargante (inteligência do Verbete de Jurisprudência nº 15 da 1ª Turma).
(TRT - 10ª Região - 1ª T.; AP nº 00919-2002-015-10-85-0; Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Feltran; j. 14/7/2004; v.u.) ST 186/75 e 21281; site www.Trt10.gov.br

EMBARGOS DE TERCEIRO
Sócio - Responsabilidade pelas dívidas da sociedade.
Sem que esteja demonstrado que a sociedade possui patrimônio suficiente para satisfazer o crédito do exeqüente, o sócio, ainda que minoritário e sem poderes de gestão, responde pelos créditos trabalhistas de empregado cujo labor, ainda que de modo potencial, favoreceu-o.
(TRT - 18ª Região - Sessão Plenária Extraordinária; Ag. de Petição nº 00031-2004-012-18-00-4; Rel. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Filho; j. 1º/9/2004; v.u.) site www.trt18.gov.br


BIBLIOGRAFIA


Santos, Hermelino de Oliveira. Desconsideração da Personalidade Jurídica. 1.ª Ed. São Paulo. LTr 2003

Martins, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 5.ª Ed.são Paulo. Atlas. 2002

Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:CtilEe2DMzUJ:www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php%3Fid_noticia%3D7516%26+sa%C3%ADda+de+s%C3%B3cio+da+sociedade+e+responsabilidade+por+passivos+trabalhistas+no+periodo&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

A responsabilidade trabalhista do sócio retirante e a segurança jurídica

A responsabilidade trabalhista do sócio retirante e a segurança jurídica

Dr. Rosendo de Fátima Vieira Júnior
Advogado Trabalhista em Belo Horizonte/MG; Pós-graduado em Direito Social.
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1. INTRODUÇÃO. 2. DA SEGURANÇA JURÍDICA. 3. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. 4. DA DEFESA DO SÓCIO RETIRANTE. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.



1. INTRODUÇÃO:

O presente trabalho tem como escopo demonstrar que as relações jurídicas envolvendo os indivíduos devem ser respeitadas primordialmente, sob pena de se violar diretamente um princípio basilar do Estado de Direito que é a Segurança Jurídica.

Demonstrar-se-á de forma sucinta e didática, julgado, s.m.j., equivocado, que incluiu o sócio retirante no pólo passivo da execução trabalhista, simplesmente para garantir a plena satisfação do crédito do trabalhador, sem, contudo, observar a relação jurídica ocorrida entre terceiros e, até mesmo, “inter pars”, acarretando com isso uma verdadeira violação à segurança jurídica realizadas entre os indivíduos.

Procurar-se-á demonstrar, ainda, que não obstante os julgados devam sempre buscar a efetividade de suas decisões, não poderão estes, extrapolar os limites do ordenamento jurídico, violando a segurança jurídica das relações existentes.

Para tanto, utilizar-se-á como escopo, a inclusão do sócio retirante no pólo passivo da execução trabalhista, procurando demonstrar a ilegalidade dessa inclusão, bem como os eventuais mecanismos de defesa para a parte incluída no pólo passivo.



2. DA SEGURANÇA JURÍDICA

O Princípio da Segurança Jurídica há muito tempo vem sendo discutido e estudado por doutrinadores renomados de todo o mundo.

Tem-se entendido, que esse princípio encontra-se diretamente vinculado ao Estado de Direito, que surgiu na metade do século XIX, sendo um dos princípios basilares que lhe dão sustentação.

Souto Maior, escreve que “ a segurança jurídica transcende o próprio direito positivo, posto estar tal princípio ligado à inspiração da própria criação da norma”(1).

Para tanto, pode-se afirmar que todo cidadão, desde o seu nascimento, já se encontra vinculado a diversas relações jurídicas que o cercam, necessitando, com isso, de uma estabilidade nessas relações, para poder desenvolver-se.

Daí, o julgador ao analisar uma demanda, não pode deixar de observar que “não há justiça materialmente eficaz se não for assegurado aos cidadãos, concretamente, o direito de ser reconhecido a cada um o que é seu aquilo que, por ser justo, lhe compete”.(2)

Assim, no Estado Democrático de Direito, o Princípio da Segurança Jurídica deve sempre ser observado e aplicado, não podendo o mesmo ser preterido sob o fundamento de se garantir um direito a outrem, sem observar a relação jurídica existente. Como exemplo, cita-se o trabalhador hipossuficiente na Justiça do Trabalho. Se certa é a garantia constitucional de recebimento pelo Obreiro de seus direitos decorrentes do contrato de trabalho, certo é também que o instrumento para a busca desse direito deve sempre observar todo o procedimento previsto nos diplomas legais, sem ferir qualquer preceito, bem como a certeza jurídica das relações.

