quarta-feira, 30 de setembro de 2009

STJ unifica entendimento sobre aplicação de expurgos

Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-set-29/stj-unifica-entendimento-aplicacao-expurgos-inflacionarios

STJ unifica entendimento sobre aplicação de expurgos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento sobre a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de contas vinculadas do FGTS. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08).

Acompanhando o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reiterou que o termo inicial da incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que é originado o débito, ou seja, a partir da data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, e não a partir da citação.

A Caixa Econômica Federal recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu que não ficou configurado o excesso de execução, considerando que o valor devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças cobradas.

A Caixa sustentou que a decisão contrariou o disposto nos artigos 475-L e 743, inciso I, do Código Processual Civil, com o argumento de que há excesso nos cálculos, já que as análises do banco obedeceram estritamente à decisão questionada. Além disso, a simples análise dos extratos e cálculos elaborados por ela revela a regularidade dos cálculos, que adotaram o índice de poupança existente no primeiro dia de cada mês até a presente data. Argumentou também que a planilha adotada pelo exequente utilizou como termo inicial da progressão dos cálculos o mês de junho de 2003, quando o correto seria adotar o mês da citação no processo de conhecimento, qual seja, agosto de 2006.

A 1ª Seção destacou que, no pertinente ao alegado de execução, não há necessidade de revolvimento de datas ou fatos, mas apenas de definir o marco temporal da atualização monetária do débito exequendo. A Seção considerou que a questão é estritamente jurídica e não demanda o revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo órgão colegiado da instância de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 111.241-3

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Quarta Turma consolida entendimento sobre prazo dos embargos do devedor

17/09/2009 - Quarta Turma consolida entendimento sobre prazo dos embargos do devedor (Notícias STJ)

"O prazo para a oposição dos embargos do devedor começa a fluir após o decurso do prazo assinado no edital, sem quaisquer outras formalidades." O entendimento firmado pela Terceira Turma foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

No caso em questão, o autor recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que considerou os embargos intempestivos. A defesa sustenta que o prazo para oferecimento dos embargos só começa a contar a partir da juntada aos autos do edital de citação e intimação da penhora.

Citando precedente da Corte, o relator ressaltou que, no caso de intimação por edital, o prazo para a oposição de embargos começa a fluir da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz, e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, não há como conciliar os artigos 241, V - quando a citação for por edital, o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz -, e o artigo 738, I - o devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias contados da juntada dos autos da prova da intimação da penhora -, dada a incompatibilidade entre os dois dispositivos do Código de Processo Civil.

Ou é uma coisa ou outra. E, se a regra do artigo 241 é especialmente destinada à citação por edital, ela deve prevalecer. Aliás, ressaltou o relator em seu voto, a redação introduzida pela Lei n. 11.382/2006 afasta qualquer dúvida a respeito e, nesse sentido, guia-se a jurisprudência do STJ. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
REsp 613053