Ademais, é conveniente salientar que o conceito de Justiça no Estado Democrático de Direito, deve está associado ao conceito da Segurança Jurídica, sob pena de as relações jurídicas existentes entre as partes perderem credibilidade e estabilidade, tanto que a CR/88 elenca o Princípio da Segurança Jurídica, em várias passagens, o que pode ser observado desde o preâmbulo até o título II dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Com efeito, reza o preâmbulo da CR/88, in verbis:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, funda na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.(3) – Destaque nosso

No mesmo sentido tem-se o artigo 5º, “caput”, 'in verbis':

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:” (4) – Destaque nosso

E, utilizando-se das sábias palavras de Evandro Silva Barros:

“é necessário lembrar que o texto constitucional ao introduzir a segurança jurídica como um dos de seus princípios, empreendeu-lhe conotação de direito fundamental, uma vez que detém a função de garantir, tutelar e proteger os direitos conferidos aos sujeitos de direito”(5)
Nesse contexto, sempre enfocando o Princípio da Segurança Jurídica é que abordar-se-á todo o conteúdo do presente trabalho.



3. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE

Em decisão recente, mais precisamente em 16/12/2006, a publicação de um acórdão da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais, acarretou uma grave agressão à segurança jurídica decorrente de relações realizadas entre os jurisdicionados.

A mencionada decisão, deu provimento a um recurso de Agravo de Petição para determinar a inclusão, no pólo passivo da execução, um ex-sócio que já havia se retirado da sociedade há mais de 05 anos.

Com efeito dispôs o aresto prolatado pela Egrégia 4ª Turma, 'in verbis':

“EXECUÇÃO – EX-SÓCIO – RETIRADA DA SOCIEDADE – ART. 1003 DO CÓDIGO CIVIL. Dispõe o parágrafo único do art. 1003 do CCB de 2002: ‘ Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tenha como sócio”. Contudo, o prazo previsto no art. 1003, parágrafo único, do CCB, não limita a possibilidade de se executar o sócio nos dois anos subseqüentes à sua saída do quadro da empresa. Ao revés, a aludida norma impõe a ele a responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída, o que alcança o débito exeqüendo contraído a época de sua participação na sociedade”. (TRT – 3ª R – AP 01157.2002.019.03.00.9 – 4ª Turma – Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo – Sessão de Julgamento 29.11.2006 – DJMG 16.12.2006)(6)

Em que pese o louvável esforço da Douta Turma Julgadora para garantir o crédito do Exeqüente, ‘data venia’, esse esforço não pode ser mantido, nem ganhar força nos Tribunais, pois, se é certo que a efetividade da coisa julgada e a plena satisfação do débito, constitui objetivo do Poder Judiciário, certo é, também, que a segurança das relações jurídicas é objetivo igualmente almejado, não sendo louvável que se atropele essas relações, plenamente perfeitas e acabadas, para, a qualquer custo, satisfazer um crédito, ainda que seja o credor hipossuficiente.

É conveniente frisar, que a legislação trabalhista nunca dispôs sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio que se retira da sociedade. Entretanto, o entendimento dos Tribunais, sempre direcionou para o fato de que o ex-sócio sempre seria responsabilizado, desde que provado que se beneficiara do trabalho do Reclamante, pouco importando se, no momento do ajuizamento da demanda, o sócio não mais integrava a sociedade.

“ EMBARGOS DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Agravo provido parcialmente para manter a constrição sobre os bens do embargante, limitando-se, todavia, sua responsabilidade pelos débitos correspondentes ao período contratual em que participou da sociedade. (TRT – 4ª R – AP 50080.006/00.0 – 4ª Turma – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – Sessão de Julgamento – DJRS 20.06.2001)(7)

Ocorre, que no ano de 2002, o Código Civil Brasileiro inovou e fixou em seus dispositivos um prazo para a responsabilização do sócio retirante.

Não existindo na legislação trabalhista qualquer norma sobre o assunto, tem-se pela boa técnica de interpretação do ordenamento jurídico, que os artigos dispostos no CCB passariam a contemplar os casos trabalhistas.

Assim, ante a lacuna na legislação trabalhista, resta evidente que os artigos 1003, parágrafo único e 1032, do CCB, deveriam, ou melhor, deverão ser aplicados nessa Justiça Especializada, sem qualquer ressalva.

Com efeito reza o art. 1003, parágrafo único do CCB, in verbis:

“ Art. 1003. (...)
Parágrafo único. Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”(8)

No mesmo sentido tem-se o art. 1032, in verbis:

“ Art. 1032. A retirada, exclusão ou morte de sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requer a averbaçãpo.”(9)

Com esses dispositivos do CCB, ficou claro que o sócio que se retira da sociedade, somente responde por dois anos pelos contratos de emprego anteriormente firmados.

Frisa-se que, esse limite temporal somente predomina para os casos em que após a retirada da sociedade, seja feita a respectiva averbação no registro civil. A ausência dessa averbação, ou a retirada do sócio informalmente, responde ele não só pelos contratos existentes até 02 anos após a sua saída, como também, pelos contratos posteriores, até que ocorra a averbação.

Assim, “data venia”, a decisão prolatada pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não merece prosperar, sob pena de, na busca desenfreada de satisfazer o débito do credor, violar-se o alicerce do Estado Democrático de Direito que é o Princípio da Segurança Jurídica.



4. DA DEFESA DO SÓCIO RETIRANTE

Conforme exposto no transcorrer do trabalho, a retirada de um dos sócios da sociedade, não o torna imediatamente imune aos efeitos decorrentes das obrigações assumidas pela sociedade, nem, contudo, o torna responsável eternamente.

Desde que observada a regra do art. 1032 do CCB c/c art. 1003, parágrafo único, o sócio retirante encontra-se protegido pelo Princípio da Segurança Jurídica.

Ocorre, que não obstante a clareza dos dispositivos do novel diploma cível brasileiro, algumas decisões, como a retro citada, prolatada pelo Eg. TRT/3ª Região, vem provocando enormes transtornos para o sócio retirante, que não obstante cumprir todo o procedimento previsto no CCB, tem seu nome incluso no pólo passivo de uma execução de sentença.

Nesse momento, o que resta ao sócio retirante é defender-se para não ter seu patrimônio violado por, data venia, arbitrárias decisões.

Nesse caminho, dentre vários instrumentos de oposição à inclusão do sócio retirante no pólo passivo da execução, podemos apontar, s.m.j., que o melhor e mais eficaz procedimento é o da Exceção de pré-executividade.

A Exceção de pré-executividade, consiste na possibilidade do sócio retirante, independente de penhora, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, na própria execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e plenamente passíveis de julgamento imediato.

Assim, através desse incidente processual, o sócio retirante apresenta ao Juízo suas razões em uma mera petição que após a manifestação do Exeqüente será de plano decidida.

Contudo, deve ser observado que ante a própria natureza do processo executivo, os elementos probatórios das alegações do incidente processual da exceção de pré-executividade, somente poderão ser exercidos de forma sucinta, encontrando-se o mesmo suficientemente provado junto com a fundamentação.

Nesse sentido transcreve Danilo Knijnik, in verbis:

“ O primeiro requisito exigível é o que, à argüição, seja absolutamente e de todo dispensável o desenvolvimento de atitudes probatórias de qualquer natureza, devendo as questões fáticas, eventualmente envolvidas na resolução do incidente, apresentar-se inteiramente pré-constituídas. Eventualmente, alguma prova poderá exibir-se, mas, ainda nesse caso, deverá apresentar-se pré-constituída, tal como ocorre na ação mandamental.” (10)

É conveniente frisar que no caso do sócio retirante que atender aos requisitos do art. 1032 do CCB, a sua alegação na exceção de pré-executividade, baseará incisivamente na ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução, devendo apresentar de plano, com a petição desse incidente processual, o contrato social com a devida averbação no registro público.

Recebida a petição do incidente pelo Juízo, este deverá submetê-la ao Exeqüente para impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Após a manifestação, independente de qualquer instrução ou dilação probatória, o Juízo deverá prolatar decisão.

Exposto isso, resta fácil observar que, procedimento exposto acima, garante uma segurança para o sócio retirante, segurança esta que é amplamente almejada pelo Estado Democrático de Direito.



5. CONCLUSÃO

Conforme demonstrado no presente trabalho, algumas vezes, o aplicador do direito, no intuito de garantir a efetividade de um comando exeqüendo, deixa de observar a segurança jurídica que existe entre as relações cotidianas do ser humano.

Esse fato ocorre, principalmente, em relação as recentes decisões na qual há responsabilização do sócio retirante pelos créditos trabalhistas de empregados que prestaram serviços na época em que o mesmo pertencia aos quadros societários da empresa.

Não obstante a existência de dispositivos no CCB que regulamentam a questão, alguns julgadores, extrapolando os limites da razoabilidade e no afã de garantir a satisfação da sentença, acabam por não observar o princípio basilar do Estado de Direito que é a segurança nas relações jurídicas existentes entre os indivíduos.

Assim, entendemos que, o sócio de uma empresa ao se retirar da sociedade, deve buscar primordialmente se resguardar, averbando imediatamente a modificação do contrato, para que, no futuro, na eventualidade de ser incluído no pólo passivo de uma execução de dívida trabalhista, possa utilizar principalmente da exceção de pré-executividade para que não sejam cometidas arbitrariedades contra o seu patrimônio.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

(1) SOUTO, Maior Borges. O princípio da segurança jurídica na criação e aplicação do Tributo. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n. 13, abril-maio, 2002. Disponível na Internet: http://www.direitopublico.com.br. Acesso em: 21 de maio de 2007.

(2) SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança jurídica e jurisprudência: Um enfoque filosófico-jurídico. São Paulo: Ltr, 1996. p 17-18.

(3) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível na Internet: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 08 de maio de 2007.

(4) ______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível na Internet: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 08 de maio de 2007.

(5) BARROS, Evandro Silva. “Coisa Julgada Inconstitucional e Limitação Temporal para a Propositura da Ação Rescisória”. Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 12, n. 47, abril-junho de 2004. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 85.

(6) BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Agravo de Petição n.01157.2002.019.03.00.9. Quarta Turma. Des. Júlio Bernardo do Carmo, julgado em 29.11.2006. Disponível na Internet: https://www.mg.trt.gov.br. Acesso em: 04 de maio de 2007.

(7) BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. Agravo de Petição n.50080.006/00.0. Quarta Turma. Juiz Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 20.06.2001. Disponível na Internet: https://www.trt4.gov.br. Acesso em: 05 de maio de 2007.

(8) ______. Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Institui o Código Civil. Disponível na Internet: https://www.mg.trt.gov.br. Acesso em: 06 de maio de 2007.

(9) ______. Lei n. 10.406, de 10.01.2002. Institui o Código Civil. Disponível na Internet: https://www.mg.trt.gov.br. Acesso em: 06 de maio de 2007.

(10) KNIJNIK, Danilo. A Exceção de pré-executividade. Rio de Janeiro: Forense. 2001.p.184.

(11) BRASIL. Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível na Internet: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 de maio de 2007.

(12) _______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 214. Disponível na Internet: http://www.tst.gov.br. Acesso em 11 de maio de 2007


Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:l8LT2tAv_TwJ:www.r2learning.com.br/_site/artigos/curso_oab_concurso_artigo_749_Da_responsabilidade_trabalhista_do_socio_retirante+sa%C3%ADda+de+s%C3%B3cio+da+sociedade+e+responsabilidade+por+passivos+trabalhistas+no+periodo&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Oitava Turma: cobrança de honorários advocatícios não é de competência da Justiça do Trabalho

Oitava Turma: cobrança de honorários advocatícios não é de competência da Justiça do Trabalho

Terça-feira, 15 de junho de 2010

A Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de advogado que atuara em causa da Usina da Barra S.A. - Açúcar e Álcool.
O caso analisado trata de ação visando a reforma da decisão do TRT-15, que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que buscava a condenação da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do trabalho prestado em processo que questionava o PIS sobre o faturamento decorrente da comercialização de combustíveis, determinando que os autos fossem enviados à Justiça comum.

Contra esta decisão, o advogado interpôs Recurso de Revista no TST, alegando violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dentre as quais o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho.

Ao analisar o recurso, a relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi observa que a jurisprudência do TST orienta no sentido de que, "se a ação de cobrança objetiva o pagamento de honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual."

A relatora salientou que a Oitava Turma já havia se pronunciado neste sentido, e citou acórdão da ministra Dora Maria da Costa, além de outras decisões de Turmas. Também mencionou acórdão da Seção I de Dissídios Individuais, em que o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observa tratar-se de uma "relação de consumo, e não de trabalho" e que a "competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo".

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Construtoras terão de restituir e indenizar clientes por atraso na realização de obra

Construtoras terão de restituir e indenizar clientes por atraso na realização de obra
TJ-RS - 4/6/2010


O descumprimento do prazo de realização de uma obra levou à condenação da construtora Rossi Residencial S/A e da Caliandra Incorporadora Ltda. pela Justiça Estadual. As empresas terão de rescindir o contrato, restituir os pagamentos efetuados e indenizar R$ 3 mil, a título de dano moral, casal que adquiriu imóvel residencial na planta. A decisão, unânime, é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando decisão proferida no 1º Grau de Jurisdição pelo 9º Juizado Especial Cível.

Os autores da ação firmaram contrato de aquisição do imóvel em outubro de 2007, sendo o prazo de entrega do bem fixado pelas construtoras para maio de 2010. Após o pagamento de oito parcelas do imóvel, totalizando R$ 7.722.12, os clientes constataram que o cronograma da obra estava atrasado. Na ocasião, apenas 2% do serviço havia sido realizado. Por essa razão, requereram extrajudicialmente a resolução do contrato. Ao mesmo tempo, deixaram de pagar as parcelas mensais.

Em resposta, as empresas inscreveram os clientes no Serasa por quebra contratual. Alegaram que, pelo estipulado no contrato, os autores não teriam direito à restituição de 100% do valor adimplido, e sim de 20%. Alegaram descumprimento da cláusula contratual de impontualidade por parte dos autores em razão da suspensão dos pagamentos. Afirmaram, ainda, que não há que se falar em ressarcimento por danos morais, tendo em vista que a obrigação de indenizar deve ter como fundamento a ocorrência de um dano, que precisa corresponder à lesão de um direito e o conseqüente prejuízo.

Recurso

Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, cabe salientar que a quebra contratual se deu por conduta das rés. Quem contrata parte do pressuposto de que os prazos pactuados serão cumpridos, e não foi o que ocorreu no caso em tela, tanto que a entrega foi prorrogada para julho de 2011, observou o relator. Ele acrescentou que não se há de falar em motivos para acionar a cláusula contratual de impontualidade uma vez que essa não pode beneficiar apenas uma das partes.

Tendo em vista a realidade fática, os autores deixaram de efetuar os pagamentos com base no inadimplemento antecipado das rés, observou. Assim, a cláusula de impontualidade, que num primeiro momento se mostraria legal, no caso em exame se torna abusiva, afirmou. Houve a quebra contratual por parte da prestadora de serviços, que ofertou e vendeu algo que na verdade não estava a propiciar ao cliente, na forma contratada. Descabe retenção a qualquer título porque nenhum proveito adveio às autoras, por culpa imputável às demandadas.

Quanto ao dano moral, numa sociedade de consumo, o crédito é bem de alto valor e a mácula indevida ao crédito gera o dano moral. Assim, o simples cadastramento indevido mostra-se suficiente para lesar o patrimônio moral da parte

Participaram do julgamento, realizado em 29/04, além do relator, os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

Recurso nº 71002537397

Direito Civil / Meação do Cônjuge

Direito Civil / Meação do Cônjuge

Bem penhorado e adjudicado - Recuperação da meação do cônjuge via ação anulatória.
Viabilidade da ação anulatória para defesa da meação.


Processo: REsp 874273 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2006/0173455-2

Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento ; 03/12/2009

Data da Publicação/Fonte ; DJe 18/12/2009

Ementa:

Direito civil e processual civil. Meação. Execução de título judicial decorrente de ato ilícito. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade.

- Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o art. 1.048 do CPC, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação.

- As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do art. 472 do CPC, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo – ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito –, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar.

- Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória.

- Apenas a título de complementação, convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação.

- Tratando-se, porém, de dívida oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, ou seja, apresentando a obrigação que motivou o título executivo, natureza pessoal, demarcada pelas particularidades ínsitas à relação jurídica subjacente, a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito, do qual não se cogita em aproveitamento econômico àquele que o causou.

Recurso especial conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Plano de saúde deve fornecer home care a idosa

Notícia bem interessante e que poderá ser usada em casos semelhantes,,,,,


Plano de saúde deve fornecer home care a idosa

TJ-MT - 2/6/2010

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que determinou cautelarmente à empresa de plano de saúde Unimed/Cuiabá a disponibilização, com urgência, de tratamento domiciliar (sistema home care) a uma idosa de 85 anos portadora de doença degenerativa e outras graves enfermidades. A câmara julgadora negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 115333/2009, interposto pela empresa prestadora de serviços de saúde com o objetivo de se ver desobrigada de arcar com as despesas.

Em sua defesa, a agravante sustentou que o atendimento pretendido não faria parte dos serviços cobertos pelo plano de saúde e que não haveria urgência, uma vez que todos os procedimentos médicos necessários foram e estão sendo prestados. Alegou que o sistema home care não se prestaria a dar atendimentos de urgência ou emergência. Conforme os autos, a idosa necessitava do acompanhamento de um técnico de enfermagem pelo período de 24 horas para atendê-la, pois sofre do Mal de Parkinson e de diabetes, além de conviver com seqüelas provenientes de um acidente vascular cerebral (AVC). A agravada esteve hospitalizada por quase 60 dias, em virtude de uma intervenção cirúrgica no abdome, que lhe trouxe outras complicações, como ulceração na região sacra.

No entendimento do relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, constatou-se que a idosa se encontra muito debilitada para enfrentar outra internação prolongada em uma unidade hospitalar, sendo, portanto, necessária a presença de um profissional em tempo integral para garantir-lhe a vida, conforme recomendação médica. O magistrado ressaltou que, na condição de operadora de uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde, a empresa possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica e integral aos consumidores dos seus serviços.

"Por fim, como está previsto no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a agravada tem direito à internação em hospital da rede conveniada, sem limitação de prazo, nesse passo, o serviço domiciliar não pode ser negado pela agravante, uma vez que se equipara à internação hospitalar, especialmente quando há recomendação médica e a paciente encontra-se muito frágil", concluiu o desembargador.

Acompanharam o seu voto o desembargador Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto (segundo vogal).


Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Dono de Pit Bull é condenado por guarda irresponsável de animal perigoso

Dono de Pit Bull é condenado por guarda irresponsável de animal perigoso

TJ-RS - 4/6/2010

A Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul confirmou condenação a dono de cão da raça Pit Bull por não guardar o animal com a devida cautela, permitindo que o animal andasse solto e sem focinheira pela rua e atacasse menina de 12 anos. A pena foi fixada em 10 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por de dez dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato.

Segundo a denúncia do Ministério Público, por voltas da 19h do dia 9/4/2007, no município de Vacaria, mãe e filha dirigiam-se à casa da avó da menina, quando perceberam um vulto vindo em sua direção. Ambas correram assustadas, porém o cão perseguiu a adolescente de 12 anos e mordeu seu pé. Apesar de ter causado marcas, a mordida atingiu apenas o tênis e ela conseguiu chegar ao terreno da casa da avó. O cachorro então se voltou para atacar a mãe, que estava mais atrás, quando o dono do animal o chamou.

A defesa recorreu da decisão condenatória de 1º Grau alegando inexistência da materialidade e da autoria do delito, além de deficiência de provas. A parte disse ainda que o cão sequer atacou a vítima.

Para a relatora, Juíza Ângela Maria Silveira, o delito de omissão de cautela na guarda de animal feroz é perigo abstrato, ou seja, não necessita de comprovação de situação concreta que enseje punição. Basta restar caracterizada a conduta negligente do proprietário do animal. Citou o art. 31, caput, do Decreto-lei nº 3.688 – Lei das Contravenções Penais:

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa

Salientou que, segundo os testemunhos colhidos, o réu tinha o hábito de deixar os cachorros soltos na rua, oferecendo perigo à vizinhança e a ele próprio. "Analisando a prova testemunhal, constata-se a conduta dolosa do acusado, que detendo a guarda de animais, reconhecidamente perigosos, cães da raça Pit Bull, não mantinha cautela na guarda de animais, sendo de notório conhecimento a periculosidade desta raça canina, com a conseqüente necessidade de utilização, pelo proprietário, de cautelas e precauções, evitando que o animal ande solto, possa se soltar ou andar sem artefatos de segurança no convívio da comunidade, com o fim de prevenir incidentes como o do caso em tela", conclui.

As Juízas Laís Ethel Corrêa Pias e Cristina Pereira Gonzales acompanham o voto da relatora, que negando provimento à apelação. O julgamento ocorreu em 10/5.

Recurso Crime nº 71002547271

Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=52280